DECRETO
Nº 6.268, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007.
Regulamenta
a Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, que
institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
9.972, de 25 de maio de 2000.
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1o Este Decreto estabelece as normas
regulamentadoras sobre a classificação de produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico, em cumprimento ao
disposto na Lei
no 9.972, de 25 de maio de 2000.
Parágrafo
único. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I
- amostra: porção representativa de um lote ou volume do qual foi
retirada;
II
- amostra de classificação: é a coletada para fins de determinar
as características intrínsecas e extrínsecas do produto vegetal,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico, objetivando a
emissão do documento de classificação;
III
- amostra de fiscalização: é a coletada para fins de aferição
da qualidade dos serviços prestados e da conformidade da classificação
dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV
- amostragem: processo de retirada de amostra de um lote ou volume;
V
- apreensão: é o recolhimento definitivo do produto, subproduto e
resíduo de valor econômico, embalagem, envoltório ou contentor;
VI
- Cadastro Geral de Classificação (CGC): procedimento
administrativo para registro, junto ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, das pessoas físicas ou jurídicas
processadoras, beneficiadoras, industrializadoras e embaladoras de
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico
padronizados sujeitos à classificação e das pessoas físicas ou
jurídicas autorizadas a executar a classificação desses produtos;
VII
- classificação de fiscalização: procedimento de aferição da
identidade e da qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico, padronizados, compreendendo as etapas
de coleta de amostras, análise, emissão de laudo, comunicação do
resultado ao interessado, garantia do direito de contestação
mediante perícia e a ratificação ou retificação do resultado;
VIII
- classificador: pessoa física, devidamente habilitada e registrada
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, responsável
pela classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico;
IX
- controle: fiscalização exercida sobre as atividades de pessoas físicas
ou jurídicas envolvidas nas atividades de classificação;
X
- credenciamento: procedimento administrativo que objetiva conceder
autorização para que as pessoas jurídicas executem a classificação
de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
XI
- certificado de classificação de produto importado: documento
devidamente instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, que atesta a conformidade do produto vegetal, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico aos padrões
estabelecidos por legislação federal brasileira;
XII
- documento de classificação: certificado, planilha, romaneio ou
outro documento, devidamente reconhecido pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que comprova a realização
da classificação vegetal;
XIII
- embalador: pessoa física ou jurídica, que, por conta própria ou
como intermediária, acondiciona produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico;
XIV
- empresa ou entidade especializada na atividade de classificação:
é aquela que dispõe de estrutura física, de instalações,
equipamentos e de profissionais habilitados para execução de tais
serviços;
XV
- entidade credenciada: pessoa jurídica registrada no Cadastro
Geral de Classificação e autorizada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento a executar a classificação
de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
XVI
- identidade: conjunto de parâmetros ou características que
permitem identificar ou caracterizar um produto vegetal seus
subprodutos e resíduos de valor econômico quanto aos aspectos botânicos,
de aparência, natureza, tipo de processamento ou benefício e modo
de apresentação;
XVII
- lote: quantidade de produto vegetal, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico com especificações de identidade, qualidade e
apresentação perfeitamente definidas;
XVIII
- mercadoria fiscalizada: é o quantitativo de produto vegetal, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico constante na nota fiscal
ou outro documento de comercialização, ou, na ausência destes, a
quantidade total do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico existente no local fiscalizado, devidamente
registrada nos documentos de fiscalização;
XIX
- padrão oficial de classificação: conjunto de especificações
de identidade e qualidade de produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico, estabelecido pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XX
- padronização: ato de definir as especificações de identidade e
qualidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico, necessárias para a elaboração do padrão
oficial de classificação;
XXI
- profissional habilitado: pessoa física devidamente capacitada em
curso de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico, homologado e supervisionado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXII
- posto de serviço: unidade física, devidamente equipada,
estruturada e credenciada para a prestação dos serviços de
classificação vegetal;
XXIII
- processador: pessoa física ou jurídica que transforma produto
vegetal de forma artesanal ou industrial em subprodutos ou resíduos
de valor econômico;
XXIV
- produto hortícola: produto oriundo da olericultura, da
fruticultura, da silvicultura, da floricultura e da jardinocultura;
XXV
- qualidade: conjunto de parâmetros ou características extrínsecas
ou intrínsecas de um produto vegetal, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico, que permitam determinar as suas especificações
qualiquantitativas, mediante aspectos relativos à tolerância de
defeitos, medida ou teor de fatores essenciais de composição,
características sensoriais e fatores higiênico-sanitários e
tecnológicos;
XXVI
- resíduo de valor econômico: é o remanescente da utilização de
produtos vegetais ou subprodutos e que possuem características de
aproveitamento econômico;
XXVII
- subproduto: é o que resulta do processamento, da industrialização
ou do beneficiamento econômico de um produto vegetal;
XXVIII
- supervisão técnica: ato fiscalizador que objetiva verificar as
condições físicas e operacionais dos envolvidos no processo de
classificação, a qualidade dos serviços prestados por
classificadores e pelas entidades credenciadas, bem como a
identidade, qualidade, conformidade e idoneidade de produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; e
XXIX
- valor comercial do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico fiscalizados: é o valor constante na nota
fiscal ou outro documento de comercialização, ou, na ausência
destes, o valor constante na etiqueta, códigos de barras, anúncios
do produto ou mercadoria fiscalizada, ou outro valor de produto de
qualidade similar, devidamente registrado nos documentos de
fiscalização.
CAPÍTULO
II
DA
CLASSIFICAÇÃO
Art.
2o São passíveis de classificação, na forma do
art.
1o da Lei no 9.972, de 2000, os
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico
que possuam padrão oficial de classificação estabelecido pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art.
3o Os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico, na forma do art.
1o da Lei 9.972, de 2000, já embalados
e rotulados com as especificações qualitativas, destinados
diretamente à alimentação humana, comercializados, armazenados ou
em trânsito, devem estar devidamente classificados.
Art.
4o Consideram-se como produtos vegetais, seus
subprodutos ou resíduos de valor econômico destinados diretamente
à alimentação humana aqueles que estejam em condições de serem
oferecidos ao consumidor final.
Art.
5o A classificação obrigatória para os produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico deverá
cumprir o estabelecido nos padrões oficiais de classificação.
Art.
6o A informação das características dos
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico
que não possuam padrão oficial de classificação estabelecido
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será de
responsabilidade do seu fornecedor.
Parágrafo
único. Os embaladores e demais detentores dos produtos vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico previstos no caput
são responsáveis por fazer constar nos rótulos, embalagens e
documentos que acompanham estes produtos as características de
identidade e qualidade dos mesmos, observando orientações do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais exigências
legais.
Art.
7o Nas
operações de compra, venda ou doações pelo Poder Público de
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico,
caberá ao órgão ou instituição que coordena o processo
competente adquirir, comercializar ou doar produtos devidamente
classificados e acompanhados dos correspondentes documentos
comprobatórios da classificação.
Art.
8o A classificação dos produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico, importados, será
executada diretamente pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, podendo utilizar, além de sua própria estrutura,
entidades credenciadas para o apoio operacional e laboratorial.
