MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E ABASTECIMENT
SECRETARIA
DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº
002, DE
05 DE MARÇO DE 2001.
O
SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art.
11, do Decreto nº 3.527, de 28 de junho de 2000, e inciso
IV, do art. 41, do Regimento Interno da Secretaria de Apoio
Rural e Cooperativismo, aprovado pela Portaria Ministerial
nº 575, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto
na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 3.664,
de 17 de novembro de 2000, o que consta do processo nº 21000.000667/2001-71;
e
Considerando
a necessidade de normatizar o credenciamento previsto no art.
3º, do Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000; e
Considerando
ainda a necessidade de definir os requisitos, os critérios,
os procedimentos, a estrutura e as instalações exigidas, os
prazos e as demais condições para o credenciamento previsto
no art. 4° do Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000,
resolve:
Art.
1º Aprovar o presente Regulamento Técnico e seus anexos para
o Credenciamento de Pessoas Jurídicas autorizadas a executarem
a Classificação de Produtos Vegetais, seus Subprodutos e Resíduos
de Valor Econômico.
Art.
2º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do
Regulamento Técnico e seus anexos serão resolvidos pelo Departamento
de Fomento e Fiscalização da Produção Vegetal – DFPV/SARC/MA.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
JULIO
MARIA PORCARO PUGA
REGULAMENTO
TÉCNICO PARA O CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS
A EXECUTAREM A CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS, SEUS SUBPRODUTOS
E RESÍDUOS DE VALOR ECONÔMICO
1.
ALCANCE
1.1.
Objetivo: o presente Regulamento tem por objetivo estabelecer
os requisitos, os critérios, a estrutura, as instalações e
os prazos para o credenciamento de pessoas jurídicas de direito
público ou privado, visando autorizá-las a executar, em todo
território nacional, a classificação de produtos vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico, quando destinados
diretamente à alimentação humana e às operações de compra
e venda do Poder Público.
1.2.
Serão autorizados a executar a classificação de produtos vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico somente os
Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio
de seus Órgãos ou Empresas especializadas, as Cooperativas
Agrícolas, as Empresas ou Entidades especializadas na atividade,
as Bolsas de Mercadorias, as Universidades e os Institutos
de Pesquisa.
1.2.1.
Exclui-se deste Regulamento o credenciamento para fins de
classificação dos produtos importados, quando da sua internalização
nos portos, aeroportos, terminais alfandegados e demais postos
de fronteira, cuja competência pela execução da classificação
é do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
2.
DEFINIÇÕES
2.1.
Credenciamento: é o procedimento administrativo objetivando
conceder a autorização para que as pessoas jurídicas mencionadas
no item 1.2. deste Regulamento executem a classificação de
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
2.2.
Empresa ou Entidade Especializada: entende-se por empresa
ou entidade especializada na atividade da classificação aquela
que, no seu todo ou por meio de departamentos, disponha de
estrutura física, de instalações, de equipamentos e de profissionais
habilitados para execução de tais serviços para si ou para
terceiros.
2.3.
Cadastro Geral de Classificação - CGC/MA: é o procedimento
administrativo para fins de controle e fiscalização, objetivando
o registro, junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
das pessoas físicas habilitadas e das jurídicas credenciadas
a executarem a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico.
2.4.
Classificador: entende-se por classificador o profissional,
pessoa física, devidamente habilitado e registrado no Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, responsável pela classificação
dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico.
2.5.
Produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico
destinados diretamente à alimentação humana: entende-se por
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico
destinados diretamente à alimentação humana aqueles que, a
granel ou embalados, estejam em condições de serem oferecidos
ao consumidor final.
2.6.
Posto de Serviço: entende-se por posto de serviço a unidade
física dotada de personalidade jurídica, devidamente equipada,
estruturada e credenciada para a prestação dos serviços de
classificação vegetal.
3.
REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO
3.1.
