Normas e Legislação
 


ANEXO III

REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE PARA A CLASSIFICAÇÃO DA UVA RÚSTICA

     

  1. Objetivo: o presente Regulamento tem por objetivo definir as características de Identidade e de Qualidade para fins de classificação da Uva Rústica destinada ao consumo "in natura".
  2. Âmbito de aplicação: o presente Regulamento será aplicado para atender a obrigatoriedade de classificação prevista nos incisos I, II e III, do art. 1º, da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000.
  3. Definição do produto: entende-se por Uva Rústica as bagas da espécie Vitis labrusca L.
  4. Conceitos: para efeito deste Regulamento, considera-se:
    1.  

    2. Isento de substâncias nocivas à saúde: quando a uva apresenta contaminação cujo valor se verifica dentro dos limites máximos previstos na legislação específica.
    3. Limpa: quando a baga apresenta-se livre de poeira, resíduos de tratamentos ou outras matérias estranhas.
    4. Características das variedades

3.1. Peso do cacho: valor em gramas determinado pela pesagem do mesmo.

3.2. Coloração: cor da casca da baga.

4.4. Cacho: conjunto de bagas presas ao engaço.

4.5. Pruína: cera natural que recobre as bagas da uva.

4.6. Engaço: ramificação central que serve de suporte para as bagas.

4.7. Grau Brix: quantidade de sólidos solúveis contidos na uva, considerando-se o mínimo de 14º (quatorze graus) Brix para o consumo, aferido pelo refratômetro.

4.8. Defeitos: toda e qualquer alteração causada por fatores de natureza fisiológica, mecânica ou por agentes diversos, que venham a comprometer a qualidade e a apresentação da Uva Rústica.

4.8.1. Defeitos graves: são aqueles cuja incidência sobre a baga compromete sua aparência, conservação e qualidade, restringindo ou inviabilizando o uso da uva, quais sejam: bagas imaturas, podridão, dano profundo, degrana e falta da limpeza. 

        1. Imatura: é a uva colhida antes de atingir o teor mínimo de sólidos solúveis de 14º (quatorze graus)Brix.

4.8.1.2. Podridão: dano patológico ou fisiológico que implique em qualquer grau de decomposição, desintegração ou fermentação dos tecidos.

4.8.1.3.Dano profundo: lesão de origem diversa que cause rompimento da epiderme da baga.

4.8.1.4. Degrana: baga solta do engaço.

4.8.1.5. Falta de limpeza: presença de matérias estranhas ou impurezas, tais como: bagas secas, gavinhas, ramos e folhas, dentre outras.

4.8.2. Defeitos leves: bagas com dano superficial, ausência de pruína, cachos mal formados e queimados pelo sol.

4.8.2.1. Dano superficial: alteração entomológica, microbiológica (oídio, míldio), mecânica, fisiológica ou química, que não afeta a polpa da baga.

4.8.2.2. Ausência de pruína: quando a falta de cera atingir mais que 15% (quinze por cento) das bagas de um cacho.

4.8.2.3. Cacho mal formado: aquele que apresenta-se ralo, com baixa compactação, em que as bagas estão mal aderidas, permitindo o seu flexionamento.

4.8.2.4. Queimado pelo sol: dano causado pela exposição do sol, caracterizado por manchas pardas contínuas ou dispersas.

 

5. Classificação:

5.1. A Uva Rústica, para consumo "in natura", será classificada em Grupos, Subgrupos, Classes ou Calibre e Categorias.

5.2. Grupos: de acordo com a coloração característica da variedade, será classificada em três Grupos:

5.2.1. Grupo Branca: constituído de bagas de uva que apresentam coloração verde, verde clara ou verde amarelada.

5.2.2. Grupo Rosada: constituído de bagas de uva que apresentam coloração rosada.

5.2.3. Grupo Preta: constituído de bagas de uva que apresentam coloração preta.

 

