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INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 050, DE 03 DE SETEMBRO DE 2002
O
MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo
único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto
no Decreto nº 3.527, de 28 de junho 2000, Lei nº 9.972, de
25 de maio de 2000, no Decreto nº 3.664, de 17 de novembro
de 2000, o que consta do Processo nº 21000.003538/2002-16,
resolve:
Art.
1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e de Qualidade
para a Classificação da Maçã, em anexo.
Art.
2º Estabelecer que, em se tratando de importação de Maçã dos
demais países membros do MERCOSUL, será observado, para efeito
de classificação, o que preconiza o Regulamento Técnico de
Identidade e de Qualidade da Maçã, aprovado pela Resolução
GMC nº 117/96.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor 15 (quinze) dias
após a data de sua publicação.
Art.
4º Fica revogada a Portaria nº 122, de 30 de março de 1993.
MARCUS
VINICIUS PRATINI DE MORAES
REGULAMENTO
TÉCNICO DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE PARA A CLASSIFICAÇÃO
DA MAÇÃ
1.
Objetivo: o presente Regulamento tem por objetivo definir
as características de Identidade e de Qualidade para a classificação
da Maçã in natura.
2.
Definição do produto: entende-se por Maçã o fruto da espécie
Malus doméstica
Borkh.
3.
Conceitos: para efeito deste Regulamento, considera-se:
3.1.
Fisiologicamente desenvolvida (madura): quando a Maçã atingiu
o seu desenvolvimento fisiológico completo, característico
da cultivar e está em condições de ser colhida.
3.2.
Cor: é a coloração característica da cultivar. A Maçã deve
apresentar um mínimo de sua área com característica das cultivares
vermelhas, rajadas e mistas.
3.3.
Russeting: epiderme
com aspecto ferruginoso, áspero ou liso, sem brilho, resultante
de susceptibilidade varietal, fatores climáticos ou do manejo
do pomar, dentre outros.
3.4.
Bitter Pit: distúrbio
fisiológico, caracterizado por manchas escuras, arredondadas
e deprimidas, com encortiçamento superficial da polpa.
3.5.
Cortiça: processo de encortiçamento do fruto em função da
ocorrência de distúrbios fisiológicos, caracterizado por manchas
superficiais, porém, atingindo a polpa, e que possuem tamanho
maior que as de Bitter
Pit, podendo deformar o fruto.
3.6.
Lesão cicatrizada: todas as lesões que, embora tenham rompido
a epiderme, estão cicatrizadas e não expõem a polpa.
3.7.
Lesão cicatrizada leve: quando mantém o formato regular da
superfície da epiderme da fruta.
3.8.
Lesão cicatrizada grave: quando altera o formato da superfície
da epiderme da fruta com depressão ou saliência.
3.9.
Lesão aberta: todas as rupturas que houverem no fruto com
exposição da polpa, independente da causa.
3.10.
Dano por geada: lesão causada pela ação da geada.
3.11.
Dano mecânico (batida): lesão com deformação superficial,
sem rompimento da epiderme, provocada por ação mecânica.
3.12.
Queimadura do sol: alteração na cor da epiderme ou polpa,
causada pela ação dos raios solares.
3.13.
Rachadura peduncular: rachadura da epiderme e polpa, localizada
na região peduncular do fruto.
3.14.
Podridão: dano patológico que implique qualquer grau de decomposição,
desintegração ou fermentação dos tecidos.
3.15.
Mancha de cochonilha ou escama São José: mancha resultante
do ataque do inseto Quadraspidiotus
perniciosus (comst.).
3.16.
Mancha de sarna: mancha causada pelo ataque do fungo Venturia
inaequalis (Cooke) Winter.
3.17.
Mancha de Glomerela:
pequenas manchas marrons, circulares e levemente deprimidas,
causadas pelo fungo Colletotrichum
gloeosporioides.
3.18.
Mancha de Botryosphaeria:
manchas circulares, de coloração escura, causadas pelo fungo
Botryosphaeria spp.
3.19.
Fuligem: manchas que recobrem a epiderme dando um aspecto
de sujeira na fruta, causadas pelo fungo Gloeodes pomigena.