§
1o A classificação nos portos, aeroportos,
terminais alfandegários e demais postos de fronteira e estações
aduaneiras tem como objetivo aferir a conformidade dos produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico
importados com os padrões oficiais de classificação estabelecidos
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§
2o Poderão ser dispensadas da classificação
obrigatória, observadas orientações do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as pequenas quantidades de
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
§
3o A emissão e a assinatura do certificado de
classificação de produtos importados serão realizadas pela
autoridade fiscalizadora do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento habilitada tecnicamente como classificador.
§
4o A entidade que prestar o apoio operacional ou
laboratorial responde solidariamente pela prestação do serviço de
classificação.
Art.
9o Fica sujeito à nova classificação o produto
vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que por
qualquer motivo perder a característica de apresentação ou
rotulagem original, alterar as especificações de identidade e
qualidade que constavam no documento de classificação original ou
for misturado ou mesclado para formação, aumento ou composição
de novo lote.
Art.
10. A classificação será documentada de forma a comprovar a sua
realização, por meio de certificado, de planilha, de romaneio ou
outro documento, que venha a atender às necessidades de comprovação
eficaz do ato.
Parágrafo
único. Os requisitos e os critérios para utilização do documento
de classificação, bem como as informações mínimas obrigatórias
que devem nele constar, serão definidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art.
11. O embalador ou responsável pela garantia das indicações
qualitativas do produto vegetal, subproduto ou resíduo de valor
econômico deverá manter em arquivo e à disposição das
autoridades fiscalizadoras os documentos comprobatórios da
classificação, por um período mínimo de cinco anos.
§
1o O número do documento de classificação, as
especificações qualitativas do produto e a identificação do lote
devem constar nos documentos fiscais emitidos pelas pessoas
dispostas no caput deste artigo.
§
2o Na impossibilidade de comprovação da
classificação por meio dos documentos previstos no § 1o
ou sendo desconhecida a procedência do produto, o detentor do
produto vegetal, subproduto ou resíduo de valor econômico
responderá isolada ou solidariamente.
Art.
12. Nos casos em que o interessado discordar do resultado da
classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico, desde que as características do produto
permitam, poderá ser realizada nova classificação por meio de
arbitragem.
Parágrafo
único. A metodologia, os critérios, procedimentos e prazos para
execução da arbitragem prevista no caput deste artigo,
inclusive dos produtos perecíveis, serão regulamentados pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art.
13. Todo classificador deverá ser habilitado em curso específico,
devidamente homologado e supervisionado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo
único. O classificador habilitado na forma deste artigo será
responsável pela classificação dos produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico.
Art.
14. É obrigatória a indicação do lote e do resultado da
classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico nos rótulos, embalagens ou marcações,
observando orientações do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e demais exigências legais.
Parágrafo
único. A indicação constante do caput deste artigo deverá
representar fielmente a identidade e a qualidade do produto, com
base no disposto no documento de classificação.
CAPÍTULO
III
DO
PADRÃO OFICIAL DE CLASSIFICAÇÃO
Art.
15. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
estabelecerá os critérios e procedimentos técnicos para elaboração,
aplicação, monitoramento e revisão dos padrões oficiais de
classificação.
§
1o Os padrões oficiais de classificação dos
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico
serão definidos em regulamentos técnicos, podendo dispor de
modelos-tipo ou padrões físicos quando couber, e ainda ser
revistos a qualquer tempo.
§
2o Na elaboração ou revisão dos padrões
oficiais de classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico, será facultada a participação
consultiva dos segmentos interessados.
§
3o Segundo a natureza, a perecibilidade e o
sistema de comercialização dos produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico, o Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento poderá estabelecer regulamentos técnicos e normas
específicas e simplificadas para fins de elaboração do padrão
oficial de classificação, de sua padronização e de sua fiscalização.
Art.
16. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
estabelecerá regulamentos técnicos para produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico, definindo o padrão
oficial de classificação, com os requisitos de identidade e
qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou
rotulagem, nos aspectos referentes à classificação dos
produtos.
Art.
17. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá,
em regulamento técnico, os produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico e demais procedimentos referentes à
utilização de padrões físicos.
CAPÍTULO
IV
DA
AMOSTRA E DA AMOSTRAGEM
Art.
18. Nos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico classificados por amostra, a classificação deverá ser
representativa do lote ou volume do qual se origina a amostra.
§
1o As especificidades e o conceito referentes ao
lote a que se refere o caput deste artigo serão definidos
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§
2o A metodologia, os critérios e os procedimentos
necessários à amostragem, confecção, guarda, conservação,
autenticação e identificação das amostras serão fixados pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§
3o Caberá
ao proprietário, possuidor, detentor ou transportador arcar com a
identificação e com a movimentação do produto vegetal, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico, independentemente da
forma em que se encontrem, propiciando as condições necessárias
à sua adequada amostragem.
§
4o As
amostras coletadas, que servirão de base à realização da
classificação, deverão conter os dados necessários à identificação
do interessado ou solicitante da classificação, do produto
vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
Art.
19. Nas operações de compra e venda ou doação pelo Poder Público,
a amostragem e a confecção das amostras para a classificação serão
realizadas por entidade credenciada.
Art.
20. Quando da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico importados, a amostragem e a confecção
das amostras, serão realizadas pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou pela entidade credenciada que prestar
apoio operacional.
Art.
21. Na classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico destinados diretamente à alimentação humana,
a amostragem e a confecção das amostras serão de responsabilidade
da entidade credenciada ou do interessado, devendo ser observados os
mesmos critérios e procedimentos de amostragem fixados pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo
único. A responsabilidade de que trata o caput deste artigo
será comprovada no documento de coleta emitido pela credenciada ou
no documento de solicitação de serviços apresentado pelo
interessado.
Art.
22. Os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico
embalados e classificados devem
apresentar-se homogêneos quanto às suas especificações de
qualidade, apresentação e identificação.
Art.
23. Na classificação de fiscalização, a amostragem dos produtos
vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico embalados será realizada
observando-se as suas especificidades.
§
1o Nos produtos vegetais classificados por
amostras será retirado volume ou número de pacotes ou embalagens
em quantidade suficiente para compor, no mínimo, quatro vias de
amostras, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas.
§
2o Nos produtos hortícolas será retirada
quantidade suficiente para o trabalho de aferição de conformidade.
§
3o Nos subprodutos e resíduos de valor econômico
de produtos vegetais destinados diretamente à alimentação humana,
oriundos de operações de compra e venda do Poder Público ou,
quando da importação, encontrados nos portos, aeroportos e postos
de fronteira será retirado volume, ou número de pacotes ou de
embalagens, em quantidade suficiente para compor, no mínimo, quatro
vias de amostra, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas.
Art.
24. Na classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico importados e na classificação de fiscalização,
o detentor da mercadoria fiscalizada, seu representante legal, seu
transportador ou seu armazenador deve propiciar as condições
necessárias aos trabalhos de amostragem e confecção das amostras
exigidas.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo
caracteriza infração, por dificultar, causar embaraço ou promover
resistência à ação fiscalizadora, sujeitando quem der causa às
penas previstas neste Decreto.
CAPÍTULO
V
DO
CREDENCIAMENTO
Art.