5.3. Subgrupos: de acordo com a uniformidade dos cachos contidos na embalagem.

5.3.1. Uniforme: constituído de cachos de uva do mesmo Grupo.

5.3.2. Misto: constituído de cachos de uva de diferentes Grupos.

5.4. Classes ou Calibre: de acordo com o peso dos cachos expresso em gramas, conforme estabelecido na Tabela 1.

5.4.1. Tabela 1

Classes ou Calibre
Peso dos cachos em gramas
1 ou 50
Maior ou igual a 50 e menor que 150
2 ou 150
Maior ou igual a 150 e menor que 250
3 ou 250
Maior ou igual a 250 e menor que 350
4 ou 350
Maior que 350 e menor que 450
5 ou 450
Maior ou igual a 450



5.4.1.1. Tolerância: permite-se a mistura de até 20%(vinte por cento) de cachos pertencentes a outras classes ou calibres.

5.5. Categorias: de acordo com a qualidade da uva, conforme estabelecido na tabela 2.

5.5.1. Tabela 2 - limites máximos de defeitos permitidos por categoria, expressos em porcentagem (%)

Defeitos Graves
Extra
Categoria I
Categoria II
Categoria III
Imatura
0
1
5
10
Podridão
0
2
4
10
Falta de limpeza
0
2
5
10
Degrana
0
2
5
10
Dano Profundo
0
2
4
10
Total de defeitos graves
0
2
5
10
Total de defeitos leves
0
5
15
100

 

5.1.1. O defeito degrana só será considerado quando ocorrer em mais de 10% (dez por cento) dos cachos.

5.6. Fora de Categoria:

5.6.1. Será classificado como Fora de Categoria o lote de Uva Rústica que apresentar os percentuais de ocorrência de defeitos excedendo os limites máximos de tolerâncias especificados para a Categoria III, na tabela 2, com exceção do percentual estabelecido para o total de defeitos leves.

5.6.2. Não será admitida a internalização e comercialização da Uva Rústica classificada como Fora de Categoria por defeitos graves, devendo neste caso ser previamente rebeneficiada para enquadramento em Categoria.

5.6.3. No caso da Uva Rústica classificada como Fora de Categoria por defeitos leves, qualquer que seja o motivo determinante, deverão ser observados os seguintes critérios/procedimentos:

5.6.3.1. As informações de identidade e de qualidade, bem como as demais declarações sobre o produto, deverão atender às disposições específicas, referentes a sua marcação ou rotulagem, estabelecidas no item 7 deste Regulamento.

5.6.3.2. Poderá ser comercializada como tal, desde que atendidas as exigências referidas no item anterior.

5.6.3.3. Poderá ser rebeneficiada, desdobrada ou recomposta, para efeito de enquadramento em Categoria.

 

5.7. Desclassificada:

5.7.1. Será desclassificada a Uva Rústica que apresentar uma ou mais das características indicadas a seguir, sendo proibida a sua comercialização para a alimentação humana. São elas:

5.7.1.1. A Uva Rústica que apresentar mais de 10% (dez por cento) de bagas imaturas, ou seja, com teor de sólidos solúveis inferior 14º (quatorze graus) Brix.

5.7.1.2. Mau estado de conservação.

5.7.1.3. Aspecto generalizado de mofo ou fermentação.

5.7.1.4. Resíduos de produtos fitossanitários, outros contaminantes e substâncias nocivas à saúde acima dos limites estabelecidos em legislação específica vigente.

5.7.1.5. Odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto.

5.7.2. Sempre que julgar necessário, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá requerer a análise laboratorial prévia do produto suspeito de contaminação, visando certificar-se de sua impropriedade para consumo humano.

5.7.2.1. As análises laboratoriais serão realizadas por laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o respectivo ônus para o detentor do produto.

5.7.3. A pessoa jurídica responsável pela classificação deverá comunicar imediatamente, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a ocorrência de produto desclassificado, para as providências cabíveis junto ao setor técnico competente.

5.7.4. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a decisão quanto ao destino do produto desclassificado, podendo, para isso, articular-se, onde couber, com outros órgãos oficiais.

