ANEXO III
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE
E DE QUALIDADE PARA A CLASSIFICAÇÃO DA UVA RÚSTICA
- Objetivo: o presente Regulamento tem por objetivo definir
as características de Identidade e de Qualidade para fins
de classificação da Uva Rústica destinada ao consumo "in
natura".
- Âmbito de aplicação: o presente Regulamento será aplicado
para atender a obrigatoriedade de classificação prevista
nos incisos I, II e III, do art. 1º, da Lei nº 9.972, de
25 de maio de 2000.
- Definição do produto: entende-se por Uva Rústica as bagas
da espécie Vitis labrusca L.
- Conceitos: para efeito deste Regulamento, considera-se:
- Isento de substâncias nocivas à saúde: quando a uva
apresenta contaminação cujo valor se verifica dentro dos
limites máximos previstos na legislação específica.
- Limpa: quando a baga apresenta-se livre de poeira, resíduos
de tratamentos ou outras matérias estranhas.
- Características das variedades
3.1.
Peso do cacho: valor em gramas determinado pela pesagem do
mesmo. 3.2.
Coloração: cor da casca da baga. 4.4.
Cacho: conjunto de bagas presas ao engaço. 4.5.
Pruína: cera natural que recobre as bagas da uva. 4.6.
Engaço: ramificação central que serve de suporte para as bagas. 4.7.
Grau Brix: quantidade de sólidos solúveis contidos na uva,
considerando-se o mínimo de 14º (quatorze graus) Brix para
o consumo, aferido pelo refratômetro. 4.8.
Defeitos: toda e qualquer alteração causada por fatores de
natureza fisiológica, mecânica ou por agentes diversos, que
venham a comprometer a qualidade e a apresentação da Uva Rústica. 4.8.1. Defeitos graves: são aqueles cuja
incidência sobre a baga compromete sua aparência, conservação
e qualidade, restringindo ou inviabilizando o uso da uva,
quais sejam: bagas imaturas, podridão, dano profundo, degrana
e falta da limpeza.
- Imatura: é a uva colhida antes de atingir o teor
mínimo de sólidos solúveis de 14º (quatorze graus)Brix.
4.8.1.2.
Podridão: dano patológico ou fisiológico que implique em qualquer
grau de decomposição, desintegração ou fermentação dos tecidos. 4.8.1.3.Dano
profundo: lesão de origem diversa que cause rompimento da
epiderme da baga. 4.8.1.4.
Degrana: baga solta do engaço. 4.8.1.5.
Falta de limpeza: presença de matérias estranhas ou impurezas,
tais como: bagas secas, gavinhas, ramos e folhas, dentre
outras. 4.8.2.
Defeitos leves: bagas com dano superficial, ausência de
pruína, cachos mal formados e queimados pelo sol. 4.8.2.1.
Dano superficial: alteração entomológica, microbiológica
(oídio, míldio), mecânica, fisiológica ou química, que não
afeta a polpa da baga. 4.8.2.2.
Ausência de pruína: quando a falta de cera atingir mais
que 15% (quinze por cento) das bagas de um cacho. 4.8.2.3.
Cacho mal formado: aquele que apresenta-se ralo, com baixa
compactação, em que as bagas estão mal aderidas, permitindo
o seu flexionamento. 4.8.2.4.
Queimado pelo sol: dano causado pela exposição do sol, caracterizado
por manchas pardas contínuas ou dispersas. 5.
Classificação: 5.1.
A Uva Rústica, para consumo "in natura", será
classificada em Grupos, Subgrupos, Classes ou Calibre e
Categorias.
5.2. Grupos: de acordo com a coloração característica
da variedade, será classificada em três Grupos:
5.2.1.
Grupo Branca: constituído de bagas de uva que apresentam
coloração verde, verde clara ou verde amarelada. 5.2.2.
Grupo Rosada: constituído de bagas de uva que apresentam
coloração rosada. 5.2.3.
Grupo Preta: constituído de bagas de uva que apresentam
coloração preta. 5.3.
Subgrupos: de acordo com a uniformidade dos cachos contidos
na embalagem. 5.3.1.
Uniforme: constituído de cachos de uva do mesmo Grupo. 5.3.2.
Misto: constituído de cachos de uva de diferentes Grupos. 5.4.
Classes ou Calibre: de acordo com o peso dos cachos expresso
em gramas, conforme estabelecido na Tabela 1.