25. O credenciamento definido na forma do inciso X do parágrafo único
do art. 1o deve:
I
- ser por empresa ou posto de serviço;
II
- habilitar por produto vegetal, subproduto ou resíduo de valor
econômico; e
III
- gerar um número de registro no Cadastro Geral de Classificação
que terá validade em todo o território nacional.
§
1o O número de registro no Cadastro Geral de
Classificação de um posto de serviço ligado a uma mesma entidade
credenciada deverá indexar, além do número de registro de sua
sede, dígitos que diferenciem e individualizem sua ação e
responsabilidade.
§
2o Todos os credenciados deverão dispor de
estrutura física, de instalações, de equipamentos e de
profissionais habilitados para execução dos serviços de
classificação.
Art.
26. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá:
I
- divulgar a relação das entidades credenciadas a executar a
classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico;
II
- editar normas simplificando o processo de credenciamento para
produtos hortícolas e outros perecíveis em função das
necessidades determinadas pelas especificidades desses produtos;
III
- credenciar pessoas jurídicas que utilizam seu fluxo operacional
para a execução da classificação, desde que as especificações
finais do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico estejam em conformidade com o respectivo Padrão Oficial
de Classificação;
IV
- aprovar em que momento do fluxo operacional poderá ser exercida a
classificação prevista no inciso III; e
V
- definir os requisitos, os critérios, a estrutura e as instalações
exigidas, os prazos e as demais condições para o credenciamento
previsto neste Decreto.
Art.
27. Não serão permitidas a prestação dos serviços de classificação
vegetal e a emissão de documento de classificação por pessoas jurídicas
não-credenciadas ou pessoas físicas não-habilitadas no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO
VI
DO
CADASTRO GERAL DE CLASSIFICAÇÃO
Art.
28. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, envolvidas no processo de classificação, deverão estar
registradas no Cadastro Geral de Classificação.
Parágrafo
único. Os requisitos, os prazos, os critérios e os demais
procedimentos para o registro no Cadastro Geral de Classificação
ou mesmo a sua isenção parcial ou total para cada segmento, pessoa
física ou jurídica, referido no caput deste artigo serão
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
CAPÍTULO
VII
DA
FISCALIZAÇÃO
Seção
I
Dos
Objetivos
Art.
29. A fiscalização da classificação consiste no conjunto de ações
diretas, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, com o objetivo de aferir e controlar:
I
- o registro, no Cadastro Geral de Classificação, das pessoas físicas
e jurídicas envolvidas no processo de classificação;
II
- a execução dos serviços credenciados no que se refere a
requisitos técnicos de instalações, equipamentos, sistema de
controle de processos e à qualidade dos serviços e produtos
vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico,
bem como à expedição dos documentos de classificação;
III
- a identidade e a qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico no mercado interno, e a dos
importados, em conformidade com os padrões oficiais de classificação
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
IV
- a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica
dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico,
adstritas ao disposto no inciso
IV do art. 27-A, da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de
1991, e em conformidade com os demais dispositivos legais
pertinentes;
V
- o prazo de validade e a conformidade dos padrões físicos;
VI
- os quantitativos classificados em relação aos comercializados.
§
1o Constituem-se também em ações de fiscalização
as supervisões técnicas necessárias à verificação de
conformidade levadas a efeito nos estabelecimentos públicos ou
privados, nos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico, serviços e processos, abrangidos por este
Decreto, que venham a optar por certificação voluntária.
§
2o As definições, os conceitos, os objetivos, os
campos de aplicação, a forma de certificação e as condições
gerais para a adoção das ações previstas no § 1o
deste artigo serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
Art.
30. A fiscalização nos portos, aeroportos, demais postos de
fronteira, constituídos também pelas estações aduaneiras e
terminais alfandegários, objetiva controlar a conformidade dos
documentos e produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor
econômico aos requisitos estabelecidos pela legislação da
classificação vegetal e por acordos internacionais dos quais o
Brasil é signatário.
Art.
31. As ações necessárias à operacionalização do Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, no âmbito
da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico, serão implementadas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que deverá definir:
I
- os critérios e procedimentos para adesão dos Municípios,
Estados e Distrito Federal ao Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Vegetal;
II
- as diretrizes e amplitude de ação dos Municípios, Estados e
Distrito Federal, nas suas respectivas jurisdições, quando não
aderirem ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Vegetal; e
III
- os limites da atuação dos Municípios, dos Estados, do Distrito
Federal e da União, no âmbito da classificação, sempre
observados princípios que assegurem a identidade, a qualidade, a
conformidade e a idoneidade dos produtos vegetais, seus subprodutos,
derivados e resíduos de valor econômico, por meio das ações de
supervisão técnica, fiscalização e classificação de produtos,
sistemas ou cadeia produtiva, conforme o caso.
Seção
II
Dos
Documentos de Fiscalização
Art.
32. São documentos de fiscalização, para efeito deste Decreto, os
seguintes:
I
- termo de fiscalização;
II
- termo de fiscalização de entidade credenciada;
III
- termo de intimação;
IV
- auto de coleta de amostra;
V
- termo de aplicação da medida cautelar de suspensão da
comercialização;
VI
- termo de aplicação da medida cautelar de suspensão do
credenciamento;
VII
- auto de infração;
VIII
- termo aditivo;
IX
- termo de notificação; e
X
- termo de execução de julgamento.
Art.
33. O termo de fiscalização é o documento que formaliza o ato
fiscalizador no estabelecimento, descrevendo resumidamente as
atividades desenvolvidas e os produtos
vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico
fiscalizados, no âmbito da classificação.
Art.
34. O termo de fiscalização de entidade credenciada é o documento
que formaliza o ato fiscalizador no posto de serviço, descrevendo
resumidamente as atividades desenvolvidas.
Art.
35. O termo de intimação é o instrumento hábil para estabelecer
prazo com o objetivo de reparar irregularidades, solicitar
documentos ou informações e determinar a adoção de providências.
Art.
36. O auto de coleta de amostras é o documento hábil para início
do trabalho da classificação de fiscalização de produtos
vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, constando
informações sobre o produto, o detentor, o embalador e sobre a
amostra.
Art.
37. O termo de aplicação da medida cautelar de suspensão da
comercialização é o documento que formaliza a interrupção
temporária da comercialização do produto
vegetal,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico
fiscalizados.
Art.
38. O termo de aplicação da medida cautelar de suspensão do
credenciamento é o documento que formaliza a interrupção temporária
da prestação de serviços pela entidade credenciada ou da habilitação
do classificador.
Art.
39. O auto de infração é o documento hábil para a autoridade
fiscalizadora autuar pessoa física ou jurídica, quando constatada
a violação de regras constantes neste Decreto e
demais atos normativos referentes à classificação vegetal.
Art.
40. O termo aditivo é o documento destinado a corrigir eventuais
impropriedades na emissão dos documentos de fiscalização ou,
quando for o caso, incluir informações neles omitidas.
Art.
41. O termo de notificação é o documento hábil para cientificar
o infrator do julgamento proferido em qualquer instância
administrativa.
Art.
42. O termo de execução de julgamento é o documento hábil para
configurar os atos de execução das seguintes decisões
administrativas:
I
- relacionadas à sanção:
a)
interdição de estabelecimento;
b)
suspensão da comercialização de produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico;
c)
suspensão de credenciamento ou de habilitação; e
d)
cassação ou cancelamento de credenciamento.