5.7.4.1. No caso da permissão ou autorização de utilização do produto desclassificado para outros fins, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá estabelecer, ainda, todos os procedimentos necessários ao acompanhamento do produto até a sua completa desnaturação ou destruição, cabendo ao proprietário do produto ou ao seu preposto, além de arcar com os custos pertinentes à operação, ser o seu depositário e responsável pela inviolabilidade e indivisibilidade do lote, em todas as fases de manipulação, imputando-lhe as ações civis e penais cabíveis, em caso de irregularidade ou de uso não autorizado do produto nestas condições.

 

5.8. Substâncias nocivas à saúde

5.8.1. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, sempre que julgar necessário, em ação de caráter temporário ou por tempo indeterminado, exigir a análise de micotoxinas, resíduos e outros contaminantes da Uva Rústica posta para comercialização, independentemente do resultado de sua classificação.

5.8.2. O ressarcimento dos custos das análises a que se refere o item 5.8.1 correrá por conta do interessado.

5.8.3. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, juntamente com outros órgãos oficiais, as pessoas jurídicas responsáveis pela classificação, instituições de pesquisa, redes de laboratórios credenciados e em parceria com o setor privado, poderá desenvolver programas específicos de monitoramento da Uva Rústica, visando ao controle e à garantia de sua qualidade para alimentação humana.

 

6. Embalagem

6.1. A Uva Rústica, para comercialização no mercado interno, no nível de atacado, deverá estar acondicionada em caixas.

6.2. A embalagem deverá ser limpa, seca e de material que não provoque alterações externas ou internas nas bagas e não transmita odor ou sabor estranho às mesmas.

6.3. A capacidade da embalagem não poderá exceder 10kg (dez quilogramas), deverá também possibilitar a paletizão e assegurar uma adequada conservação ao produto

6.4. Dentro de um mesmo lote, será obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmo material e tenham igual capacidade de acondicionamento.

 

7. Marcação ou Rotulagem

7.1. As especificações de qualidade da uva rústica, contidas na marcação ou rotulagem e na identificação do lote, deverão estar em consonância com o seu respectivo Certificado de Classificação.

7.2. A embalagem deve trazer as especificações qualitativas, marcadas ou rotuladas, na vista principal, em lugar de destaque, de fácil visualização e de difícil remoção.

7.3. Os rótulos não deverão apresentar vocábulos, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação a sua qualidade.

7.4. No nível de atacado, a marcação do lote deve trazer, no mínimo, as seguintes indicações:

 

7.4.1. Identificação do lote.

7.4.2. Grupo.

7.4.3. Subgrupo.

7.4.4. Classe ou Calibre.

7.4.5. Categoria.

7.4.6. Safra de produção, de acordo com a declaração do responsável pelo produto.

7.4.7. Identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social e endereço completo).

7.4.8. Peso líquido.

7.4.9. Órgão Responsável pela Fiscalização da Classificação: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

 

7.5. No nível de varejo, a marcação ou rotulagem das especificações de qualidade, quando o produto encontrar-se acondicionado em caixa, será feita na posição horizontal em relação à borda superior ou inferior da embalagem, que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações, no idioma oficial do país de consumo:

7.5.1. Denominação de venda do produto.

7.5.2. Identificação do lote.

7.5.3. Identificação da origem (deverá ser indicado o nome ou a razão social, o endereço completo e o CNPJ do produtor ou embalador, conforme o caso, assim como a localidade, o Estado e o país de origem, onde couber).

7.5.4. Data de validade.

7.5.5. Peso líquido.

7.5.6. Grupo.

7.5.7. Subgrupo.

7.5.8. Classe ou Calibre.

7.5.9. Categoria

7.5.10. Informações específicas sobre a condição qualitativa, manuseio, uso, estocagem ou consumo para o produto classificado como Fora de Categoria.

7.5.11. Órgão Responsável pela Fiscalização da Classificação: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

 

7.6. No rótulo deverá ser impressa, gravada ou marcada de qualquer outro modo, uma indicação em código ou linguagem clara, que permita identificar o lote a que pertence a Uva Rústica de forma visível, legível e indelével.

7.6.1. O lote será determinado em cada caso, pelo produtor, fabricante, fracionador ou embalador do produto, onde couber, segundo seus critérios.

