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DECRETO
Nº 6.268, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007.
Regulamenta
a Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, que
institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
9.972, de 25 de maio de 2000.
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1o Este Decreto estabelece as normas
regulamentadoras sobre a classificação de produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico, em cumprimento ao
disposto na Lei
no 9.972, de 25 de maio de 2000.
Parágrafo
único. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I
- amostra: porção representativa de um lote ou volume do qual foi
retirada;
II
- amostra de classificação: é a coletada para fins de determinar
as características intrínsecas e extrínsecas do produto vegetal,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico, objetivando a
emissão do documento de classificação;
III
- amostra de fiscalização: é a coletada para fins de aferição
da qualidade dos serviços prestados e da conformidade da classificação
dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV
- amostragem: processo de retirada de amostra de um lote ou volume;
V
- apreensão: é o recolhimento definitivo do produto, subproduto e
resíduo de valor econômico, embalagem, envoltório ou contentor;
VI
- Cadastro Geral de Classificação (CGC): procedimento
administrativo para registro, junto ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, das pessoas físicas ou jurídicas
processadoras, beneficiadoras, industrializadoras e embaladoras de
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico
padronizados sujeitos à classificação e das pessoas físicas ou
jurídicas autorizadas a executar a classificação desses produtos;
VII
- classificação de fiscalização: procedimento de aferição da
identidade e da qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico, padronizados, compreendendo as etapas
de coleta de amostras, análise, emissão de laudo, comunicação do
resultado ao interessado, garantia do direito de contestação
mediante perícia e a ratificação ou retificação do resultado;
VIII
- classificador: pessoa física, devidamente habilitada e registrada
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, responsável
pela classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico;
IX
- controle: fiscalização exercida sobre as atividades de pessoas físicas
ou jurídicas envolvidas nas atividades de classificação;
X
- credenciamento: procedimento administrativo que objetiva conceder
autorização para que as pessoas jurídicas executem a classificação
de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
XI
- certificado de classificação de produto importado: documento
devidamente instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, que atesta a conformidade do produto vegetal, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico aos padrões
estabelecidos por legislação federal brasileira;
XII
- documento de classificação: certificado, planilha, romaneio ou
outro documento, devidamente reconhecido pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que comprova a realização
da classificação vegetal;
XIII
- embalador: pessoa física ou jurídica, que, por conta própria ou
como intermediária, acondiciona produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico;
XIV
- empresa ou entidade especializada na atividade de classificação:
é aquela que dispõe de estrutura física, de instalações,
equipamentos e de profissionais habilitados para execução de tais
serviços;
XV
- entidade credenciada: pessoa jurídica registrada no Cadastro
Geral de Classificação e autorizada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento a executar a classificação
de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
XVI
- identidade: conjunto de parâmetros ou características que
permitem identificar ou caracterizar um produto vegetal seus
subprodutos e resíduos de valor econômico quanto aos aspectos botânicos,
de aparência, natureza, tipo de processamento ou benefício e modo
de apresentação;
XVII
- lote: quantidade de produto vegetal, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico com especificações de identidade, qualidade e
apresentação perfeitamente definidas;
XVIII
- mercadoria fiscalizada: é o quantitativo de produto vegetal, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico constante na nota fiscal
ou outro documento de comercialização, ou, na ausência destes, a
quantidade total do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico existente no local fiscalizado, devidamente
registrada nos documentos de fiscalização;
XIX
- padrão oficial de classificação: conjunto de especificações
de identidade e qualidade de produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico, estabelecido pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XX
- padronização: ato de definir as especificações de identidade e
qualidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico, necessárias para a elaboração do padrão
oficial de classificação;
XXI
- profissional habilitado: pessoa física devidamente capacitada em
curso de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico, homologado e supervisionado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXII
- posto de serviço: unidade física, devidamente equipada,
estruturada e credenciada para a prestação dos serviços de
classificação vegetal;
XXIII
- processador: pessoa física ou jurídica que transforma produto
vegetal de forma artesanal ou industrial em subprodutos ou resíduos
de valor econômico;
XXIV
- produto hortícola: produto oriundo da olericultura, da
fruticultura, da silvicultura, da floricultura e da jardinocultura;
XXV
- qualidade: conjunto de parâmetros ou características extrínsecas
ou intrínsecas de um produto vegetal, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico, que permitam determinar as suas especificações
qualiquantitativas, mediante aspectos relativos à tolerância de
defeitos, medida ou teor de fatores essenciais de composição,
características sensoriais e fatores higiênico-sanitários e
tecnológicos;
XXVI
- resíduo de valor econômico: é o remanescente da utilização de
produtos vegetais ou subprodutos e que possuem características de
aproveitamento econômico;
XXVII
- subproduto: é o que resulta do processamento, da industrialização
ou do beneficiamento econômico de um produto vegetal;
XXVIII
- supervisão técnica: ato fiscalizador que objetiva verificar as
condições físicas e operacionais dos envolvidos no processo de
classificação, a qualidade dos serviços prestados por
classificadores e pelas entidades credenciadas, bem como a
identidade, qualidade, conformidade e idoneidade de produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; e
XXIX
- valor comercial do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico fiscalizados: é o valor constante na nota
fiscal ou outro documento de comercialização, ou, na ausência
destes, o valor constante na etiqueta, códigos de barras, anúncios
do produto ou mercadoria fiscalizada, ou outro valor de produto de
qualidade similar, devidamente registrado nos documentos de
fiscalização.