II
- relacionadas à suspensão da comercialização de produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e apreensão
ou condenação das matérias-primas e produtos:
a)
destruição ou desnaturação de produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico;
b)
doação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico;
c)
venda de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico; e
d)
liberação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico.
Seção
III
Do
Exercício da Fiscalização
Art.
43. A fiscalização prevista neste Decreto será exercida no âmbito
da competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento por Fiscal Federal Agropecuário, podendo ser
auxiliado por servidores habilitados como classificadores,
devidamente credenciados e identificados funcionalmente.
Art.
44. Na execução das atividades fiscalizadoras, o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá utilizar-se de apoio
técnico, operacional e laboratorial das empresas ou entidades
credenciadas.
Seção
IV
Dos
Fiscalizados
Art.
45. Estão sujeitos à fiscalização prevista neste Decreto:
I
- as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado
que, por conta própria ou como intermediárias, estejam envolvidas
no processo de classificação;
II
- os órgãos do Poder Público responsáveis por operações de
compra, venda ou doação de produtos
vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
III
- o importador de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico; e
IV
- o depositário nomeado para guarda de mercadoria fiscalizada.
§
1o Os fiscalizados relacionados neste artigo são
obrigados a prestar informações, apresentar ou entregar documentos
nos prazos fixados, bem como não impedir a ação dos fiscais,
quando no exercício de suas funções e mediante identificação.
§
2o A fiscalização será realizada em
estabelecimentos, propriedades rurais, depósitos, armazéns,
ferrovias, rodovias, terminais rodoviários e ferroviários,
aeroportos, portos, bordos de navios atracados ou não, trens e
caminhões, alfândegas ou outros locais onde possam existir
produtos vegetais, subprodutos, resíduos de valor econômico e
documentos, sendo permitida a requisição de auxílio policial,
quando necessário.
Seção
V
Da
Classificação de Fiscalização
Art.
46. A fiscalização e a aferição da qualidade dos produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico
padronizados serão realizadas mediante a classificação de
fiscalização.
§
1o Os resultados das análises dos produtos,
objetos de aferição de qualidade a que se refere o caput
deste artigo, serão formalizados por meio do laudo de classificação
de fiscalização, emitido pelo órgão fiscalizador ou por entidade
habilitada para a prestação de serviços de apoio operacional ou
laboratorial.
§
2o Qualquer que seja o resultado da classificação
de fiscalização, o órgão fiscalizador comunicará oficialmente
ao interessado.
Art.
47. Quando discordar do resultado da classificação de fiscalização
de que trata o artigo anterior, o interessado poderá, no prazo máximo
de três dias, contados da data de recebimento do laudo, requerer
perícia.
§
1o Para os produtos hortícolas e outros perecíveis,
o prazo máximo para solicitação de perícia será de vinte e
quatro horas.
§
2o Na perícia, não cabe contestação da
amostragem ou da metodologia oficial de classificação vegetal.
§
3o O interessado, ao requerer a perícia, deverá
indicar o perito, anexando cópia da carteira de classificador ou
comprovante de sua habilitação.
§
4o A perícia será realizada por uma comissão
composta por três profissionais legalmente habilitados, sendo um
representante do interessado, um representante do órgão
fiscalizador ou do posto de serviço utilizado e um representante do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que presidirá
a comissão.
§
5o Os peritos deverão apresentar documentos
originais expedidos pelos órgãos competentes, que comprovam sua
habilitação legal; e
§
6o O interessado será notificado, por escrito, da
data, hora e local em que se realizará a perícia, sendo que o não
comparecimento do seu perito, na data determinada, implicará a
aceitação do resultado da classificação de fiscalização.
§
7o A perícia será realizada preferencialmente na
amostra de contraprova em poder do órgão fiscalizador, devendo
apresentar-se inviolada, o que será atestado obrigatoriamente pelos
peritos.
§
8o As
análises periciais e seus resultados serão formalizados no laudo
de classificação pericial e constarão de ata lavrada e assinada
pelas partes, mencionando os procedimentos e as ocorrências
verificadas.
§
9o Concluída a análise pericial, a autoridade
fiscalizadora comunicará ao interessado o resultado final e adotará
as providências cabíveis.
§
10. O resultado da análise pericial será considerado definitivo não
cabendo contestação.
§
11. A perícia só pode ser suspensa ou interrompida por decisão do
presidente da comissão de peritos, mediante justificativa
registrada na ata correspondente, assinada pelas partes.
Art.
48. Para os produtos hortícolas e outros perecíveis, cuja
especificidade não possibilite a utilização da metodologia
estabelecida no artigo anterior, o Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento disciplinará o rito que garanta a verificação de
conformidade de cada produto e atenda ao princípio da ampla defesa
e do contraditório.
Seção
VI
Do
Quantitativo Classificado em Relação ao Comercializado
Art.
49. A verificação do cumprimento da classificação obrigatória
será realizada mediante a fiscalização quantitativa, cujos
procedimentos, se necessários, serão definidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO
VIII
DAS
PENALIDADES E INFRAÇÕES
Seção
I
Das
Penalidades
Art.
50. A infringência às disposições deste Decreto sujeita os
envolvidos no processo de classificação às seguintes penalidades:
I
- advertência;
II
- multa de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 532.050,00 (quinhentos e
trinta e dois mil e cinqüenta reais);
III
- suspensão da comercialização do produto;
IV
- apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;
V
- interdição do estabelecimento;
VI
- suspensão do credenciamento; e
VII
- cassação ou cancelamento do credenciamento.
Art.
51. As penalidades previstas nesta seção poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente.
Art.
52. Dar-se-á a reincidência, quando o infrator já tenha sido
condenado em decisão anterior irrecorrível há menos de cinco
anos, contados da data da prolação da última decisão
administrativa.
Parágrafo
único. O
requisito da reincidência para aplicação de penalidade será
afastado quando o infrator obtiver vantagem ou causar danos ou prejuízos
em razão da infração praticada.
Seção
II
Das
Infrações
Art.
53. Deixar o registrado no Cadastro Geral de Classificação de
comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
qualquer alteração dos elementos informativos e documentais:
Pena
- advertência e multa.
Parágrafo
único. A pena de multa será no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)
e será aplicada no caso de reincidência.
Art.
54. Deixar de registrar, na documentação fiscal que acompanha o
produto, as informações obrigatórias exigidas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Pena
- advertência e suspensão da comercialização do produto,
subproduto ou resíduo de valor econômico; e multa e apreensão ou
condenação do produto, subproduto ou resíduo de valor econômico
ou das matéria-primas.
§
1o A pena de multa será no valor R$ 1.000,00 (um
mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.
§
2o A penalidade de apreensão de matéria prima
dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico
estiver sob pena de suspensão de comercialização, e as exigências
constantes em notificação não forem atendidas no prazo
estabelecido.
Art.
55. Preencher de forma irregular os documentos relacionados à
classificação vegetal:
Pena
- advertência e multa.
Parágrafo
único. A pena de multa será no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)
e será aplicada no caso de reincidência.
Art.
