DOU - Nº24 - Seção 1, segunda-feira, 4 de fevereiro de 2002
SECRETARIA DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2002 - 1ª PARTE
O
SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III, do art. 11, do Decreto nº 3.527, de 28 de junho de 2000,
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000,
no Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000.
Considerando
a necessidade e importância de disciplinar a comercialização das
frutas produzidas no Brasil, assim como daquelas importadas, no
que tange ao controle de sua qualidade e conseqüentemente visando
à proteção do consumidor;
Considerando
que os Regulamentos Técnicos propostos constituem-se em instrumentos
de facilitação e transparência da comercialização do Abacaxi, da
Uva Fina de Mesa e Uva Rústica, e o que consta do Processo nº 21000.007896/2000-36,
resolve:
Art.
1º Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e de Qualidade
para a classificação dos produtos a seguir discriminados:
I
- Anexo I: Abacaxi;
II - Anexo II: Uva Fina de Mesa;
III
- Anexo III: Uva Rústica.
Art.
2º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir
da data de publicação desta Instrução Normativa para que o Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promova a habilitação dos
classificadores nos produtos de que trata o artigo anterior.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL
ANTONIO RODRIGUES PALMA
ANEXO II
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE
E DE QUALIDADE PARA A CLASSIFICAÇÃO DA UVA FINA DE MESA
1.Objetivo:
o presente Regulamento tem por objetivo definir as características
de Identidade e de Qualidade para fins de classificação da Uva Fina
de Mesa destinada ao consumo "in natura".
2.
Âmbito de aplicação: o presente Regulamento será aplicado para atender
a obrigatoriedade de classificação prevista nos incisos I, II e
III do art. 1º, da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000.
3.
Definição do Produto: entende-se por Uva Fina de Mesa as bagas pertencentes
à espécie Vitis vinifera L.
4.Conceitos:
para efeito deste Regulamento, considera-se:
4.1.Isento
de substâncias nocivas à saúde: quando a uva apresenta contaminação
cujo valor se verifica dentro dos limites máximos previstos na legislação
específica vigente.
4.2.Limpo:
quando o cacho ou a baga apresenta-se livre de poeira, resíduos
de tratamentos ou outras matérias estranhas.
4.3.Características
das variedades:
4.3.1.
Peso do cacho: valor em gramas determinado pela pesagem do mesmo.
4.3.2.
Calibre: valor expresso em milímetros do diâmetro da baga.
4.3.3.
Coloração: cor da casca da baga.
4.3.4.
Presença de semente: quando a baga contém semente.
4.4.
Baga representativa: aquela cujo diâmetro é encontrado com maior
freqüência no cacho (baga modal).
4.5.
Cacho: conjunto de bagas presas ao engaço.
4.6.
Cacho bem formado: aquele que apresenta uniformidade na distribuição
das bagas, ao longo do engaço.
4.7.
Engaço: ramificação central que serve de suporte para as bagas.
4.8.Pruína:
cera natural que recobre as bagas da uva.
4.9.
Grau Brix: quantidade de sólidos solúveis contidos na uva, considerando-se
o mínimo de 14º (quatorze graus) Brix para o consumo, aferido pelo
refratômetro.
4.10.
Defeitos: toda e qualquer alteração causada por fatores de natureza
fisiológica, mecânica ou por agentes diversos, que venham a comprometer
a qualidade e a apresentação da Uva Fina de Mesa.
4.10.1.
Defeitos graves: são aqueles cuja a incidência sobre a baga compromete
sua aparência, conservação e qualidade, restringindo ou inviabilizando
o consumo da uva, quais sejam: bagas imaturas, podridão e danos
profundos.
4.10.1.1.
Imatura: uva colhida antes de atingir o teor mínimo de sólidos solúveis
de 14º (quatorze graus) Brix.
4.10.1.2.
Podridão: dano patológico ou fisiológico que implique em qualquer
grau de decomposição, desintegração ou fermentação dos tecidos.
4.10.1.3.
Dano profundo: qualquer lesão de origem diversa que cause rompimento
da epiderme da baga.
4.10.2.
Defeitos leves: bagas com dano superficial, degrana, ausência de
pruína e queimadas pelo sol.