3.20.
Sujeira de mosca: manchas com pequenos pontos escuros, causadas
pelo fungo Schizothyrium
pomi.
3.21.
Mancha de fitotoxidez: manchas de diferentes características,
decorrentes de toxidez, causada pela aplicação de produtos
químicos ou condições de armazenamento.
3.22.
Desidratação: perda de água em forma de vapor pelos tecidos
do fruto, ocasionada pelo processo de transpiração. Será considerado
defeito quando o fruto se apresentar desidratado (murcho),
visível a olho nu.
3.23.
Escaldadura superficial: distúrbio fisiológico, caracterizado
pelo escurecimento da epiderme do fruto, causado por oxidação
de um sesquiterpeno (alfa) farneseno, durante o armazenamento
refrigerado.
3.24.
Degenerescência interna (internal breakdown): distúrbio fisiológico, caracterizado pelo escurecimento
e amolecimento da polpa do fruto.
3.25.
Dano de congelamento: dano no fruto, causado pelo congelamento
devido a baixas temperaturas de armazenamento.
3.26.
Sujeira, graxa e outros: presença de resíduos de material
graxo e outros.
3.27.
Falta ou excesso de maturação: frutos que não atingiram (imaturos)
ou que passaram (passados) do estágio ideal de maturação para
consumo, respectivamente, conforme os limites constantes da
Tabela 4, deste Regulamento.
3.28.
Maçã Industrial: é a que apresenta intensidade de defeitos
superior aos limites determinados para Categoria 3, da Tabela
2, deste Regulamento, ou que tenham um número de defeitos
igual ou superior a 5 (cinco) defeitos de Categoria 3, no
mesmo fruto.
3.29.
Fora de categoria: produto que não atende, em um ou mais aspectos,
às especificações de qualidade prevista nas Tabelas de Tolerâncias
constantes neste Regulamento Técnico.
3.30.
Lote: quantidade de produtos com as mesmas especificações
de identidade, qualidade e apresentação, processados pelo
mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado,
sob condições essencialmente iguais.
3.30.1.
A identificação do lote é de responsabilidade do embalador.
3.31.
Embalagem: recipiente, pacote ou envoltório, destinado a garantir
a conservação e facilitar o transporte e o manuseio dos produtos.
3.32.
Produto embalado: todo produto que está contido em uma embalagem,
pronto para ser oferecido ao consumidor.
4.
Classificação
4.1.
A Maçã será classificada em CLASSES ou CALIBRES e CATEGORIAS,
de acordo com o peso médio dos frutos e a sua qualidade, respectivamente.
4.2.
Classes ou Calibres: de acordo com o peso dos frutos (limites
inferior e superior médios) expresso em gramas, a Maçã será
enquadrada em uma das classes estabelecidas na Tabela 1, deste
Regulamento, as quais correspondem ao número de frutos na
caixa modelo Mark IV, com capacidade para conter dezoito (18) quilos do produto.
4.2.1.
Serão considerados da mesma classe ou calibre, os frutos que
apresentarem 2 (duas) gramas, para mais ou para menos, em
relação aos limites especificados na Tabela 1, deste Regulamento.
4.2.2.
Para as Categorias 1, 2 e 3, cujas Maçãs encontram-se soltas
nas caixas, será admitida a mistura de duas classes ou calibres
contíguos.
4.2.3.
Admite-se, na mesma caixa, o máximo de 10% (dez por cento)
de Classes ou Calibres imediatamente superior e inferior.
4.2.4.
Não se admite mistura de tamanhos a partir de duas classes
imediatamente superior e/ou inferior.
4.3.
Categorias: qualquer que seja a Classe ou Calibre a que pertença,
a Maçã será classificada em 4 (quatro) Categorias: Extra,
Categoria 1, Categoria 2, Categoria 3, de acordo com os tamanhos
e intensidade de defeitos estabelecidos na Tabela 2, deste
Regulamento, observando, também, o disposto no item 12.3.2,
deste Regulamento.
4.3.1.