56. Deixar de manter em arquivo, pelos prazos regulamentares, os
documentos de classificação, seus respectivos laudos, e demais
documentos administrativos:
Pena
- advertência e multa.
Parágrafo
único. A pena de multa será no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)
e será aplicada no caso de reincidência.
Art.
57. Deixar de encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento o relatório dos serviços executados e outros
documentos exigidos pela autoridade fiscalizadora:
Pena
- advertência e multa.
Parágrafo
único. A pena de multa será no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e
será aplicada no caso de reincidência.
Art.
58. Não providenciar a renovação do documento de habilitação do
classificador ou permitir a execução de serviço de classificação
por pessoa física que não possua habilitação legal:
Pena
- advertência e multa.
Parágrafo
único. A pena de multa será no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e
poderá ser aplicada tanto em caso de infração primária quanto
para infratores reincidentes.
Art.
59. Comercializar produtos com presença de insetos vivos, em
qualquer uma das suas fases evolutivas, resultando em
desconformidade com os padrões de classificação:
Pena
- advertência e suspensão da comercialização do produto vegetal,
subproduto ou resíduo de origem econômica, multa, apreensão ou
condenação de matéria-prima e produto.
§
1o A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) e poderá ser aplicada tanto em caso de infração
primária quanto para infratores reincidentes.
§
2o A penalidade de apreensão de matéria-prima
dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico
estiver sob pena de suspensão de comercialização, e as exigências
constantes em notificação não forem atendidas no prazo
estabelecido.
Art.
60. Deixar
de atender às exigências ou desrespeitar os prazos
dispostos em termo de intimação:
Pena
- advertência e multa.
Parágrafo
único. A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) e será aplicada no caso de reincidência.
Art.
61. Deixar de realizar a classificação obrigatória do produto
vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico prevista neste
Decreto:
Pena
- advertência e suspensão da comercialização do produto vegetal,
subproduto ou resíduo de origem econômica, multa, apreensão ou
condenação de matéria-prima e produto.
§
1o A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), acrescida de vinte por cento do valor comercial da
mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00
(quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e será aplicada
no caso de reincidência.
§
2o A penalidade de apreensão de matéria-prima
dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico
estiver sob pena de suspensão de comercialização, e as exigências
constantes em notificação não forem atendidas no prazo
estabelecido.
Art.
62. Possuir ou manter em estoque embalagem, envoltório ou
contentor, cuja marcação esteja em desconformidade com as normas
oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Pena
- advertência e suspensão da comercialização do produto,
subproduto ou resíduo de valor econômico, multa, apreensão ou
condenação da matéria-prima e produto.
§
1o A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.
§
2o A penalidade de apreensão de matéria-prima
dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico
estiver sob pena de suspensão de comercialização, e as exigências
constantes em notificação não forem atendidas no prazo
estabelecido.
Art.
63. Deixar o depositário de informar, por escrito, ao órgão
fiscalizador, sobre o risco iminente de a mercadoria fiscalizada,
sob sua guarda, tornar-se imprópria para consumo humano:
Pena
- advertência e multa.
Parágrafo
único. A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) e poderá ser aplicada tanto no caso de infrator primário
quanto reincidente.
Art.
64. Prestar serviço de classificação vegetal de forma incorreta,
inadequada ou insegura, apresentar discrepâncias ou executá-lo em
tempo e técnicas incompatíveis com as boas práticas:
Pena
- advertência e multa.
Parágrafo
único. A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) e será aplicada no caso de reincidência.
Art.
65. Executar a amostragem ou confeccionar a amostra em
desconformidade com as disposições deste Decreto e
demais atos normativos referentes à classificação vegetal:
Pena
- advertência e multa.
Parágrafo
único. A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) e será aplicada no caso de reincidência.
Art.
66. Deixar de manter as amostras de arquivo ou mantê-las sem a
devida conservação e identificação:
Pena
- advertência e multa.
Parágrafo
único. A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) e será aplicada no caso de reincidência.
Art.
67. Não promover, a entidade credenciada, o controle interno de
qualidade dos serviços prestados:
Pena
- advertência e multa.
Parágrafo
único. A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) e será aplicada no caso de reincidência.
Art.
68. Não promover nova classificação e remarcação nos rótulos
ou embalagens dos produtos hortícolas ou outros perecíveis, quando
esses produtos tiverem suas especificações qualitativas alteradas
em relação àquelas marcadas originalmente pelo embalador ou
expedidor:
Pena
- advertência e suspensão da comercialização de produto,
subproduto ou resíduo de valor econômico, multa, apreensão ou
condenação de matéria-prima e produto.
§
1o A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), acrescida de vinte por cento do valor comercial da
mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00
(quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e poderá ser
aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
§
2o A penalidade de apreensão de matéria-prima
dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico
estiver sob pena de suspensão de comercialização, e as exigências
constantes em notificação não forem atendidas no prazo
estabelecido.
Art.
69. Deixar de atender às exigências dispostas em termo de notificação
de julgamento administrativo, quando da aplicação da penalidade de
suspensão da comercialização do produto vegetal, subproduto e resíduo
de valor econômico:
Pena
- advertência, multa e apreensão de mercadoria.
Parágrafo
único. A pena de multa será no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em
caso de reincidência.
Art.
70. Ocultar a mercadoria a ser fiscalizada:
Pena
- advertência e multa.
Parágrafo
único. A pena de multa será no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em
caso de reincidência.
Art.
71. Prestar serviços de classificação em situação inadequada
quanto às instalações, materiais e equipamentos, ou estando com
documentos comprobatórios de registro suspensos ou cassados:
Pena
- advertência e multa.
Parágrafo
único. A pena de multa será no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em
caso de reincidência.
Art.
72. Executar serviço de classificação fora do posto de serviço
credenciado, em instalações inadequadas, sem equipamentos e
materiais próprios ou descalibrados, não aferidos ou em
desconformidade com a legislação aplicável:
Pena
- advertência e multa.
Parágrafo
único. A pena de multa será no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais) e será aplicada em caso de reincidência.
Art.
73. Destinar para consumo ou para processamento produtos vegetais,
subprodutos e resíduos de valor econômico que estejam
desclassificados:
Pena
- advertência e multa, apreensão ou condenação da matéria-prima
ou produto.
§
1o A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), acrescido de quatrocentos por cento do valor
comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$
532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e
poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de
reincidência.
§
2o A penalidade de apreensão de matéria-prima
dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico
desclassificado, estiver sob pena de suspensão de comercialização
e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no
prazo estabelecido ou ainda quando o produto, subproduto ou resíduo
de valor econômico estiver sem a possibilidade de ser reprocessado
ou rebeneficiado.
Art.
74. Destinar para consumo ou para processamento produtos vegetais,
subprodutos e resíduos de valores econômicos em desconformidade
com os padrões de classificação aplicáveis:
Pena
- suspensão da comercialização de produto, subproduto ou resíduo
de valor econômico, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima
e produto.
§
1o A
pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
acrescido de vinte por cento do valor comercial da mercadoria
fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos
e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e será aplicada em caso de
reincidência.
§
2o A penalidade de apreensão ou condenação de
matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de
valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização
e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no
prazo estabelecido ou ainda quando o produto, subproduto ou resíduo
de valor econômico estiver sem a possibilidade de ser reprocessado
ou rebeneficiado.