Estar devidamente constituída e contemplar em seus objetivos
a prestação de serviços na área de classificação de produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
3.2.
Estar devidamente registrada no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
3.3.
Estar devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia – CREA.
3.4.
Dispor de Responsável Técnico pela atividade devidamente registrado
no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
– CREA.
3.5.
Dispor de classificadores habilitados e registrados pelo Ministério
da Agricultura e do Abastecimento para a classificação do(s)
produto(s) para o(s) qual(is) requer o credenciamento.
3.6.
Dispor de laboratório próprio ou contratado, legalmente credenciados
junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para
realizar as análises físico-químicas previstas no regulamento
técnico do(s) produto(s) para o(s) qual(is) requer o credenciamento.
3.7.
Possuir instalações físicas, materiais e equipamentos adequados
à classificação do(s) produto(s) para o(s) qual(is) requer
o credenciamento, observando as exigências contidas no Anexo
III do presente Regulamento.
3.8.
Não possuir débitos financeiros para com o Governo Federal.
4.
CRITÉRIOS PARA O CREDENCIAMENTO
4.1.
O credenciamento será concedido pelo Diretor do Departamento
de Fomento e Fiscalização da Produção Vegetal – DFPV/SARC/MA,
e terá validade em todo o território nacional.
4.2.
O credenciamento será por produto e por posto de serviço,
sendo sua renovação feita obrigatoriamente a cada 12 (doze)
meses.
4.2.1.
Independentemente do prazo estabelecido neste item, as pessoas
jurídicas credenciadas ficam obrigadas a comunicarem, ao Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, toda e qualquer alteração
dos elementos informativos e documentais relativos à atividade
de classificação.
4.2.2.
O pedido de renovação do credenciamento deverá ser requerido
à Delegacia Federal de Agricultura, com antecedência mínima
de trinta dias da data de vencimento.
4.3.
O credenciamento habilitará a pessoa jurídica a executar a
classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico em todo o território nacional, desde que
atendidos os requisitos previstos neste Regulamento.
4.4.
Pelo credenciamento, sua renovação e demais alterações serão
cobrados emolumentos fixados pelo Ministério da Agricultura
e do Abastecimento.
4.5.
A solicitação do credenciamento será efetuada pelo interessado,
por meio de requerimento, em formulário próprio, junto à Delegacia
Federal de Agricultura da Unidade da Federação na qual estiver
localizado cada posto de serviço.
4.6.
As pessoas jurídicas credenciadas estarão sujeitas à supervisão
técnica e à fiscalização quanto:
a)
às informações prestadas no ato da solicitação do credenciamento;
b)
à execução dos serviços, no que se refere aos requisitos
técnicos de instalações, sistema de controle de processos
e garantia de qualidade dos serviços e produtos, bem como
à expedição dos certificados por produto e por posto de serviço;
c)
à habilitação das pessoas físicas envolvidas no processo
de classificação;
d)
ao cumprimento das disposições contidas na Lei nº 9.972,
de 25 de maio de 2000, e no Decreto nº 3.664, de 17 de novembro
de 2000,
neste Regulamento e nos demais atos normativos.
4.7.
A suspensão do credenciamento poderá ser efetuada por tempo
determinado como medida cautelar de ação fiscal, nos termos
do artigo 31 do Decreto n º 3.664, de 17 de novembro de 2000,
podendo ser aplicada por produto, por posto ou por credenciada
no todo de suas atividades.
4.8.
O descumprimento das disposições contidas neste Regulamento
sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 18 e
seus parágrafos, do Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de
2000.
5.
PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO
5.1.