7.6.2. Para indicação do lote, poderá ser utilizado:

7.6.2.1. Um código-chave precedido da letra "L". Este código deverá estar à disposição da autoridade competente e constar da documentação comercial, quando ocorrer comércio nacional e internacional.

7.6.2.2. A data de fabricação, embalagem ou prazo de validade, sempre que sejam indicados claramente, pelo menos, o dia e o mês ou o mês e o ano, nesta ordem, conforme o Regulamento Técnico específico para rotulagem de alimentos embalados.

 

7.7. As especificações qualitativas referentes ao Grupo, Subgrupo e Categoria devem ser grafadas por extenso, e o indicativo da Classe ou Calibre em algarismo arábico. Quando for o caso, com a expressão Fora de Categoria, também por extenso.

 

7.8. Os indicativos de Grupo, Subgrupo, Classe e Categoria devem ser grafados em caracteres do mesmo tamanho, segundo as dimensões especificadas em legislação metrológica vigente.

 

7.9. No caso da comercialização feita a granel, o produto exposto diretamente ao consumidor deverá ser identificado, e a identificação colocada em lugar de destaque, de fácil visualização, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

 

7.9.1. Denominação de venda do produto.

 

7.9.2. Classe ou Calibre.

 

7.9.3. Categoria.

 

7.9.4. Identificação da origem (deverá ser indicado o nome ou a razão social, o endereço completo e o CNPJ do produtor ou embalador, conforme o caso, assim como a localidade, o Estado e o país de origem, onde couber).

7.9.5. Órgão Responsável pela Fiscalização da Classificação: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

7.10. No caso do produto classificado como Fora de Categoria, no nível do consumidor, observar o mesmo procedimento previsto no item 7.5.10 deste Regulamento.

 

8. Amostragem

8.1. Previamente à amostragem, deverão ser observadas as condições gerais do lote do produto e, em caso de verificação de qualquer anormalidade, tais como presença de insetos vivos ou a existência de quaisquer das características desclassificantes (odor estranho, mau estado de conservação, aspecto generalizado de mofo, dentre outros), adotar os procedimentos específicos previstos neste Regulamento.

8.2. A tomada da amostra será feita de acordo com o estabelecido na Tabela 3

Tabela 3
Número de caixas que compõem o lote
Número mínimo de caixas a serem retiradas
001 a 050
03
051 a 100
06
101 a 300
09
301 a 500
12
501 a 600
15
601 a 800
18
800 ou mais
21

 

9. Certificado de Classificaçã

9.1. O Certificado de Classificação será emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pelas pessoas jurídicas devidamente credenciadas pelo mesmo, de acordo com a legislação vigente.

9.2. O Certificado de Classificação é o documento hábil para comprovar a realização da classificação, correspondendo a um determinado lote do produto classificado.

9.3. O Certificado somente será considerado válido quando possuir a identificação do classificador (carimbo e assinatura), pessoa física, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

9.4. A validade do Certificado de Classificação será de 24 (vinte quatro) horas, contadas a partir de sua emissão.

9.4.1. A validade, a que se refere o item anterior, aplica-se à validação do serviço de classificação, ou seja, ao prazo em que se pode questionar administrativamente o resultado apresentado (Laudo e Certificado emitidos) e será averiguada, se necessário, com uma nova amostra e análise do produto, caso o lote em questão se mantenha inalterado nos aspectos qualitativos e quantitativo.

 

9.5. No Certificado de Classificação deverão constar, além das informações estabelecidas no Regulamento Técnico específico, as seguintes indicações:

 

9.5.1. Discriminação dos resultados de cada análise efetuada e dos percentuais encontrados para cada determinação de qualidade da Uva Rústica, estabelecidos no item 5 deste Regulamento, bem como as informações conclusivas (enquadramento em Grupo, Subgrupo, Classe ou Calibre ou Categoria), que serão transcritos do seu respectivo laudo de classificação, onde couber.