4.10.2.1.
Dano superficial: alteração entomológica, microbiológica (oídio,
míldio), mecânica, fisiológica ou química, que não afeta a polpa
da baga.
4.10.2.2.
Degrana: baga solta do engaço.
4.10.2.3.
Ausência de pruína: quando a falta de cera atingir mais que 15%
(quinze por cento) das bagas de um cacho.
4.10.2.4.
Queimado pelo sol: dano causado pela exposição do sol, caracterizado
por manchas pardas contínuas ou dispersas.
5.Classificação:
5.1.
A Uva Fina de Mesa, para consumo "in natura", será classificada
em Grupos, Subgrupos, Classes, Subclasses ou Calibre e Categorias.
5.2.
Grupos: de acordo com a presença ou não de sementes, a Uva Fina
de Mesa será classificada em 2 (dois) Grupos:
5.2.1.
Grupo I: constituído de variedades de uva cujas bagas apresentam
sementes.
5.2.2.
Grupo II: constituído de variedades de uva cujas bagas não apresentam
sementes.
5.3.
Subgrupos: de acordo com a coloração característica da variedade,
a Uva Fina de Mesa será classificada em 2 (dois) subgrupos:
5.3.1.
Branco: constituído de variedades de uva cujas bagas apresentam
a coloração verde, verde clara ou verde amarelada.
5.3.2.
Colorido: constituído de variedades de uva cujas bagas apresentam
a coloração rósea, avermelhada ou preta.
5.4.
Classes: de acordo com o peso dos cachos, expressos em gramas, conforme
estabelecido na
Tabela
1.
5.4.1.
Tabela 1
Classes ou Calibre
|
Peso
dos cachos em gramas |
1 ou 50
|
Maior ou igual a 50 e menor que 200
|
2 ou 200
|
Maior ou igual a 200 e menor que 500
|
3 ou 500
|
Maior ou igual a 500 e menor que 900
|
4 ou 900
|
Igual ou maior que 900
|
5.4.1.1.
Tolerância: permite-se a mistura de até 20%( vinte por cento) de
cachos pertencentes a outras classes.
5.5.
Subclasses ou Calibre: de acordo com o diâmetro das bagas representativas
do cacho, conforme estabelecido na Tabela 2.
5.5.1.
Tabela 2
Subclasses ou Calibre
|
Diâmetro das bagas (mm)
|
10
|
Menor que 12
|
12
|
De 12 até menos de 14
|
14
|
De 14 até menos de 16
|
16
|
De 16 até menos de 18
|
18
|
De 18 até menos de 20
|
20
|
De 20 até menos de 22
|
22
|
De 22 até menos de 24
|
24
|
De 24 até menos de 26
|
26
|
De 26 até menos de 28
|
28
|
De 28 até menos de 30
|
30
|
De 30 até menos de 32
|
32
|
Igual ou maior que 32
|
5.5.1.1.
O diâmetro das bagas deve ser medido com anelímetro, paquímetro
ou outro equipamento equivalente.
5.5.1.2.
Permite-se até 30 % (trinta por cento) de mistura de bagas de outras
subclasses.
5.6.
Categorias: de acordo com a qualidade da uva, conforme estabelecido
na Tabela 3 e demais parâmetros (coloração das bagas, engaço e formato
dos cachos) estabelecidos na Tabela 4.
5.6.1.
Tabela 3: limites máximos de defeitos permitidos por categoria,
em porcentagem (%).
Defeitos Graves
|
Extra
|
Categoria I
|
Categoria II
|
Categoria III
|
Imatura
|
1
|
5
|
10
|
15
|
Podridão |
1
|
1
|
1
|
2
|
Dano profundo |
1
|
1
|
4
|
5
|
Total de defeitos graves |
2
|
5
|
10
|
15
|
Total de defeitos leves |
5
|
10
|
25
|
100
|
5.6.1.1.
O defeito grave isoladamente define a categoria.
5.6.1.2.
Tabela de exigências por categoria de acordo com a coloração das
bagas, engaço e formato dos cachos, conforme Tabela 4.
5.6.1.2.1.