O requerimento (Anexo I), para o credenciamento ou para sua
renovação, será acompanhado
dos seguintes documentos:
a)
Ficha Cadastral do Estabelecimento (Anexo II);
b)
Relação dos produtos que pretende classificar por posto
de serviço;
c)
Relação dos materiais e equipamentos que possuem para
a classificação física por posto de serviço;
d)
Relação nominal e números de registros no CGC/MA dos
profissionais habilitados para classificar os produtos, lotados
em cada posto de serviço;
e);
Cópia do Contrato Social ou Estatuto atualizados, ou
Ato Jurídico de constituição;
f)
Cópia do CNPJ, da Inscrição Estadual e do CREA;
g)
Cópia da licença ou alvará de funcionamento emitido
pela Prefeitura;
h)
Cópia do comprovante de registro do laboratório no
Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
i)
Documento comprobatório de regularidade fiscal;
j)
Cópia do comprovante de quitação dos emolumentos.
5.1.1.
Na solicitação de renovação do credenciamento, serão dispensados
os documentos previstos nas letras “b” até “i”, desde que
não tenha ocorrido alteração dos dados
cadastrais, informados por ocasião do credenciamento
ou de sua última renovação.
5.2.
Os documentos apresentados pelo interessado serão instruídos
na forma de processo na Delegacia Federal de Agricultura,
cujos técnicos, após a lavratura do Termo de Inspeção "in
loco", emitirão o parecer conclusivo quanto ao atendimento
dos requisitos exigidos no item 3 deste Regulamento, encaminhando
o processo ao Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção
Vegetal - DFPV/SARC/MA.
5.2.1.
Não será constituído processo quando o interessado apresentar
documentação incompleta, devendo o requerente ser formalmente
orientado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
5.3.
O pedido de credenciamento será deferido ou indeferido pelo
Diretor do DFPV/SARC/MA,
após análise final pela equipe técnica da Divisão de Classificação
de Produtos Vegetais – DCPV/CDV/DFPV/SARC/MA.
5.3.1.
Quaisquer que sejam as conclusões a que alude o item 5.3,
o seu resultado será comunicado ao interessado.
5.4.
Obtido o credenciamento por produto e por posto de serviço,
a pessoa jurídica receberá um número de registro que fará
parte do Cadastro Geral de Classificação do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento – CGC/MA.
5.5.
Concluído o registro, o processo retornará à Delegacia Federal
de Agricultura de origem para fins de controle e fiscalização.
5.6.
Compete ao Diretor do DFPV/SARC/MA divulgar mensalmente a
relação das pessoas jurídicas credenciadas a executarem a
classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico.
6.
OBRIGAÇÕES DAS CREDENCIADAS
6.1.
Executar a classificação de conformidade com os padrões oficiais
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
6.2.
Atender prontamente a solicitação de classificação apresentada
pelo cliente;
6.3.
Estabelecer e tornar público o fluxograma de operacionalização
dos serviços prestados, dele constando as etapas a serem seguidas
e os prazos a serem cumpridos no atendimento ao cliente;
6.4.
Manter as amostras de arquivo, devidamente conservadas e identificadas
com o lote, de forma a garantir o direito de contestação pelo
cliente;
6.5.
Promover sistematicamente a classificação de revisão para
fins de controle de qualidade dos serviços;
6.6.
Encaminhar mensalmente, à Delegacia Federal de Agricultura
da Unidade da Federação, o relatório dos serviços executados
informando o posto de serviço, o cliente, o produto, a qualidade
e a quantidade classificada;
6.7.
Manter arquivada toda documentação correspondente ao serviço
executado, por um prazo mínimo de cinco anos;
6.8.
Manter um banco de dados dos produtos classificados, que sirva
de referência para os trabalhos de elaboração e reformulação
de padrões;
6.9.
Manter um sistema de treinamento eficiente e dinâmico dos
seus profissionais;
6.10.
Colocar, à disposição das autoridades responsáveis pela fiscalização,
todas as informações e documentos relacionados com os processos
de controle e de classificação, entre outros;
6.11.
Estabelecer procedimentos de controle inter e intracredenciadas,
a fim de buscar a uniformização dos critérios operacionais,
a eficiência e a credibilidade dos serviços prestados;
6.12.