9.5.2. Os motivos que determinaram a classificação do produto como Fora de Categoria.

9.5.3. Os motivos que determinaram a desclassificação do produto.

9.5.4. As percentagens de cada uma das Classes ou Calibres.

 

10. Armazenagem e Meios de Transporte

10.1. Os estabelecimentos destinados à armazenagem da Uva Rústica e os meios de transporte devem oferecer plena segurança e condições técnicas imprescindíveis à sua perfeita conservação, respeitada a legislação específica em vigor.

 

11. Fraude

11.1. Será considerada fraude toda a alteração dolosa, de qualquer ordem ou natureza, praticada na classificação, no acondicionamento, no transporte e na armazenagem, bem como nos documentos de qualidade do produto.

11.2. Será também considerada fraude a comercialização da Uva Rústica em desacordo com o estabelecido neste Regulamento.

 

12. Roteiro de Classificação da Uva Rústica

12.1. Coletar a amostra de acordo com a Tabela 3 deste Regulamento.

12.2. Obtenção da amostra de trabalho.

 

12.2.1. O conteúdo das caixas retiradas ao acaso deverá ser analisado em sua totalidade.

 

12.3. A amostra deverá ser devolvida ao interessado, inclusive a de trabalho, quando solicitada.

 

12.4. Em se tratando da comercialização da Uva Rústica no varejo, quando embalada, independentemente do peso ou tamanho do volume, a tomada de amostra no lote dar-se-á também de acordo com a Tabela 3, e todos os volumes amostrados serão analisados. E, neste caso, o cálculo dos percentuais de defeitos, porventura encontrados, será efetuado por meio da relação entre o peso dos cachos com defeitos e o peso dos cachos amostrados.

 

12.5. No caso da uva a granel comercializada no varejo, retirar 25 (vinte e cinco) cachos ao acaso para constituir a amostra de trabalho. Quando o lote for inferior a 25 (vinte e cinco) cachos, o próprio lote constituir-se-á na amostra de trabalho. E, neste caso, a determinação dos percentuais de defeitos será feita pela relação entre o número de cachos com defeitos e o número de cachos amostrados.

 

12.6. Quando a amostra for coletada e enviada pelo interessado, deverão ser observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem previstos neste Regulamento, visando garantir a identificação da mesma com o lote ou volume do qual se originou, sendo o coletador o responsável legal pela sua representatividade.

 

12.7. Para a determinação do Grupo, utilizar 10% (dez por cento) das bagas de uva, da amostra de trabalho, para verificação da coloração.

 

12.8. Para determinação do Subgrupo, utilizar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos cachos de uva, da amostra de trabalho, para verificar a uniformidade do conteúdo da embalagem.

 

12.9. Para a determinação da Classe, pesar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos cachos de uva, da amostra de trabalho.

 

12.10. Verificar o grau Brix de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos cachos de uva, da amostra de trabalho, medindo de cada cacho: uma vez no ápice, duas vezes no meio e uma vez na ponta do cacho e como resultado efetuar a média;

 

12.11. Recompor a amostra e proceder à identificação dos defeitos.

 

12.12. Fazer a contagem dos cachos com defeitos, transformar em percentual, enquadrando na sua respectiva categoria de defeito e anotar no laudo o percentual de cada um.

 

12.13. Para o enquadramento em categoria, considerar os defeitos graves isoladamente, o seu total assim como o total de defeitos leves. Observar a tolerância máxima estabelecida na Tabela 2 deste Regulamento.

 

12.14. Enquadrar o produto na categoria encontrada.

 

12.15. Constar do Certificado de Classificação os motivos que levaram o produto a se enquadrar como Fora de Categoria ou Desclassificado.

 

12.16. Carimbar o laudo e Certificado de Classificação com o nome do classificador e o número do registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, datar e assinar.

12.17. O interessado terá direito a questionar administrativamente o resultado apresentado da validação do serviço de classificação e terá um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da emissão do certificado de Classificação. Se for necessário, procede-se a uma nova amostragem, e análise, se o lote em questão se mantiver inalterado nos aspectos qualitativos e quantitativos.

13. Disposições gerais.

13.1. Será de competência exclusiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento resolver os casos omissos porventura surgidos na utilização deste Regulamento.