5.4.1. Tabela 1
Classes ou Calibre
|
Peso dos cachos em gramas
|
1 ou 50
|
Maior ou igual a 50 e menor que 150
|
2 ou 150
|
Maior ou igual a 150 e menor que 250
|
3 ou 250
|
Maior ou igual a 250 e menor que 350
|
4 ou 350
|
Maior que 350 e menor que 450
|
5 ou 450
|
Maior ou igual a 450
|
5.4.1.1.
Tolerância: permite-se a mistura de até 20%(vinte por cento)
de cachos pertencentes a outras classes ou calibres. 5.5.
Categorias: de acordo com a qualidade da uva, conforme estabelecido
na tabela 2.
5.5.1. Tabela 2 - limites máximos de defeitos
permitidos por categoria, expressos em porcentagem (%)
Defeitos
Graves |
Extra
|
Categoria I
|
Categoria II
|
Categoria III
|
Imatura
|
0
|
1
|
5
|
10
|
Podridão
|
0
|
2
|
4
|
10
|
Falta
de limpeza |
0
|
2
|
5
|
10
|
Degrana
|
0
|
2
|
5
|
10
|
Dano
Profundo |
0
|
2
|
4
|
10
|
Total de
defeitos graves |
0
|
2
|
5
|
10
|
Total de
defeitos leves |
0
|
5
|
15
|
100
|
5.1.1. O defeito degrana só será considerado
quando ocorrer em mais de 10% (dez por cento) dos cachos.
5.6.
Fora de Categoria: 5.6.1.
Será classificado como Fora de Categoria o lote de Uva Rústica
que apresentar os percentuais de ocorrência de defeitos excedendo
os limites máximos de tolerâncias especificados para a Categoria
III, na tabela 2, com exceção do percentual estabelecido para
o total de defeitos leves. 5.6.2.
Não será admitida a internalização e comercialização da Uva
Rústica classificada como Fora de Categoria por defeitos graves,
devendo neste caso ser previamente rebeneficiada para enquadramento
em Categoria. 5.6.3.
No caso da Uva Rústica classificada como Fora de Categoria
por defeitos leves, qualquer que seja o motivo determinante,
deverão ser observados os seguintes critérios/procedimentos: 5.6.3.1.
As informações de identidade e de qualidade, bem como as demais
declarações sobre o produto, deverão atender às disposições
específicas, referentes a sua marcação ou rotulagem, estabelecidas
no item 7 deste Regulamento. 5.6.3.2.
Poderá ser comercializada como tal, desde que atendidas as
exigências referidas no item anterior. 5.6.3.3.
Poderá ser rebeneficiada, desdobrada ou recomposta, para efeito
de enquadramento em Categoria. 5.7.
Desclassificada: 5.7.1.
Será desclassificada a Uva Rústica que apresentar uma ou mais
das características indicadas a seguir, sendo proibida a sua
comercialização para a alimentação humana. São elas: 5.7.1.1.
A Uva Rústica que apresentar mais de 10% (dez por cento) de
bagas imaturas, ou seja, com teor de sólidos solúveis inferior
14º (quatorze graus) Brix. 5.7.1.2.
Mau estado de conservação. 5.7.1.3.
Aspecto generalizado de mofo ou fermentação. 5.7.1.4.
Resíduos de produtos fitossanitários, outros contaminantes
e substâncias nocivas à saúde acima dos limites estabelecidos
em legislação específica vigente. 5.7.1.5.
Odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto. 5.7.2.
Sempre que julgar necessário, o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento poderá requerer a análise laboratorial
prévia do produto suspeito de contaminação, visando certificar-se
de sua impropriedade para consumo humano. 5.7.2.1.
As análises laboratoriais serão realizadas por laboratórios
credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
com o respectivo ônus para o detentor do produto. 5.7.3.
A pessoa jurídica responsável pela classificação deverá comunicar
imediatamente, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
a ocorrência de produto desclassificado, para as providências
cabíveis junto ao setor técnico competente. 5.7.4.
Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
a decisão quanto ao destino do produto desclassificado, podendo,
para isso, articular-se, onde couber, com outros órgãos oficiais. 5.7.4.1.