CAPÍTULO
II
DA
CLASSIFICAÇÃO
Art.
2o São passíveis de classificação, na forma do
art.
1o da Lei no 9.972, de 2000, os
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico
que possuam padrão oficial de classificação estabelecido pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art.
3o Os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico, na forma do art.
1o da Lei 9.972, de 2000, já embalados
e rotulados com as especificações qualitativas, destinados
diretamente à alimentação humana, comercializados, armazenados ou
em trânsito, devem estar devidamente classificados.
Art.
4o Consideram-se como produtos vegetais, seus
subprodutos ou resíduos de valor econômico destinados diretamente
à alimentação humana aqueles que estejam em condições de serem
oferecidos ao consumidor final.
Art.
5o A classificação obrigatória para os produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico deverá
cumprir o estabelecido nos padrões oficiais de classificação.
Art.
6o A informação das características dos
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico
que não possuam padrão oficial de classificação estabelecido
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será de
responsabilidade do seu fornecedor.
Parágrafo
único. Os embaladores e demais detentores dos produtos vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico previstos no caput
são responsáveis por fazer constar nos rótulos, embalagens e
documentos que acompanham estes produtos as características de
identidade e qualidade dos mesmos, observando orientações do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais exigências
legais.
Art.
7o Nas
operações de compra, venda ou doações pelo Poder Público de
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico,
caberá ao órgão ou instituição que coordena o processo
competente adquirir, comercializar ou doar produtos devidamente
classificados e acompanhados dos correspondentes documentos
comprobatórios da classificação.
Art.
8o A classificação dos produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico, importados, será
executada diretamente pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, podendo utilizar, além de sua própria estrutura,
entidades credenciadas para o apoio operacional e laboratorial.
§
1o A classificação nos portos, aeroportos,
terminais alfandegários e demais postos de fronteira e estações
aduaneiras tem como objetivo aferir a conformidade dos produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico
importados com os padrões oficiais de classificação estabelecidos
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§
2o Poderão ser dispensadas da classificação
obrigatória, observadas orientações do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as pequenas quantidades de
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
§
3o A emissão e a assinatura do certificado de
classificação de produtos importados serão realizadas pela
autoridade fiscalizadora do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento habilitada tecnicamente como classificador.
§
4o A entidade que prestar o apoio operacional ou
laboratorial responde solidariamente pela prestação do serviço de
classificação.
Art.
9o Fica sujeito à nova classificação o produto
vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que por
qualquer motivo perder a característica de apresentação ou
rotulagem original, alterar as especificações de identidade e
qualidade que constavam no documento de classificação original ou
for misturado ou mesclado para formação, aumento ou composição
de novo lote.
Art.
10. A classificação será documentada de forma a comprovar a sua
realização, por meio de certificado, de planilha, de romaneio ou
outro documento, que venha a atender às necessidades de comprovação
eficaz do ato.
Parágrafo
único. Os requisitos e os critérios para utilização do documento
de classificação, bem como as informações mínimas obrigatórias
que devem nele constar, serão definidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art.
11. O embalador ou responsável pela garantia das indicações
qualitativas do produto vegetal, subproduto ou resíduo de valor
econômico deverá manter em arquivo e à disposição das
autoridades fiscalizadoras os documentos comprobatórios da
classificação, por um período mínimo de cinco anos.