Para o enquadramento da Maçã em Categorias, os defeitos serão
considerados de acordo com a natureza, causa, número e tamanho
dos mesmos, conforme a Tabela 2, deste Regulamento.
4.3.1.1.
Uma Maçã Extra poderá admitir somente um (1) defeito no fruto,
de intensidade classificada como Extra.
4.3.1.2.
Uma Maçã de Categoria 1 poderá admitir até dois (2) defeitos
por fruto, de intensidade classificada como Categoria 1.
4.3.1.3.
Uma Maçã de Categoria 2 poderá admitir até três (3) defeitos
por fruto, de intensidade classificada como Categoria 2.
4.3.1.4.
Uma Maçã de Categoria 3 poderá admitir até quatro (4) defeitos
por fruto, de intensidade classificada como Categoria 3.
4.3.1.5.
Uma Maçã que apresentar cinco (5) ou mais defeitos diferentes
de intensidade, de Categoria 3, será considerada Industrial.
4.3.2.
Não será permitida a mistura de cultivares.
4.4.
Fora de Categoria.
4.4.1.
Será classificado como Fora de Categoria o lote de Maçã que
apresentar os percentuais de ocorrência de defeitos nos frutos
excedendo os limites máximos de tolerância estabelecidos na
Tabela 3, deste Regulamento.
4.4.2.
Não será admitida a comercialização da Maçã classificada como
Fora de Categoria, para consumo in natura, devendo ser previamente rebeneficiada, repassada, desdobrada
ou recomposta, e reclassificada para enquadramento em Categoria,
antes da comercialização.
4.4.2.1.
A Maçã classificada como Fora de Categoria poderá ser destinada
à industrialização.
4.4.3.
As informações de identidade e de qualidade, bem como as demais
declarações sobre o produto, deverão atender às disposições
específicas, referentes a sua marcação ou rotulagem, estabelecidas
no item 7, deste Regulamento.
4.5.
Desclassificação
4.5.1.
Será desclassificada a Maçã que apresentar uma ou mais das
características indicadas abaixo, sendo proibida a sua comercialização
para a alimentação humana. São elas:
4.5.1.1.
Mau estado de conservação;
4.5.1.2.
Aspecto generalizado de mofo ou fermentação;
4.5.1.3.
Resíduos de produtos fitossanitários, teor de micotoxinas
e outros contaminantes, e substâncias nocivas à saúde acima
do limite estabelecido por legislação específica vigente;
4.5.1.4.
Odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto.
4.5.2.
Sempre que julgar necessário, o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou pessoa jurídica responsável pela
classificação poderá requerer a análise laboratorial prévia
do produto suspeito de contaminação, visando a certificar-se
de sua impropriedade para a alimentação humana.
4.5.2.1.
As análises serão realizadas por laboratórios credenciados
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
com o respectivo ônus para o detentor do produto.
4.5.3.
No caso de constatação de produto desclassificado por parte
da pessoa jurídica responsável pela classificação, essa deverá
comunicar o fato ao Setor Técnico competente da Delegacia
Federal de Agricultura -DFA, da Unidade da Federação onde
ocorreu a classificação, para as providências cabíveis.
4.5.4.
Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
a decisão quanto ao destino do produto desclassificado, podendo,
para isso, articular-se, onde couber, com outros órgãos oficiais.
4.5.5.
No caso da permissão ou autorização de utilização do produto
desclassificado para outros fins, o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento deverá estabelecer, ainda, todos
os procedimentos necessários ao acompanhamento do produto
até a sua completa desnaturação ou destruição, cabendo ao
proprietário do produto ou ao seu preposto, além de arcar
com os custos pertinentes à operação, ser o seu depositário
e responsável pela inviolabilidade e indivisibilidade do lote,
em todas as fases de manipulação, imputando-lhe as ações civis
e penais cabíveis, em caso de irregularidades ou de uso não
autorizado do produto nestas condições.
4.6.
Substâncias nocivas à saúde
4.6.1.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá,
sempre que julgar necessário, exigir a análise de micotoxinas,
resíduos e outros contaminantes da Maçã posta à comercialização,
independentemente do resultado de sua classificação.
4.6.1.1.