Tabela 4
Categorias
|
Extra
|
Categoria I
|
Categoria II
|
Categoria III
|
Coloração (*)
|
90%
|
70%
|
50%
|
0%
|
Cor do engaço
|
Verde
|
Verde
|
Verde
|
Verde/marrom
|
Formato do cacho (**)
|
0%
|
Até 10%
|
Até 30%
|
Até 50%
|
(*)
Bagas com coloração típica da variedade
(**)
% máximo de cachos mal formados
5.7.
Fora de Categoria:
5.7.1.
Será classificado como Fora de Categoria o lote de Uva Fina de Mesa
que apresentar os percentuais de ocorrência de defeitos excedendo
os limites máximos de tolerâncias especificados para a Categoria
III nas tabelas 3 e 4 deste Regulamento, com exceção dos limites
previstos na tabela 3, para o total de defeitos leves.
5.7.2.
Não será admitida a internalização e comercialização da Uva Fina
de Mesa classificada como Fora de Categoria por defeitos graves,
devendo neste caso ser previamente rebeneficiada para enquadramento
em Categoria.
5.7.3.
No caso da Uva Fina de Mesa classificada como Fora de Categoria
por defeitos leves, qualquer que seja o motivo determinante, deverão
ser observados os seguintes critérios/procedimentos:
5.7.3.1.
As informações de identidade e de qualidade, bem como as demais
declarações sobre o produto, deverão atender às disposições específicas,
referentes a sua marcação ou rotulagem, estabelecidas no item 7
deste Regulamento.
5.7.3.2.
Poderá ser comercializada como tal, desde que atendidas as exigências
referidas no item anterior.
5.7.3.3.
Poderá ser rebeneficiada, desdobrada ou recomposta, para efeito
de enquadramento em Categoria.
5.8.
Desclassificada:
5.8.1.
Será desclassificada a Uva Fina de Mesa que apresentar uma ou mais
das características indicadas abaixo, sendo proibida a sua comercialização
para a alimentação humana. São elas:
5.8.1.1.
A Uva Fina de Mesa que apresentar mais de 15% (quinze por cento)
de bagas imaturas, ou seja, com teor de sólidos solúveis inferior
a 14º (quatorze graus) Brix.
5.8.1.2.
Mau estado de conservação.
5.8.1.3.
Aspecto generalizado de mofo ou fermentação.
5.8.1.4.
Resíduos de produtos fitossanitários, outros contaminantes e substâncias
nocivas à saúde acima dos limites estabelecidos em legislação específica
vigente.
5.8.1.5.
Odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto.
5.8.2.
Sempre que julgar necessário, o Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento poderá requerer a análise laboratorial prévia do
produto suspeito de contaminação, visando certificar-se de sua impropriedade
para consumo humano.
5.8.2.1.
As análises laboratoriais serão realizadas por laboratórios credenciados
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o
respectivo ônus para o detentor do produto.
5.8.3.
A pessoa jurídica responsável pela classificação deverá comunicar
imediatamente, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
a ocorrência de produto desclassificado, para as providências cabíveis
junto ao setor técnico competente.
5.8.4.
Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a
decisão quanto ao destino do produto desclassificado, podendo, para
isso, articular-se, onde couber, com outros órgãos oficiais.
5.8.4.1.
No caso da permissão ou autorização de utilização do produto desclassificado
para outros fins, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
deverá estabelecer, ainda, todos os procedimentos necessários ao
acompanhamento do produto até a sua completa desnaturação ou destruição,
cabendo ao proprietário do produto ou ao seu preposto, além de arcar
com os custos pertinentes à operação, ser o seu depositário e responsável
pela inviolabilidade e indivisibilidade do lote, em todas as fases
de manipulação, imputando-lhe as ações civis e penais cabíveis,
em caso de irregularidade ou de uso não autorizado do produto nestas
condições.
5.9.
Substâncias nocivas á saúde
5.9.1.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, sempre
que julgar necessário, em ação de caráter temporário ou por tempo
indeterminado, exigir a análise de micotoxinas, resíduos e outros
contaminantes da Uva Fina de Mesa posta à comercialização, independentemente
do resultado da sua classificação.
5.9.2.
O ressarcimento dos custos das análises a que se refere o item 5.9.1
correrá por conta do proprietário do produto ou seu preposto.