§
1o O número do documento de classificação, as
especificações qualitativas do produto e a identificação do lote
devem constar nos documentos fiscais emitidos pelas pessoas
dispostas no caput deste artigo.
§
2o Na impossibilidade de comprovação da
classificação por meio dos documentos previstos no § 1o
ou sendo desconhecida a procedência do produto, o detentor do
produto vegetal, subproduto ou resíduo de valor econômico
responderá isolada ou solidariamente.
Art.
12. Nos casos em que o interessado discordar do resultado da
classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico, desde que as características do produto
permitam, poderá ser realizada nova classificação por meio de
arbitragem.
Parágrafo
único. A metodologia, os critérios, procedimentos e prazos para
execução da arbitragem prevista no caput deste artigo,
inclusive dos produtos perecíveis, serão regulamentados pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art.
13. Todo classificador deverá ser habilitado em curso específico,
devidamente homologado e supervisionado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo
único. O classificador habilitado na forma deste artigo será
responsável pela classificação dos produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico.
Art.
14. É obrigatória a indicação do lote e do resultado da
classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico nos rótulos, embalagens ou marcações,
observando orientações do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e demais exigências legais.
Parágrafo
único. A indicação constante do caput deste artigo deverá
representar fielmente a identidade e a qualidade do produto, com
base no disposto no documento de classificação.
CAPÍTULO
III
DO
PADRÃO OFICIAL DE CLASSIFICAÇÃO
Art.
15. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
estabelecerá os critérios e procedimentos técnicos para elaboração,
aplicação, monitoramento e revisão dos padrões oficiais de
classificação.
§
1o Os padrões oficiais de classificação dos
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico
serão definidos em regulamentos técnicos, podendo dispor de
modelos-tipo ou padrões físicos quando couber, e ainda ser
revistos a qualquer tempo.
§
2o Na elaboração ou revisão dos padrões
oficiais de classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico, será facultada a participação
consultiva dos segmentos interessados.
§
3o Segundo a natureza, a perecibilidade e o
sistema de comercialização dos produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico, o Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento poderá estabelecer regulamentos técnicos e normas
específicas e simplificadas para fins de elaboração do padrão
oficial de classificação, de sua padronização e de sua fiscalização.
Art.
16. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
estabelecerá regulamentos técnicos para produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico, definindo o padrão
oficial de classificação, com os requisitos de identidade e
qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou
rotulagem, nos aspectos referentes à classificação dos
produtos.
Art.
17. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá,
em regulamento técnico, os produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico e demais procedimentos referentes à
utilização de padrões físicos.
CAPÍTULO
IV
DA
AMOSTRA E DA AMOSTRAGEM
Art.
18. Nos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico classificados por amostra, a classificação deverá ser
representativa do lote ou volume do qual se origina a amostra.
§
1o As especificidades e o conceito referentes ao
lote a que se refere o caput deste artigo serão definidos
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§
2o A metodologia, os critérios e os procedimentos
necessários à amostragem, confecção, guarda, conservação,
autenticação e identificação das amostras serão fixados pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§
3o Caberá
ao proprietário, possuidor, detentor ou transportador arcar com a
identificação e com a movimentação do produto vegetal, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico, independentemente da
forma em que se encontrem, propiciando as condições necessárias
à sua adequada amostragem.
§
4o As
amostras coletadas, que servirão de base à realização da
classificação, deverão conter os dados necessários à identificação
do interessado ou solicitante da classificação, do produto
vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
Art.
19. Nas operações de compra e venda ou doação pelo Poder Público,
a amostragem e a confecção das amostras para a classificação serão
realizadas por entidade credenciada.
Art.
20. Quando da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico importados, a amostragem e a confecção
das amostras, serão realizadas pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou pela entidade credenciada que prestar
apoio operacional.
Art.
21. Na classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico destinados diretamente à alimentação humana,
a amostragem e a confecção das amostras serão de responsabilidade
da entidade credenciada ou do interessado, devendo ser observados os
mesmos critérios e procedimentos de amostragem fixados pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo
único. A responsabilidade de que trata o caput deste artigo
será comprovada no documento de coleta emitido pela credenciada ou
no documento de solicitação de serviços apresentado pelo
interessado.
Art.