O ressarcimento dos custos das análises a que se refere o
item 4.6.1. correrá por conta do proprietário do produto ou
do seu preposto.
5.
Embalagens
5.1.
As embalagens utilizadas no acondicionamento da Maçã poderão
ser de material natural, sintético ou outro material apropriado.
5.2.
Dentro de um mesmo lote, será obrigatório que todas as embalagens
sejam do mesmo material e tenham idêntica capacidade de acondicionamento.
5.3.
As especificações quanto a confecção e a capacidade das embalagens
devem estar de acordo com a legislação específica vigente.
6.
Marcação ou Rotulagem
6.1.
As especificações de qualidade do produto, contidas na marcação
ou rotulagem, deverão estar em consonância com o respectivo
Certificado de Classificação.
6.2.
Toda embalagem deve trazer as especificações qualitativas,
marcadas ou rotuladas na vista principal, na posição horizontal
em relação à borda superior ou inferior da embalagem, em lugar
de destaque, de fácil visualização e de difícil remoção.
6.3.
A marcação da embalagem deve trazer, no mínimo, as seguintes
indicações:
6.3.1.
Relativas à classificação da Maçã:
6.3.1.1.
Identificação da variedade e coloração da película do fruto;
6.3.1.2.
Classe ou Calibre;
6.3.1.3.
Categoria;
6.4.
Identificação da origem (deverão ser indicados o nome da pessoa
física ou a razão social, o endereço completo e o CNPJ do
produtor ou embalador, conforme o caso, assim como a localidade,
o Estado e o País de origem, onde couber);
6.5.
Órgão responsável pela fiscalização da classificação: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
6.6.
As expressões qualitativas referentes à denominação do Produto
e Categoria devem ser grafadas por extenso; o indicativo da
Classe ou Calibre, em algarismo arábico.
6.7.
Os indicativos de Classe ou Calibre e Categoria devem ser
grafados em caracteres do mesmo tamanho para o peso líquido,
segundo as dimensões especificadas em legislação metrológica
vigente.
6.8.
No caso da comercialização feita à granel, o produto exposto
deverá ser identificado, e a identificação colocada em lugar
de destaque, de fácil visualização, contendo, no mínimo, as
seguintes indicações:
6.8.1.
Denominação de venda do produto;
6.8.2.
Identificação da origem (deverão ser indicados o nome da pessoa
física ou a razão social, o endereço completo e o CNPJ do
produtor ou embalador, conforme o caso, assim como a localidade,
o Estado e o País de origem, onde couber);
7.
Amostragem
7.1.
Previamente à amostragem, deverão ser observadas as condições
gerais do lote do produto e em caso de verificação de qualquer
anormalidade, ou a existência de quaisquer das características
desclassificantes, adotar os procedimentos específicos previstas
neste Regulamento.
7.2.
A tomada da amostra no lote será feita de acordo com o estabelecido
na Tabela 5, deste Regulamento.
8.
Certificado de Classificação
8.1.
O Certificado de Classificação será emitido pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pelas pessoas
jurídicas devidamente credenciadas pelo mesmo, de acordo com
a legislação vigente.
8.2.
O Certificado de Classificação é o documento hábil para comprovar
a realização da classificação, correspondendo a um determinado
lote do produto classificado.
8.3.
O Certificado somente será considerado válido quando possuir
a identificação do Classificador (carimbo e assinatura), pessoa
física devidamente registrado no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
8.4.
O prazo para contestação do resultado da classificação será
de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do momento
da emissão do Certificado de Classificação. Nesse caso, procede-se
uma nova amostragem para análise, caso o lote se mantenha
inalterado nos aspectos qualitativos e quantitativos.
8.5.
No Certificado de Classificação, deverão constar, além das
informações estabelecidas no Regulamento Técnico específico,
as seguintes indicações:
8.5.1.
A discriminação dos resultados de cada análise efetuada e
dos percentuais encontrados, para cada determinação de qualidade
da Maçã, estabelecidos no item 4, deste Regulamento, bem como
as informações conclusivas (enquadramento em Classe ou Calibre
e Categoria) que serão transcritas do seu respectivo laudo
de classificação;
8.5.2.