No caso da permissão ou autorização de utilização do produto
desclassificado para outros fins, o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento deverá estabelecer, ainda, todos
os procedimentos necessários ao acompanhamento do produto
até a sua completa desnaturação ou destruição, cabendo ao
proprietário do produto ou ao seu preposto, além de arcar
com os custos pertinentes à operação, ser o seu depositário
e responsável pela inviolabilidade e indivisibilidade do lote,
em todas as fases de manipulação, imputando-lhe as ações civis
e penais cabíveis, em caso de irregularidade ou de uso não
autorizado do produto nestas condições. 5.8.
Substâncias nocivas à saúde 5.8.1.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá,
sempre que julgar necessário, em ação de caráter temporário
ou por tempo indeterminado, exigir a análise de micotoxinas,
resíduos e outros contaminantes da Uva Rústica posta para
comercialização, independentemente do resultado de sua classificação. 5.8.2.
O ressarcimento dos custos das análises a que se refere o
item 5.8.1 correrá por conta do interessado. 5.8.3.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, juntamente
com outros órgãos oficiais, as pessoas jurídicas responsáveis
pela classificação, instituições de pesquisa, redes de laboratórios
credenciados e em parceria com o setor privado, poderá desenvolver
programas específicos de monitoramento da Uva Rústica, visando
ao controle e à garantia de sua qualidade para alimentação
humana. 6.
Embalagem 6.1.
A Uva Rústica, para comercialização no mercado interno, no
nível de atacado, deverá estar acondicionada em caixas. 6.2.
A embalagem deverá ser limpa, seca e de material que não provoque
alterações externas ou internas nas bagas e não transmita
odor ou sabor estranho às mesmas. 6.3.
A capacidade da embalagem não poderá exceder 10kg (dez quilogramas),
deverá também possibilitar a paletizão e assegurar uma adequada
conservação ao produto 6.4.
Dentro de um mesmo lote, será obrigatório que todas as embalagens
sejam do mesmo material e tenham igual capacidade de acondicionamento. 7.
Marcação ou Rotulagem 7.1.
As especificações de qualidade da uva rústica, contidas na
marcação ou rotulagem e na identificação do lote, deverão
estar em consonância com o seu respectivo Certificado de Classificação. 7.2.
A embalagem deve trazer as especificações qualitativas, marcadas
ou rotuladas, na vista principal, em lugar de destaque, de
fácil visualização e de difícil remoção. 7.3.
Os rótulos não deverão apresentar vocábulos, símbolos, emblemas,
ilustrações ou outras representações gráficas que possam induzir
o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação
a sua qualidade. 7.4.
No nível de atacado, a marcação do lote deve trazer, no mínimo,
as seguintes indicações: 7.4.1.
Identificação do lote. 7.4.2.
Grupo. 7.4.3.
Subgrupo. 7.4.4.
Classe ou Calibre. 7.4.5.
Categoria. 7.4.6.
Safra de produção, de acordo com a declaração do responsável
pelo produto. 7.4.7.
Identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social
e endereço completo). 7.4.8.
Peso líquido. 7.4.9.
Órgão Responsável pela Fiscalização da Classificação: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. 7.5.
No nível de varejo, a marcação ou rotulagem das especificações
de qualidade, quando o produto encontrar-se acondicionado
em caixa, será feita na posição horizontal em relação à borda
superior ou inferior da embalagem, que deverá conter, no mínimo,
as seguintes indicações, no idioma oficial do país de consumo: 7.5.1.
Denominação de venda do produto. 7.5.2.
Identificação do lote. 7.5.3.
Identificação da origem (deverá ser indicado o nome ou a razão
social, o endereço completo e o CNPJ do produtor ou embalador,
conforme o caso, assim como a localidade, o Estado e o país
de origem, onde couber). 7.5.4.
Data de validade. 7.5.5.
Peso líquido. 7.5.6.
Grupo. 7.5.7.
Subgrupo. 7.5.8.
Classe ou Calibre. 7.5.9.
Categoria 7.5.10.
Informações específicas sobre a condição qualitativa, manuseio,
uso, estocagem ou consumo para o produto classificado como
Fora de Categoria. 7.5.11.
Órgão Responsável pela Fiscalização da Classificação: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. 7.6.
No rótulo deverá ser impressa, gravada ou marcada de qualquer
outro modo, uma indicação em código ou linguagem clara, que
permita identificar o lote a que pertence a Uva Rústica de
forma visível, legível e indelével. 7.6.1.
O lote será determinado em cada caso, pelo produtor, fabricante,
fracionador ou embalador do produto, onde couber, segundo
seus critérios. 7.6.2.