5.9.3.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, juntamente
com outros órgãos oficiais, as pessoas jurídicas responsáveis pela
classificação, instituições de pesquisa, redes de laboratórios credenciados
e em parceria com o setor privado, poderá desenvolver programas
específicos de monitoramento da Uva Fina de Mesa, visando ao controle
e à garantia de sua qualidade para alimentação humana.
6.
Embalagem
6.1.
A Uva Fina de Mesa, para comercialização no mercado interno, no
nível de atacado, deverá estar acondicionada em caixas.
6.2.
A embalagem deverá ser limpa, seca, de material que não provoque
alterações externas ou internas nas bagas e não transmita odor ou
sabor estranho às mesmas.
6.3.
A capacidade da embalagem não poderá exceder a 10kg (dez quilogramas).
Deverão também possibilitar a paletização e assegurar uma adequada
conservação ao produto.
6.4.
Dentro de um mesmo lote, será obrigatório que todas as embalagens
sejam do mesmo material e tenham igual capacidade de acondicionamento.
7.
Marcação ou Rotulagem
7.1.
As especificações de qualidade da uva fina de mesa, contidas na
marcação ou rotulagem e na identificação do lote, deverão estar
em consonância com o seu respectivo Certificado de Classificação.
7.2.
Todo lote ou embalagem deve trazer as especificações qualitativas,
marcadas ou rotuladas, na vista principal, em lugar de destaque,
de fácil visualização e de difícil remoção.
7.3.
Os rótulos não deverão apresentar vocábulos, símbolos, emblemas,
ilustrações ou outras representações gráficas que possam induzir
o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação a sua
qualidade.
7.4.
No nível de atacado, para o produto em caixas, a marcação do lote
deve trazer, no mínimo, as seguintes indicações:
7.4.1.
Identificação do lote.
7.4.2.
Grupo.
7.4.3.
Subgrupo.
7.4.4.
Classe.
7.4.5.
Subclasses ou Calibre.
7.4.6.
Categoria.
7.4.7.
Safra de produção, de acordo com a declaração do responsável pelo
produto.
7.4.8
Identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social
e endereço completo).
7.4.9.
Peso líquido.
7.4.10.
Órgão Responsável pela Fiscalização da Classificação: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
7.5.
No nível de varejo, a marcação ou rotulagem das especificações de
qualidade, quando o produto encontrar-se acondicionado em caixa,
será feita na posição horizontal em relação à borda superior ou
inferior da embalagem, que deverá conter, no mínimo, as seguintes
indicações, no idioma oficial do país de consumo:
7.5.1.
Denominação de venda do produto.
7.5.2.
Identificação do lote.
7.5.3.
Identificação da origem (deverá ser indicado o nome ou a razão social,
o endereço completo e o CNPJ do produtor ou embalador, conforme
o caso, assim como a localidade, o Estado e o país de origem, onde
couber).
7.5.4.
Data de validade.
7.5.5.
Peso líquido.
7.5.6.
Grupo.
7.5.7.
Subgrupo.
7.5.8.
Classe.
7.5.9.
Subclasse ou calibre.
7.5.10.
Categoria.
7.5.11.
Informações específicas sobre a condição qualitativa, manuseio,
uso, estocagem ou consumo para o produto classificado como Fora
de Categoria.
7.5.12.
Órgão Responsável pela Fiscalização da Classificação: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
7.6.
No rótulo deverá ser impresso, gravado ou marcado de qualquer outro
modo, uma indicação em código ou linguagem clara, que permita identificar
o lote a que pertence a Uva Fina de Mesa de forma visível, legível
e indelével.
7.6.1.
O lote será determinado em cada caso, pelo produtor, fabricante,
fracionador ou embalador do produto, onde couber, segundo seus critérios.
7.6.2.
Para indicação do lote, poderá ser utilizado:
7.6.2.1.
Um código-chave precedido da letra "L". Este código deverá
estar à disposição da autoridade competente e constar da documentação
comercial, quando ocorrer comércio nacional e internacional.
7.6.2.2.