Os motivos que determinaram a classificação do produto como
Fora de Categoria;
8.5.3.
Os motivos que determinaram a desclassificação do produto;
8.5.4.
As percentagens de cada uma das classes.
9.
Fraude
9.1.
Considerar-se-á fraude toda a alteração dolosa, de qualquer
ordem ou natureza, praticada na classificação, no acondicionamento,
bem como nos documentos de qualidade do produto.
9.2.
Será também considerada fraude a comercialização da Maçã em
desacordo com o estabelecido neste Regulamento.
10.
Disposições gerais
10.1.
Será de competência exclusiva do Órgão Técnico do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento resolver os casos
omissos, porventura surgidos, na utilização do presente Regulamento.
11.
Roteiro de classificação
11.1.
Coletar a amostra de acordo com o previsto na Tabela 5, deste
Regulamento.
11.2.
Das embalagens coletadas ao acaso, serão analisados todos
os frutos.
11.3.
Da amostra a ser analisada, serão retirados, no mínimo, 02
(dois) frutos de cada caixa para verificação de possíveis
defeitos internos e resistência da polpa do fruto.
11.4.
O Classificador não será obrigado a indenizar ou restituir
os frutos danificados no ato da classificação.
11.5.
O cálculo dos percentuais de defeitos será efetuado por meio
da relação entre o número de frutos defeituosos e o número
de frutos amostrados.
11.6.
Para a Maçã comercializada a granel, utiliza-se 100 (cem)
frutos coletados aleatoriamente do lote, os quais comporão
a amostra de trabalho.
11.6.1.
Quando o lote for inferior a 100 (cem) frutos, o próprio lote
constituir-se-á na amostra de trabalho.
11.7.
Para a determinação da Classe, pesar os frutos.
11.8.
Recompor a amostra e proceder à identificação dos defeitos.
11.9.
Contar os frutos avariados enquadrando na sua respectiva categoria
de defeito e anotar no laudo a percentagem de cada um.
11.9.1.
Para o enquadramento em Categoria, observar a tolerância máxima
estabelecida na Tabela 3, deste Regulamento.
11.9.2.
O lote que não atender às especificações de qualidade previstas
na Tabela 3, deste Regulamento, será considerado Fora de Categoria.
11.9.3.
Constar do Certificado de Classificação os motivos que levaram
o produto a se enquadrar como Fora de Categoria ou Desclassificado.
11.10.
Carimbar o laudo e o Certificado de Classificação com o nome
do Classificador e o seu número de registro no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, datar e assinar.
11.11.
A amostra deverá ser devolvida ao interessado.
12.
Equipamentos utilizados na classificação da Maçã: penetrômetro,
balança eletrônica de precisão, com painel digital que utilize,
no mínimo, duas casas decimais, com capacidade de pesagem
adequada ao produto.
13.
Tabelas
13.1.
Tabela 1 – Classes ou Calibres da Maçã, com base no número
de frutos contidos numa caixa modelo Mark
IV, com capacidade para conter 18 kg do produto
|
Classes
ou Calibres
|
Peso
Limite Inferior (em gramas)
|
Peso
Limite Superior (em gramas)
|
|
60
|
279
|
-
|
|
70
|
241
|
278
|
|
80
|
213
|
240
|
|
90
|
190
|
212
|
|
100
|
172
|
189
|
|
110
|
157
|
171
|
|
120
|
142
|
158
|
|
135
|
127
|
141
|
|
150
|
115
|
126
|
|
165
|
105
|
114
|
|
180
|
96
|
104
|
|
198
|
87
|
95
|
|
220
|
78
|
86
|
|
250
|
67
|
77
|
|
300
|
50
|
66
|
13.2.
Tabela 2 – Natureza, causa, número e tamanho dos defeitos
permitidos por Categorias.
|
Defeitos
|
Extra
|
Categoria
1
|
Categoria
2
|
Categoria
3
|
|
Cor
= mínimo da área do fruto.
-
para cultivares vermelhas
-
para cultivares rajadas e mistas
|
>
75 %
| |