Para indicação do lote, poderá ser utilizado: 7.6.2.1.
Um código-chave precedido da letra "L". Este código
deverá estar à disposição da autoridade competente e constar
da documentação comercial, quando ocorrer comércio nacional
e internacional. 7.6.2.2.
A data de fabricação, embalagem ou prazo de validade, sempre
que sejam indicados claramente, pelo menos, o dia e o mês
ou o mês e o ano, nesta ordem, conforme o Regulamento Técnico
específico para rotulagem de alimentos embalados. 7.7.
As especificações qualitativas referentes ao Grupo, Subgrupo
e Categoria devem ser grafadas por extenso, e o indicativo
da Classe ou Calibre em algarismo arábico. Quando for o caso,
com a expressão Fora de Categoria, também por extenso. 7.8.
Os indicativos de Grupo, Subgrupo, Classe e Categoria devem
ser grafados em caracteres do mesmo tamanho, segundo as dimensões
especificadas em legislação metrológica vigente. 7.9.
No caso da comercialização feita a granel, o produto exposto
diretamente ao consumidor deverá ser identificado, e a identificação
colocada em lugar de destaque, de fácil visualização, contendo,
no mínimo, as seguintes indicações: 7.9.1.
Denominação de venda do produto. 7.9.2.
Classe ou Calibre. 7.9.3.
Categoria. 7.9.4.
Identificação da origem (deverá ser indicado o nome ou a razão
social, o endereço completo e o CNPJ do produtor ou embalador,
conforme o caso, assim como a localidade, o Estado e o país
de origem, onde couber). 7.9.5.
Órgão Responsável pela Fiscalização da Classificação: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. 7.10.
No caso do produto classificado como Fora de Categoria, no
nível do consumidor, observar o mesmo procedimento previsto
no item 7.5.10 deste Regulamento. 8.
Amostragem 8.1.
Previamente à amostragem, deverão ser observadas as condições
gerais do lote do produto e, em caso de verificação de qualquer
anormalidade, tais como presença de insetos vivos ou a existência
de quaisquer das características desclassificantes (odor estranho,
mau estado de conservação, aspecto generalizado de mofo, dentre
outros), adotar os procedimentos específicos previstos neste
Regulamento.
8.2. A tomada da amostra será feita de acordo
com o estabelecido na Tabela 3
Tabela 3
Número de caixas que compõem o
lote
|
Número mínimo de caixas a serem
retiradas
|
001 a 050
|
03
|
051 a 100
|
06
|
101 a 300
|
09
|
301 a 500
|
12
|
501 a 600
|
15
|
601 a 800
|
18
|
800 ou mais
|
21
|
9.
Certificado de Classificaçã 9.1.
O Certificado de Classificação será emitido pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pelas pessoas
jurídicas devidamente credenciadas pelo mesmo, de acordo com
a legislação vigente. 9.2.
O Certificado de Classificação é o documento hábil para comprovar
a realização da classificação, correspondendo a um determinado
lote do produto classificado. 9.3.
O Certificado somente será considerado válido quando possuir
a identificação do classificador (carimbo e assinatura), pessoa
física, devidamente registrada no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento. 9.4.
A validade do Certificado de Classificação será de 24 (vinte
quatro) horas, contadas a partir de sua emissão. 9.4.1.
A validade, a que se refere o item anterior, aplica-se à validação
do serviço de classificação, ou seja, ao prazo em que se pode
questionar administrativamente o resultado apresentado (Laudo
e Certificado emitidos) e será averiguada, se necessário,
com uma nova amostra e análise do produto, caso o lote em
questão se mantenha inalterado nos aspectos qualitativos e
quantitativo. 9.5.
No Certificado de Classificação deverão constar, além das
informações estabelecidas no Regulamento Técnico específico,
as seguintes indicações: 9.5.1.
Discriminação dos resultados de cada análise efetuada e dos
percentuais encontrados para cada determinação de qualidade
da Uva Rústica, estabelecidos no item 5 deste Regulamento,
bem como as informações conclusivas (enquadramento em Grupo,
Subgrupo, Classe ou Calibre ou Categoria), que serão transcritos
do seu respectivo laudo de classificação, onde couber. 9.5.2.
Os motivos que determinaram a classificação do produto como
Fora de Categoria. 9.5.3.