A data de fabricação, embalagem ou prazo de validade, sempre que
sejam indicados claramente, pelo menos, o dia e o mês ou o mês e
o ano, nesta ordem, conforme o Regulamento Técnico específico para
rotulagem de alimentos embalados.
7.7.
As especificações qualitativas referentes ao Grupo, Subgrupo e Categoria
devem ser grafadas por extenso, e o indicativo da Classe e Subclasse
ou Calibre, em algarismo arábico. Quando for o caso, com a expressão
Fora de Categoria, também por extenso.
7.8.
Os indicativos de Grupo, Subgrupo, Classe, Subclasse ou Calibre
e Categoria devem ser grafados em caracteres do mesmo tamanho, segundo
as dimensões especificadas em legislação metrológica vigente.
7.9.
No caso da comercialização feita a granel, o produto exposto diretamente
ao consumidor deverá ser identificado, e a identificação colocada
em lugar de destaque, de fácil visualização, contendo, no mínimo,
as seguintes indicações:
7.9.1.
Denominação de venda do produto.
7.9.2.
Classe.
7.9.3.
Categoria.
7.9.4.
Identificação da origem (deverá ser indicado o nome ou a razão social,
o endereço completo e o CNPJ do produtor ou embalador, conforme
o caso, assim como a localidade, o Estado e o país de origem, onde
couber).
7.9.5.
Órgão Responsável pela Fiscalização da Classificação: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
7.10.
No caso do produto classificado como Fora de Categoria, no nível
do consumidor, observar o mesmo procedimento previsto no item 7.5.11
deste Regulamento.
8.
Amostragem
8.1.
Previamente à amostragem, deverão ser observadas as condições gerais
do lote do produto e, em caso de verificação de qualquer anormalidade,
tais como presença de insetos vivos ou a existência de quaisquer
das características desclassificantes (odor estranho, mau estado
de conservação, aspecto generalizado de mofo entre outros), adotar
os procedimentos específicos previstos neste Regulamento.
8.2.
A tomada da amostra será feita de acordo com o estabelecido na Tabela
5
Tabela 5
Número de caixas que compõem o lote
|
Número mínimo de caixas a serem retiradas
|
001 a 050 |
03 |
051 a 100 |
06 |
101 a 300 |
09 |
301 a 500 |
12 |
501 a 600 |
15 |
601 a 800 |
18 |
800 ou mais |
21 |
9. Certificado de Classificação
9.1.
O Certificado de Classificação será emitido pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou pelas pessoas jurídicas devidamente
credenciadas pelo mesmo, de acordo com a legislação vigente.
9.2.
O Certificado de Classificação é o documento hábil para comprovar
a realização da classificação, correspondendo a um determinado lote
do produto classificado.
9.3.
O Certificado somente será considerado válido quando possuir a identificação
do classificador (carimbo e assinatura), pessoa física, devidamente
registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
9.4.
A validade do Certificado de Classificação será de 24 (vinte e quatro)
horas, contadas a partir de sua emissão.
9.4.1.
A validade, a que se refere o item anterior, aplica-se à validação
do serviço de classificação, ou seja, ao prazo em que se pode questionar
administrativamente o resultado apresentado (Laudo e Certificado
emitidos) e será averiguada, se necessário, com uma nova amostra
e análise do produto, caso o lote em questão se mantenha inalterado
nos aspectos qualitativos e quantitativos.
9.5.
Do Certificado de Classificação deverão constar, além das informações
estabelecidas no Regulamento Técnico específico, as seguintes indicações:
9.5.1.
Discriminação dos resultados de cada análise efetuada e dos percentuais
encontrados para cada determinação de qualidade da Uva Fina de Mesa,
estabelecidos no item 5 deste Regulamento, bem como as informações
conclusivas (enquadramento em Grupo, Subgrupo, Classe, Subclasse
ou Calibre e Categoria), que serão transcritos do seu respectivo
laudo de classificação.
9.5.2.
Os motivos que determinaram a classificação do produto como Fora
de Categoria.
9.5.3.
Os motivos que determinaram a desclassificação do produto.
9.5.4.
As percentagens de cada uma das Classes e Subclasses ou Calibre.
10.
Armazenagem e Meios de Transporte
10.1.
