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Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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LEI
Nº 9.972, DE 25 DE MAIO DE 2000.
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Institui
a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de
valor econômico, e dá outras providências
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Em todo o território nacional, a classificação
é obrigatória para os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico:
I
- quando destinados diretamente à alimentação humana;
II
- nas operações de compra e venda do Poder Público; e
III
- nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação.
§
1º A classificação para as operações previstas no inciso II será
de responsabilidade do Poder Público, que poderá repassá-la aos agentes
credenciados nos termos desta Lei.
§
2º É prerrogativa exclusiva do Poder Público a classificação dos
produtos vegetais importados.
§
3º A classificação será realizada uma única vez desde que o produto
mantenha sua identidade e qualidade.
Art.
2º A classificação a que se refere o artigo anterior fica sujeita
à organização normativa, à supervisão técnica, à fiscalização e ao controle
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art.
3º Para efeitos desta Lei, entende-se por classificação o ato de
determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal,
com base em padrões oficiais, físicos ou descritos.
Parágrafo
único. Os padrões oficiais de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura
e do Abastecimento.
Art.
4º Ficam autorizadas a exercer a classificação de que trata esta
Lei, mediante credenciamento do Ministério da Agricultura e do Abastecimento
e conforme procedimentos e exigências contidos em regulamento:
I
– os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos
ou empresas especializadas;
II
– as cooperativas agrícolas e as empresas ou entidades especializadas
na atividade; e
III
– as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa.
Art.
5º (VETADO)
Parágrafo
único. Os serviços objeto do credenciamento, bem como as pessoas físicas
ou jurídicas neles envolvidas, estão sujeitos à supervisão, ao controle
e à fiscalização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento quanto
à atividade de classificação levada a efeito, à capacitação e qualificação
dos técnicos, à adequação de equipamentos e instalações e à conformidade
dos serviços prestados.
Art.
6º Fica instituído, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
para fins de controle e fiscalização, o Cadastro Geral de Classificação,
destinado ao registro de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado, envolvidas no processo de classificação.
Art.
7º (VETADO)
Art.
8º A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser
executada pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante delegação de
competência do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art.
9º Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infringência
às disposições contidas nesta Lei sujeita as pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação,
às seguintes sanções administrativas, isolada ou cumulativamente:
I
– advertência;
II
– multa de até 500.000 UFIRs ou índice equivalente que venha a substituí-lo;
III
– suspensão da comercialização do produto;
IV
– apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;
V
– interdição do estabelecimento;
VI
- suspensão do credenciamento; e
VII
– cassação ou cancelamento do credenciamento.
§
1º A suspensão da comercialização do produto e do credenciamento
pode ser utilizada como medida cautelar no ato da ação fiscal, na forma
a ser especificada em regulamento.
§
2º Cabe ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento dispor sobre
a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei.
Art.
10. O art. 37 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
37. É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização
e classificação de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos
de valor econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados
ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo."(NR)
Art.
11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro de noventa dias.
Art.
12. Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data
de sua publicação.
Art.
13. Revoga-se a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975.
Brasília,
25 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcio Fortes de Almeida
Publicado
no D.O. de 26.5.2000
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