Art.
75. Deixar de atender às exigências dispostas em termo de notificação
de julgamento administrativo e não arcar com o ônus decorrente da
aplicação da pena de apreensão e condenação do produto vegetal,
subproduto e resíduo de valor econômico, da embalagem, envoltório
ou contentor:
Pena
- multa
Parágrafo
único. A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), acrescido de duzentos por cento do valor comercial da
mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00
(quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e será aplicada
em caso de reincidência.
Art.
76. Apresentar divergência entre a marcação das especificações
do produto, subproduto e resíduo de valor econômico, e os
resultados apurados na classificação técnica de fiscalização:
Pena
- suspensão da comercialização de produto, subproduto ou resíduo
de valor econômico, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima
e produto.
§
1o A
pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
acrescido de vinte por cento do valor comercial da mercadoria
fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos
e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e será aplicada tanto ao
infrator primário quanto em caso de reincidência.
§
2o A penalidade de apreensão ou condenação de
matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de
valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização
e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no
prazo estabelecido.
Art.
77. Acondicionar, embalar, armazenar, transportar ou expor à venda
produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico em condições
que não asseguram a conformidade das suas correspondentes
classificações:
Pena
- Multa
Parágrafo
único. A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria
fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos
e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e poderá ser aplicada tanto
ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
Art.
78. Embalar ou processar produtos sem dispor dos documentos
comprobatórios de registro no Cadastro Geral de Classificação, ou
mantê-los desatualizados:
Pena
- Multa
Parágrafo
único. A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em
caso de reincidência.
Art.
79. Embalar ou processar produtos em estabelecimento que esteja
funcionando em desacordo com as disposições deste Decreto
e
demais atos normativos referentes à classificação vegetal:
Pena
- Multa, apreensão ou condenação de matéria-prima ou produto.
§
1o A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário
quanto em caso de reincidência.
§
2o A penalidade de apreensão ou condenação de
matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de
valor econômico forem embalados, processados ou comercializados por
estabelecimento interditado.
Art.
80. Desrespeitar ou descumprir as obrigações, quando nomeado
depositário do produto pelo órgão fiscalizador:
Pena
- Multa
Parágrafo
único. A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria
fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos
e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e poderá ser aplicada tanto
ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
Art.
81. Prestar serviço de classificação sem dispor dos documentos
comprobatórios de registro no Cadastro Geral de Classificação,
credenciamento e habilitação, ou mantê-los desatualizados:
Pena
- Multa
Parágrafo
único. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e poderá ser aplicada tanto
ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
Art.
82. Deixar a entidade credenciada de informar ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento a constatação ou ocorrência
de produto desclassificado:
Pena
- Advertência e Multa.
Parágrafo
único. A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), e será aplicada em caso de reincidência.
Art.
83. Não devolver a autorização de funcionamento do posto de serviço
ou a carteira original de classificador quando da aplicação da
pena de cancelamento do credenciamento da entidade ou de cassação
da habilitação do classificador, respectivamente:
Pena
- Multa
Parágrafo
único. A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em
caso de reincidência.
Art.
84. Movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir,
extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto que estava
com a sua comercialização suspensa ou apreendida:
Pena
- Multa
Parágrafo
único. A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria
fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos
e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e poderá ser aplicada tanto
ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
Art.
85. Causar embaraço, promover resistência à ação fiscalizadora
ou prestar informações incorretas visando encobrir a infração:
Pena
- Multa
Parágrafo
único. A pena de multa obedecerá a seguinte gradação
I
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o infrator primário;
II
- R$ 10.000,00 (dez mil reais) na primeira reincidência; e;
III
- R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a partir da reincidência.
Art.
86. A pena de interdição do estabelecimento dar-se-á de forma
total ou parcial e, ainda, por atividade ou produto, quando a pessoa
jurídica:
I
- prestar serviços de classificação de produto vegetal,
subproduto e resíduo de valor econômico, sem dispor dos documentos
comprobatórios de credenciamento no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
II
- embalar ou processar produto vegetal, subproduto e resíduo de
valor econômico, sem dispor dos documentos comprobatórios de
registro junto ao Cadastro Geral de Classificação do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou vencidos; e
III
- reincidir em três ou mais vezes em infrações que:
a)
causem embaraço ou promovam resistência à ação fiscalizadora;
b)
omitam ou prestem informações falsas; e
c)
utilizem meio ardiloso ou de simulação para ocultar mercadoria.
Parágrafo
único. A autoridade julgadora estabelecerá as exigências e fixará
prazos para seu cumprimento.
Art.
87. A pena de suspensão do credenciamento da pessoa jurídica ou da
habilitação da pessoa física para executar a classificação de
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico
dar-se-á, quando:
I
- for constatada a execução do serviço de classificação fora do
posto de serviço credenciado, ou em instalações inadequadas, ou
sem equipamentos e materiais próprios ou com equipamentos e
materiais não calibrados, não aferidos ou inadequados;
II
- deixar de renovar o documento de habilitação do classificador ou
permitir a execução de serviço de classificação por pessoa que
não possua habilitação legal; e
III
- não atender às exigências especificadas no termo de intimação
ou no termo de notificação.
§
1o A pena de suspensão do credenciamento poderá
ser por produto.
§
2o A autoridade julgadora estabelecerá as exigências
e fixará prazos para seu cumprimento.
Art.
88. A pena de cassação ou cancelamento do credenciamento dar-se-á
quando da reincidência, por três ou mais vezes, das seguintes
infrações:
I
- embaraço ou resistência à ação fiscalizadora;
II
- omissão ou prestação de informações falsas;
III
- utilização de meio ardiloso ou de simulação para ocultar
mercadoria; e
IV
- descumprimento de determinações do órgão fiscalizador.
§
1o A cassação da habilitação da pessoa física
ou o cancelamento do credenciamento da pessoa jurídica serão
publicados no Diário Oficial da União, e os obriga a devolver ao
órgão fiscalizador a carteira de classificador e o certificado de
credenciamento, respectivamente.
Art.
89. Responde, isolada ou solidariamente, pelas infrações previstas
no art. 53, deste Decreto:
I
- o detentor da mercadoria fiscalizada, quando:
a)
se tratar de comercialização de produtos com presença de insetos
vivos;
b)
for desconhecida a procedência da mercadoria fiscalizada.