Dispor de equipamentos compatíveis com as atividades executadas,
devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e
manutenção;
6.13.
Executar a classificação exclusivamente nos postos de serviços
credenciados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
6.14.
Não permitir a prestação de serviços por classificador cuja
credencial esteja vencida ou que não possua habilitação legal.
ANEXO
I
REQUERIMENTO
: ( ) DE CREDENCIAMENTO( ) DE RENOVAÇÃO
Ilmo.
Senhor Diretor do Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Vegetal – DFPV/SARC/MA
Brasília/DF
________________________________vem
requerer a Vossa Senhoria, com fulcro no artigo 3º do
(nome
ou razão social)
Decreto
nº 3.664, de 17 de novembro de 2000, autorização para executar
a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico, juntando, para os devidos efeitos, a documentação
exigida por este Ministério, assumindo as responsabilidades
pelas informações nela contida e ficando sujeito às penalidades
impostas pela legislação vigente.
N.
Termos
P.
Deferimento.
_____________________, ____ de__________ de _____
______________________________________
(Assinatura
e carimbo do requerente)
Instruções
importantes: Anexar, a este requerimento, os seguintes documentos:
a) Ficha
Cadastral do Estabelecimento;
f) Cópia
do comprovante de pagamento do emolumento.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - MA
ANEXO
II
FICHA
CADASTRAL DO ESTABELECIMENTO
Para
uso do Ministério: NO Registro no CGC/MA
- Pessoa Jurídica
|
UF
|
Número
de Registro
|
Número
do Posto de Serviço
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I
– CREDENCIAMENTO (
)
1-
Inicial
2 – Renovação
3 – Alteração
4 -
Cancelamento
|
II
– IDENTIFICAÇÃO:
(
) 1
– MATRIZ 2 – FILIAL
Razão
Social: ______________________________________________________________________________
Nome
Fantasia e/ou Sigla:____________________________________________________________________
Endereço:
___________________________________________ Bairro:
_________________
Município:
_________________________________ UF: ___ CEP: ___________
Caixa Postal: _____________
Fone(s):
___________________ Fax: _______________ Correio
eletrônico(e-mail): ______________________
Responsável
Técnico(R.T.) – Nome: ___________________________
Nº de Reg. CREA:__________________
Fone(s):
__________ Fax:___________ Correio eletrônico(e-mail):
___________________________________
III
– LABORATÓRIO:
(
) 1 – PRÓPRIO 2
– CONTRATADO
- Razão
Social: ____________________________________________________________________________
- Nome
Fantasia e/ou Sigla: __________________________________________________________________
- Endereço:
__________________________________________________Bairro:
_______________________
- Município:
______________________________ UF: ___ CEP: __________
Caixa Postal: _______________
- Fone(s):
_____________ Fax: ______________ Correio eletrônico(e-mail):____________________________
|
IV
– DECLARAÇÃO :
Declaro,
para os devidos fins, junto ao Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, a veracidade das informações
prestadas, bem como estar ciente das obrigações
às quais estarei sujeito na execução da classificação
dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico, de acordo com o disposto na
Lei nº 9.972 de 25.05.2000, no Decreto nº 3.664,
de 17.11.2000, e demais atos normativos.
|
_____________________________
_____________, de ____ de ______
(Carimbo e Assinatura do Requerente)
|
Apresentar,
junto com a Ficha Cadastral do Estabelecimento, os seguintes
anexos:
-
Relação dos produtos que pretende classificar, por
posto de serviço;
-
Relação dos materiais e equipamentos para a classificação
física, por posto de serviço;
-
Relação dos nomes e números de registros no MA dos
profissionais habilitados para classificar os produtos, lotados
em cada posto de serviço.
ANEXO
III
INSTALAÇÕES
E EQUIPAMENTOS MÍNIMOS PARA A CLASSIFICAÇÃO
DE
PRODUTOS VEGETAIS
1.
INSTALAÇÕES:
1.1.