22. Os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico
embalados e classificados devem
apresentar-se homogêneos quanto às suas especificações de
qualidade, apresentação e identificação.
Art.
23. Na classificação de fiscalização, a amostragem dos produtos
vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico embalados será realizada
observando-se as suas especificidades.
§
1o Nos produtos vegetais classificados por
amostras será retirado volume ou número de pacotes ou embalagens
em quantidade suficiente para compor, no mínimo, quatro vias de
amostras, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas.
§
2o Nos produtos hortícolas será retirada
quantidade suficiente para o trabalho de aferição de conformidade.
§
3o Nos subprodutos e resíduos de valor econômico
de produtos vegetais destinados diretamente à alimentação humana,
oriundos de operações de compra e venda do Poder Público ou,
quando da importação, encontrados nos portos, aeroportos e postos
de fronteira será retirado volume, ou número de pacotes ou de
embalagens, em quantidade suficiente para compor, no mínimo, quatro
vias de amostra, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas.
Art.
24. Na classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico importados e na classificação de fiscalização,
o detentor da mercadoria fiscalizada, seu representante legal, seu
transportador ou seu armazenador deve propiciar as condições
necessárias aos trabalhos de amostragem e confecção das amostras
exigidas.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo
caracteriza infração, por dificultar, causar embaraço ou promover
resistência à ação fiscalizadora, sujeitando quem der causa às
penas previstas neste Decreto.
CAPÍTULO
V
DO
CREDENCIAMENTO
Art.
25. O credenciamento definido na forma do inciso X do parágrafo único
do art. 1o deve:
I
- ser por empresa ou posto de serviço;
II
- habilitar por produto vegetal, subproduto ou resíduo de valor
econômico; e
III
- gerar um número de registro no Cadastro Geral de Classificação
que terá validade em todo o território nacional.
§
1o O número de registro no Cadastro Geral de
Classificação de um posto de serviço ligado a uma mesma entidade
credenciada deverá indexar, além do número de registro de sua
sede, dígitos que diferenciem e individualizem sua ação e
responsabilidade.
§
2o Todos os credenciados deverão dispor de
estrutura física, de instalações, de equipamentos e de
profissionais habilitados para execução dos serviços de
classificação.
Art.
26. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá:
I
- divulgar a relação das entidades credenciadas a executar a
classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico;
II
- editar normas simplificando o processo de credenciamento para
produtos hortícolas e outros perecíveis em função das
necessidades determinadas pelas especificidades desses produtos;
III
- credenciar pessoas jurídicas que utilizam seu fluxo operacional
para a execução da classificação, desde que as especificações
finais do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico estejam em conformidade com o respectivo Padrão Oficial
de Classificação;
IV
- aprovar em que momento do fluxo operacional poderá ser exercida a
classificação prevista no inciso III; e
V
- definir os requisitos, os critérios, a estrutura e as instalações
exigidas, os prazos e as demais condições para o credenciamento
previsto neste Decreto.
Art.
27. Não serão permitidas a prestação dos serviços de classificação
vegetal e a emissão de documento de classificação por pessoas jurídicas
não-credenciadas ou pessoas físicas não-habilitadas no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO
VI
DO
CADASTRO GERAL DE CLASSIFICAÇÃO
Art.
28. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, envolvidas no processo de classificação, deverão estar
registradas no Cadastro Geral de Classificação.
Parágrafo
único. Os requisitos, os prazos, os critérios e os demais
procedimentos para o registro no Cadastro Geral de Classificação
ou mesmo a sua isenção parcial ou total para cada segmento, pessoa
física ou jurídica, referido no caput deste artigo serão
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
CAPÍTULO
VII
DA
FISCALIZAÇÃO
Seção
I
Dos
Objetivos
Art.
29. A fiscalização da classificação consiste no conjunto de ações
diretas, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, com o objetivo de aferir e controlar:
I
- o registro, no Cadastro Geral de Classificação, das pessoas físicas
e jurídicas envolvidas no processo de classificação;
II
- a execução dos serviços credenciados no que se refere a
requisitos técnicos de instalações, equipamentos, sistema de
controle de processos e à qualidade dos serviços e produtos
vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico,
bem como à expedição dos documentos de classificação;
III
- a identidade e a qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico no mercado interno, e a dos
importados, em conformidade com os padrões oficiais de classificação
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
IV
- a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica
dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico,
adstritas ao disposto no inciso
IV do art. 27-A, da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de
1991, e em conformidade com os demais dispositivos legais
pertinentes;
V
- o prazo de validade e a conformidade dos padrões físicos;
VI
- os quantitativos classificados em relação aos comercializados.