c)
se tratar de desconformidade de classificação em produtos hortícolas
e outros perecíveis;
II
- o depositário da mercadoria fiscalizada, quando este movimentar,
remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou
comercializar, no todo ou em parte, produto com a comercialização
suspensa ou apreendido, e sob sua guarda;
III
- o embalador, o processador, a pessoa física ou jurídica, com
nome empresarial indicado na rotulagem como responsável;
IV
- o destinatário final da mercadoria, quando se tratar de produtos
hortícolas e outros perecíveis, salvo quando o transporte seja
contratado pelo embalador, processador ou pessoa física ou jurídica
com nome empresarial indicada na rotulagem, situação em que este
ficará responsável até vinte e quatro horas após a entrega dos
produtos;
V
- a entidade credenciada e seu responsável técnico, quando:
a)
deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento a constatação de produto desclassificado;
b)
prestar serviços de classificação sem dispor dos documentos
comprobatórios de registro e credenciamento, ou estando com os
mesmos vencidos;
c)
prestar serviços de classificação estando com documentos
comprobatórios de registro suspensos;
d)
executar os serviços de classificação vegetal fora do posto de
serviço credenciado, ou em instalações inadequadas, ou sem
equipamentos e materiais próprios ou com equipamentos e materiais não
calibrados, não aferidos ou inadequados;
e)
deixar de manter as amostras de arquivo ou não mantê-las
devidamente conservadas e identificadas;
f)
não promover o controle interno de qualidade dos serviços
prestados;
g)
não encaminhar regularmente o relatório dos serviços executados e
outros documentos exigidos;
h)
permitir a execução de serviço de classificação, por pessoa física
que não possua habilitação legal; e
i)
deixar de atender às exigências dispostas na notificação de
julgamento administrativo, quando da aplicação da penalidade de
cancelamento do credenciamento, recusando-se a devolver ao órgão
fiscalizador a autorização de funcionamento do posto de serviço;
VI
- o classificador ou a pessoa física habilitada, quando:
a)
executar os serviços de classificação vegetal em tempo e técnicas
incompatíveis com as boas práticas;
b)
for o responsável pelas irregularidades no preenchimento dos
documentos de classificação vegetal;
c)
executar a amostragem ou confeccionar a amostra de forma inadequada
ou incorreta;
d)
não devolver ao órgão fiscalizador a carteira de classificador
emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
quando lhe for aplicada pena de cassação da habilitação;
VI
- o intimado que deixar de atender às exigências ou desrespeitar
os prazos dispostos na intimação;
VII
- a pessoa física ou jurídica, registrada no Cadastro Geral de
Classificação, que deixar de comunicar ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos
elementos informativos e documentais
VIII
- quem der causa a infração ou dela obtiver vantagem.
CAPÍTULO
IX
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
90. A infringência às normas deste Decreto e demais atos
normativos referentes à classificação vegetal será apurada em
processo administrativo próprio, observados o rito e os prazos
estabelecidos.
Art.
91. Se durante a tramitação do processo houver risco iminente de a
mercadoria sob guarda tornar-se imprópria para consumo, o depositário
deve informar, imediatamente, sobre o referido risco ao órgão
fiscalizador.
§
1o Na ocorrência do disposto no caput
deste artigo, quando o produto estiver em condições de uso ou
consumo, o infrator poderá renunciar à sua propriedade e permitir
a doação do mesmo à instituição pública ou privada
beneficente, dentre aquelas indicadas pela administração pública.
§
2o Se o infrator não se dispuser a renunciar à
propriedade do produto, e este se tornar impróprio para consumo, a
autoridade julgadora determinará a sua condenação e destinação.
Seção
II
Dos
Atos Administrativos
Art.
92. Constatada qualquer irregularidade prevista neste Decreto
e
demais atos normativos referentes à classificação vegetal,
a autoridade fiscalizadora lavrará o respectivo
auto de infração.
Parágrafo
único. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração
e nos demais documentos de fiscalização, que não se constituam em
vícios insanáveis, não acarretarão sua nulidade quando do
processo constarem os elementos necessários à correta determinação
da infração e do infrator, ou quando puderem ser sanadas por meio
de termo aditivo.
Art.
93. A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de dez
dias, contados da data do recebimento do auto de infração, ao órgão
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da jurisdição
onde foi constatada a infração, devendo ser juntada aos
respectivos autos do processo administrativo.
Art.
94. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem apresentação
de defesa, o processo deverá ser instruído com relatório e
encaminhado à autoridade competente para julgamento de primeira
instância.
§
1o A autoridade de primeira instância procederá
ao julgamento, notificando o infrator do resultado do mesmo.
§
2o Havendo recusa em receber a notificação
prevista no parágrafo anterior, o fato será certificado nos autos
e a notificação enviada, via postal, com aviso de recebimento.
§
3o Na impossibilidade de notificar o infrator
pessoalmente ou por via postal, a notificação se dará por edital,
a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em
local público, pelo prazo de três dias úteis, ou divulgado pelo
menos uma vez na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.
Art.
95. Das decisões previstas no art. 94 cabe recurso administrativo,
que será conhecido quando interposto:
I
- tempestivamente;
II
- perante a autoridade competente; e
III
- por quem seja de direito legitimado.
§
1o O prazo para interposição de recurso
administrativo é de dez dias, contados da ciência da decisão
recorrida.
§
2o O recurso será dirigido à autoridade que
proferiu a decisão, a qual, não a reconsiderando no prazo de cinco
dias, contados da data em que os autos lhe forem conclusos, o
encaminhará à autoridade de segunda instância para proceder ao
julgamento.
§
3o A autoridade de segunda instância procederá
ao julgamento do recurso, notificando o infrator do resultado do
mesmo.
§
4o Havendo recusa em receber a notificação
prevista no parágrafo anterior, o fato será certificado nos autos
e a notificação enviada, via postal, com aviso de recebimento.
§
5o Na impossibilidade de notificar o infrator
pessoalmente ou por via postal, a notificação se dará por edital,
a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em local público,
pelo prazo de três dias úteis, ou divulgado pelo menos uma vez na
imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.
Seção
III
Do
Meio de Comunicação
Art.
96. É permitida ao fiscalizado e ao órgão fiscalizador a utilização
de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile
ou similar, para a prática de manifestações processuais.
Parágrafo
único. Quem fizer uso de sistema de transmissão conforme previsto
no caput deste artigo torna-se-á responsável pela qualidade
do material transmitido.
Seção
IV
Da
Competência para Julgamento
Art.
97. A autoridade julgadora de primeira instância será o Chefe do
Serviço da Superintendência Federal de Agricultura, na unidade da
federação que originou a infração.
Art.
98. A autoridade julgadora de segunda instância será o Chefe da
Divisão Técnica, da Superintendência Federal de Agricultura do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na unidade da
federação que originou a infração.
Seção
V
Dos
Procedimentos
Art.
99. A pena de multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a
contar do recebimento da notificação.
§
1o A multa recolhida no prazo de dez dias, sem
interposição de recurso, terá a redução de trinta por cento do
seu valor.
§
2o Fica vedado o parcelamento de multa.
§
3o A multa que não for paga no prazo previsto no
termo de notificação será encaminhada à Procuradoria da Fazenda
Nacional, para as devidas providências.
§
4o Quando da existência de taxas de serviços
bancários decorrentes do recolhimento da multa, as mesmas serão de
responsabilidade do infrator.
Art.
100. O produto suspenso na forma do contido no inciso III do art. 50
deste Decreto ficará sob a guarda de um depositário oficialmente
nomeado.
§
1o A liberação de produto suspenso só se dará
depois de cumpridas todas as exigências constantes no termo de
notificação.
§
2o Se as exigências não forem cumpridas no prazo
estabelecido, proceder-se-á à apreensão do produto, na forma do
inciso IV do art 50 deste Decreto.
Art.