Os motivos que determinaram a desclassificação do produto. 9.5.4.
As percentagens de cada uma das Classes ou Calibres. 10.
Armazenagem e Meios de Transporte 10.1.
Os estabelecimentos destinados à armazenagem da Uva Rústica
e os meios de transporte devem oferecer plena segurança e
condições técnicas imprescindíveis à sua perfeita conservação,
respeitada a legislação específica em vigor. 11.
Fraude 11.1.
Será considerada fraude toda a alteração dolosa, de qualquer
ordem ou natureza, praticada na classificação, no acondicionamento,
no transporte e na armazenagem, bem como nos documentos de
qualidade do produto. 11.2.
Será também considerada fraude a comercialização da Uva Rústica
em desacordo com o estabelecido neste Regulamento. 12.
Roteiro de Classificação da Uva Rústica 12.1.
Coletar a amostra de acordo com a Tabela 3 deste Regulamento. 12.2.
Obtenção da amostra de trabalho. 12.2.1.
O conteúdo das caixas retiradas ao acaso deverá ser analisado
em sua totalidade. 12.3.
A amostra deverá ser devolvida ao interessado, inclusive a
de trabalho, quando solicitada. 12.4.
Em se tratando da comercialização da Uva Rústica no varejo,
quando embalada, independentemente do peso ou tamanho do volume,
a tomada de amostra no lote dar-se-á também de acordo com
a Tabela 3, e todos os volumes amostrados serão analisados.
E, neste caso, o cálculo dos percentuais de defeitos, porventura
encontrados, será efetuado por meio da relação entre o peso
dos cachos com defeitos e o peso dos cachos amostrados. 12.5.
No caso da uva a granel comercializada no varejo, retirar
25 (vinte e cinco) cachos ao acaso para constituir a amostra
de trabalho. Quando o lote for inferior a 25 (vinte e cinco)
cachos, o próprio lote constituir-se-á na amostra de trabalho.
E, neste caso, a determinação dos percentuais de defeitos
será feita pela relação entre o número de cachos com defeitos
e o número de cachos amostrados. 12.6.
Quando a amostra for coletada e enviada pelo interessado,
deverão ser observados os mesmos critérios e procedimentos
de amostragem previstos neste Regulamento, visando garantir
a identificação da mesma com o lote ou volume do qual se originou,
sendo o coletador o responsável legal pela sua representatividade. 12.7.
Para a determinação do Grupo, utilizar 10% (dez por cento)
das bagas de uva, da amostra de trabalho, para verificação
da coloração. 12.8.
Para determinação do Subgrupo, utilizar, no mínimo, 10% (dez
por cento) dos cachos de uva, da amostra de trabalho, para
verificar a uniformidade do conteúdo da embalagem. 12.9.
Para a determinação da Classe, pesar, no mínimo, 10% (dez
por cento) dos cachos de uva, da amostra de trabalho. 12.10.
Verificar o grau Brix de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos
cachos de uva, da amostra de trabalho, medindo de cada cacho:
uma vez no ápice, duas vezes no meio e uma vez na ponta do
cacho e como resultado efetuar a média; 12.11.
Recompor a amostra e proceder à identificação dos defeitos. 12.12.
Fazer a contagem dos cachos com defeitos, transformar em percentual,
enquadrando na sua respectiva categoria de defeito e anotar
no laudo o percentual de cada um. 12.13.
Para o enquadramento em categoria, considerar os defeitos
graves isoladamente, o seu total assim como o total de defeitos
leves. Observar a tolerância máxima estabelecida na Tabela
2 deste Regulamento. 12.14.
Enquadrar o produto na categoria encontrada. 12.15.
Constar do Certificado de Classificação os motivos que levaram
o produto a se enquadrar como Fora de Categoria ou Desclassificado. 12.16.
Carimbar o laudo e Certificado de Classificação com o nome
do classificador e o número do registro no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, datar e assinar. 12.17.
O interessado terá direito a questionar administrativamente
o resultado apresentado da validação do serviço de classificação
e terá um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas
a partir da emissão do certificado de Classificação. Se for
necessário, procede-se a uma nova amostragem, e análise, se
o lote em questão se mantiver inalterado nos aspectos qualitativos
e quantitativos. 13.
Disposições gerais. 13.1. Será de competência exclusiva do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento resolver os casos
omissos porventura surgidos na utilização deste Regulamento.
|