§
1o Constituem-se também em ações de fiscalização
as supervisões técnicas necessárias à verificação de
conformidade levadas a efeito nos estabelecimentos públicos ou
privados, nos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico, serviços e processos, abrangidos por este
Decreto, que venham a optar por certificação voluntária.
§
2o As definições, os conceitos, os objetivos, os
campos de aplicação, a forma de certificação e as condições
gerais para a adoção das ações previstas no § 1o
deste artigo serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
Art.
30. A fiscalização nos portos, aeroportos, demais postos de
fronteira, constituídos também pelas estações aduaneiras e
terminais alfandegários, objetiva controlar a conformidade dos
documentos e produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor
econômico aos requisitos estabelecidos pela legislação da
classificação vegetal e por acordos internacionais dos quais o
Brasil é signatário.
Art.
31. As ações necessárias à operacionalização do Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, no âmbito
da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico, serão implementadas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que deverá definir:
I
- os critérios e procedimentos para adesão dos Municípios,
Estados e Distrito Federal ao Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Vegetal;
II
- as diretrizes e amplitude de ação dos Municípios, Estados e
Distrito Federal, nas suas respectivas jurisdições, quando não
aderirem ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Vegetal; e
III
- os limites da atuação dos Municípios, dos Estados, do Distrito
Federal e da União, no âmbito da classificação, sempre
observados princípios que assegurem a identidade, a qualidade, a
conformidade e a idoneidade dos produtos vegetais, seus subprodutos,
derivados e resíduos de valor econômico, por meio das ações de
supervisão técnica, fiscalização e classificação de produtos,
sistemas ou cadeia produtiva, conforme o caso.
Seção
II
Dos
Documentos de Fiscalização
Art.
32. São documentos de fiscalização, para efeito deste Decreto, os
seguintes:
I
- termo de fiscalização;
II
- termo de fiscalização de entidade credenciada;
III
- termo de intimação;
IV
- auto de coleta de amostra;
V
- termo de aplicação da medida cautelar de suspensão da
comercialização;
VI
- termo de aplicação da medida cautelar de suspensão do
credenciamento;
VII
- auto de infração;
VIII
- termo aditivo;
IX
- termo de notificação; e
X
- termo de execução de julgamento.
Art.
33. O termo de fiscalização é o documento que formaliza o ato
fiscalizador no estabelecimento, descrevendo resumidamente as
atividades desenvolvidas e os produtos
vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico
fiscalizados, no âmbito da classificação.
Art.
34. O termo de fiscalização de entidade credenciada é o documento
que formaliza o ato fiscalizador no posto de serviço, descrevendo
resumidamente as atividades desenvolvidas.
Art.
35. O termo de intimação é o instrumento hábil para estabelecer
prazo com o objetivo de reparar irregularidades, solicitar
documentos ou informações e determinar a adoção de providências.
Art.
36. O auto de coleta de amostras é o documento hábil para início
do trabalho da classificação de fiscalização de produtos
vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, constando
informações sobre o produto, o detentor, o embalador e sobre a
amostra.
Art.
37. O termo de aplicação da medida cautelar de suspensão da
comercialização é o documento que formaliza a interrupção
temporária da comercialização do produto
vegetal,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico
fiscalizados.
Art.
38. O termo de aplicação da medida cautelar de suspensão do
credenciamento é o documento que formaliza a interrupção temporária
da prestação de serviços pela entidade credenciada ou da habilitação
do classificador.
Art.
39. O auto de infração é o documento hábil para a autoridade
fiscalizadora autuar pessoa física ou jurídica, quando constatada
a violação de regras constantes neste Decreto e
demais atos normativos referentes à classificação vegetal.
Art.
40. O termo aditivo é o documento destinado a corrigir eventuais
impropriedades na emissão dos documentos de fiscalização ou,
quando for o caso, incluir informações neles omitidas.
Art.
41. O termo de notificação é o documento hábil para cientificar
o infrator do julgamento proferido em qualquer instância
administrativa.
Art.
42. O termo de execução de julgamento é o documento hábil para
configurar os atos de execução das seguintes decisões
administrativas:
I
- relacionadas à sanção:
a)
interdição de estabelecimento;
b)
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