101. Na aplicação da pena de apreensão ou condenação de matéria-prima
ou produto prevista no inciso IV do art. 50 deste Decreto, quando
for o caso, será obedecido o seguinte:
I
- doação a instituições públicas ou privadas beneficentes,
desde que as matérias-primas ou os produtos estejam em condições
de uso ou consumo;
II
- venda, na forma legal, desde que estejam aptos para o uso ou
consumo; e
III
- condenação para destruição ou desnaturação, sob
acompanhamento da autoridade fiscalizadora, quando impróprios para
consumo.
Parágrafo
único. Verificado o pagamento da multa dentro do prazo de dez dias
contados da data de cientificação oficial, a autoridade julgadora
poderá conceder, a pedido formal do notificado, desde que formulado
no prazo máximo de cinco dias, a devolução de matéria-prima e
produto, que estejam em condições de uso ou consumo, quando o
notificado possuir condições estruturais e assumir o compromisso
formal, para executar, às suas expensas, as operações de
descaracterização das embalagens, transporte, rebeneficiamento,
reprocessamento ou nova classificação.
Seção
VI
Das
Medidas Cautelares
Art.
102. A comercialização de produto poderá ser suspensa como medida
acautelatória, quando:
I
- existirem indícios de que o produto não corresponda às
especificações relativas à classificação contidas na embalagem,
no rótulo ou na marcação;
II
- o produto se apresentar mal conservado, com indícios de contaminação,
com embalagem danificada, estocado ou exposto de forma inadequada ou
de forma que possa comprometer sua classificação;
III
- ocorrer a constatação de insetos vivos na mercadoria
fiscalizada;
IV
- for constatado embalagem, envoltório ou contentor com marcação
em desacordo com as normas oficiais do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou contendo qualquer outro vício que
caracterize fraude, dolo ou má-fé; e
V
- houver indício ou suspeita de irregularidade, com potencial de
risco à saúde ou prejuízo ao consumidor.
§
1o A suspensão da comercialização do produto,
prevista nos incisos I e II deste artigo, enseja a realização de
classificação de fiscalização, mediante a coleta de amostras e
análise de verificação.
§
2o Na suspensão da comercialização do produto,
prevista no inciso III deste artigo, o órgão fiscalizador deverá
determinar ao detentor ou ao proprietário do produto o imediato
controle dos insetos vivos.
§
3o Na suspensão da comercialização, o produto
ficará sob a guarda de um depositário oficialmente nomeado pela
autoridade fiscalizadora.
§
4o A medida cautelar prevista no caput deste
artigo poderá ser aplicada de maneira antecedente ou
incidente de procedimento administrativo.
§
5o A aplicação da medida cautelar será
formalizada pelo correspondente termo, no qual devem estabelecer as
exigências e o prazo para o seu cumprimento.
§
6o A
medida cautelar será mantida enquanto se fizer necessária, podendo
ser revogada pela autoridade competente para sua aplicação, que
deverá justificar sua decisão.
§
7o O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento deverá definir os procedimentos acautelatórios aplicáveis
aos produtos hortícolas ou outros perecíveis.
Art.
103. A suspensão do credenciamento do posto de serviço ou do
produto, bem como da habilitação do classificador, poderá ser
aplicada como medida cautelar, quando:
I
- da realização da classificação fora do posto de serviço
credenciado, ou em instalações inadequadas, ou sem equipamentos e
materiais apropriados;
II
- da realização da classificação com equipamentos e materiais não
calibrados, regulados ou aferidos;
III
- for constatada a execução de serviço de classificação, por
pessoa física que não possua habilitação legal para o produto,
ou que esteja com a credencial vencida;
IV
- dificultar, causar embaraço ou promover resistência à ação
fiscalizadora;
V
- prestar informação falsa ou omitir dados visando encobrir a
infração; e
VI
- a autoridade fiscalizadora entender que a medida se faz necessária,
para impedir a continuidade da infração ou para evitar a ocorrência
de uma prestação de serviços inadequada, incorreta ou insegura.
§
1o A medida cautelar referida no caput
deste artigo poderá ser aplicada de maneira antecedente ou
incidente de procedimento administrativo.
§
2o A aplicação da medida cautelar será
formalizada pelo correspondente termo, no qual devem ser
estabelecidas as exigências e o prazo para o seu cumprimento.
§
3o A medida cautelar será mantida enquanto se
fizer necessária, podendo ser revogada pela autoridade competente
para sua aplicação, justificada a sua decisão.
CAPÍTULO
X
DOS
PRAZOS
Art.
104. Contam-se os prazos a partir da data da cientificação
oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o
do vencimento.
§
1o Os
prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após
a cientificação oficial.
§
2o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro
dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver
expediente, ou este for iniciado depois da hora normal ou encerrado
antes da hora normal.
§
3o Os prazos expressos em dias contam-se de modo
contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Art.
105. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem.
Art.
106. O requerimento de perícia, de arbitragem, os documentos
solicitados pela autoridade fiscalizadora e demais manifestações
processuais, encaminhados via postal, serão considerados como
entregues na data de postagem, marcada pelo correio.
Parágrafo
único. Caso o dia do vencimento seja feriado no município do
destinatário da cientificação oficial, o interessado deverá
encaminhar a prova deste fato juntamente com sua manifestação.
Art.
107. Quando o fiscalizado utilizar sistema de transmissão de dados
e imagens, previstos no art. 69 deste Decreto, os documentos
originais deverão ser entregues ao órgão fiscalizador ou postados
no correio, obrigatoriamente, até cinco dias da data do término do
prazo processual a ser cumprido, sob pena de não serem
considerados.
Parágrafo
único. A falta de autenticidade entre a cópia do documento
transmitido e o seu original entregue ao órgão fiscalizador os
torna sem efeito para o atendimento do prazo processual.
Art.
108. Considera-se, para efeito de suspensão de prazo, o
requerimento apresentado a qualquer tempo pelo depositário,
comprovando risco iminente de a mercadoria fiscalizada se tornar
imprópria para o consumo.
CAPÍTULO
XI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
109. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
estabelecerá os emolumentos para ressarcir a realização da
classificação obrigatória de produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico quando da importação, do registro
e do credenciamento inicial e suas atualizações e demais serviços,
previstos neste Decreto.
Art.
110. Os valores dos emolumentos para realização dos serviços de
classificação obrigatória dos produtos destinados diretamente à
alimentação humana e na compra e venda do Poder Público serão
livremente pactuados entre as partes contratantes.
Art.
111. Os produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico,
padronizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, expostos ao consumo com prazo de validade vencido serão
apreendidos ou terão sua comercialização suspensa, comunicando-se
aos outros órgãos responsáveis para a instauração do competente
processo de apuração de infração e imposição de penalidade.
Art.
112. Os produtos hortícolas e outros produtos perecíveis com
características peculiares, quando não alcançados pelo disposto
neste Decreto, serão normatizados de forma específica pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art.
113. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá
os modelos dos documentos previstos no art. 32 deste Decreto.
Art.
114. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Agência
de Vigilância Sanitária, no âmbito de suas competências, deverão
firmar acordo de cooperação técnica, com vistas a otimizar as ações
de fiscalização e harmonizar as informações para o consumidor
final referentes à classificação de produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico.
Art.
115. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
expedirá as instruções necessárias para execução deste
Decreto.
Art.
116. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art.
117. Fica revogado o Decreto
no 3.664, de 17 de novembro de 2000.
Brasília,
22 de novembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold
Stephanes
|