Os estabelecimentos destinados à armazenagem da Uva Fina de Mesa
e os meios de transporte devem oferecer plena segurança e condições
técnicas imprescindíveis à sua perfeita conservação, respeitada
a legislação específica em vigor.
11.
Fraude
11.1.
Será considerada fraude toda a alteração dolosa, de qualquer ordem
ou natureza, praticada na classificação, no acondicionamento, no
transporte e na armazenagem, bem como nos documentos de qualidade
do produto.
11.2.
Será também considerada fraude a comercialização da Uva Fina de
Mesa em desacordo com o estabelecido neste Regulamento.
12.
Roteiro de classificação da Uva Fina de Mesa
12.1.
Coletar a amostra de acordo com a Tabela 5 deste Regulamento.
12.2.
Obtenção da amostra de trabalho.
12.2.1.
O conteúdo das caixas retiradas ao acaso, deverá ser analisado em
sua totalidade.
12.2.2.
A amostra deverá ser devolvida ao interessado, inclusive a de trabalho,
quando solicitada.
12.3.
Em se tratando da comercialização da Uva Fina de Mesa no varejo,
quando embalada, independentemente do peso ou tamanho do volume,
a tomada de amostra no lote dar-se-á também de acordo com a Tabela
5, e todos os volumes amostrados serão analisados. Neste caso, o
cálculo dos percentuais de defeitos, porventura encontrados, será
efetuado por meio da relação entre o peso dos cachos com defeitos
e o peso dos cachos amostrados.
12.4.
No caso da uva a granel comercializada no varejo, retirar 25 (vinte
e cinco) cachos ao acaso para constituir a amostra de trabalho.
Quando o lote for inferior a 25 (vinte e cinco) cachos, o próprio
lote constituir-se-á na amostra de trabalho. Neste caso, a determinação
dos percentuais de defeitos será feita pela relação entre o número
de cachos com defeitos e o número de cachos amostrados.
12.5.
Quando a amostra for coletada e enviada pelo interessado, deverão
ser observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem
previstos neste Regulamento, visando garantir a identificação da
mesma com o lote ou volume do qual se originou, sendo o coletor
o responsável legal pela sua representatividade.
12.6.
Para a determinação da Classe, pesar, no mínimo, 10% (dez por cento)
dos cachos da amostra de trabalho.
12.7.
Para a determinação da Subclasse, medir com o anelímetro, paquímetro
ou outro equipamento equivalente, no mínimo, 10% (dez por cento)
dos cachos da amostra de trabalho, fazendo medidas do calibre médio
das bagas representativas do cacho.
12.8.
Verificar o grau Brix de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos cachos
da amostra de trabalho, retirando de cada cacho 4 (quatro) bagas:
uma da parte superior, duas da parte média e uma da parte inferior.
12.9.
Para a determinação do Grupo, abrir, no mínimo, 10% (dez por cento)
das bagas.
12.10.
Recompor a amostra e proceder à identificação dos defeitos.
12.11.
Fazer a contagem dos cachos com defeitos, transformar em percentual,
enquadrando-os na sua respectiva categoria e anotar no laudo o percentual
de cada um.
12.12.
Para o enquadramento da uva fina de mesa em suas respectivas categorias,
considerar os defeitos graves isoladamente, o total dos mesmos,
o total de defeitos leves e os parâmetros relativos à coloração
das bagas, engaço e formato dos cachos, de acordo com o estabelecido
nas Tabelas 3 e 4 deste Regulamento, respectivamente.
12.13.
Constar do Certificado de Classificação os motivos que levaram o
produto a se enquadrar como Fora de Categoria ou Desclassificado.
12.14.
Carimbar o laudo e Certificado de Classificação com o nome do classificador
e o número do registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, datar e assinar.
12.15.
O interessado terá direito a questionar administrativamente o resultado
apresentado da validação do serviço de classificação e terá um prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da emissão
do certificado de Classificação. Neste caso, procede-se a uma nova
amostragem, e análise, se o lote em questão se mantiver inalterado
nos aspectos qualitativos e quantitativos.
13.
Disposições gerais.
13.1.
Será de competência exclusiva do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento resolver os casos omissos porventura surgidos na
utilização deste Regulamento
|