As instalações dos postos de serviço devem atender aos requisitos
mínimos necessários para o bom desempenho dos serviços de
classificação;
1.2.
O espaço físico deve ser adequado de forma a permitir o deslocamento
e a distribuição de pessoal e equipamentos e possuir
luminosidade e aeração adequados à execução dos serviços.
2.
EQUIPAMENTOS:
2.1.
ALGODÃO EM CAROÇO:
a)
Régua graduada para medição de fibra;
b)
Determinador de umidade para fibras;
c)
Balança eletrônica de precisão, com painel digital
que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com capacidade
de pesagem adequada ao produto;
d)
Mesa de classificação de cor preta fosca ou cinza escuro;
e)
Cadeira ergonômica.
2.2.
ALGODÃO EM PLUMA:
a)
Ar condicionado;
b)
Iluminação artificial mediante a instalação de luminárias
com lâmpadas fluorescentes, para que se tenha o efeito
da luz do dia, com intensidade de luz entre 80 e 90 lumens,
aferida por meio do aparelho luxímetro, posicionado
sobre qualquer ponto da mesa de classificação;
c)
A distância entre as luminárias e as paredes mais próximas,
e a altura entre a luminária e a banca de classificação
devem garantir a uniformidade
da intensidade de luz exigida;
d)
A tonalidade das paredes deve ser de cor cinza muito
claro ou branco acinzentado (fosco);
e)
Teto falso igual à cor das paredes;
f) Piso
preferencialmente preto ou em cor que não interfira na classificação
visual;
g)
Móveis com a mesma cor das paredes ou pretos;
h)
Bancada ou mesa de cor preta fosca ou cinza escuro
para exposição da pluma de algodão possuindo as seguintes
dimensões:
-
Comprimento mínimo de 4,00 m;
-
Largura de 0,90 a 1,00 m;
-
Altura de 0,80 a 0,90 m.
i) Temperatura
ambiente em torno de 22ºC;
j) Umidade
relativa do ar em torno de 75%;
k)
Altura do piso ao teto de 2,80 a 3,10 m;
l) Exaustores
instalados a uma altura de 0,60 a 1,00 m em relação ao piso,
ou de forma que se garanta a salubridade
do ambiente;
m) Conjunto
completo do Padrão Físico;
n)
Estante ou balcão para os padrões físicos;
o)
O uniforme do classificador deverá ser de textura leve,
de preferência de algodão, na cor cinza neutra;
p)
Equipamentos facultativos: Fibrógrafo, Shirley Analyser
e HVI;
q)
Sala de aclimatação das amostras;
r)
Sala de recepção das amostras.
2.3.
ALHO:
a)
Mesa de classificação individual;
b)
Cadeira ergonômica;
c)
Balança eletrônica de precisão, com painel digital
que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com capacidade
de pesagem adequada ao produto;
d)
Embalagem para acondicionamento de amostras;
e)
Lacres;
f) Estilete;
g)
Grades de classificação de 32 a 56 mm de diâmetro ou
paquímetro digital.
2.4.
AMENDOIM:
a)
Laboratório próprio ou contratado registrado junto
ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento para realização
de análise de micotoxina;
b)
Mesa de classificação individual;
c)
Cadeira ergonômica;
d)
Determinador de umidade cujo princípio de medição baseia-se
nas propriedades dielétricas do grão, leitura digital,
com pesagem automática de amostra, com compensação automática
de temperatura e umidade, painel
alfanumérico com instruções em língua portuguesa, execução
automática de autoteste, permitindo acoplamento
em equipamento de informática. Admite-se, por um período de
doze meses após a publicação desta
Instrução, a utilização do determinador de umidade universal;
e)
Balança eletrônica de precisão, com painel digital
que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com capacidade
de pesagem adequada ao produto;
f) Balança
eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no
mínimo, duas casas decimais;
g)
Caladores e sondas;
h)
Homogeneizador;
i) Quarteador
com no mínimo 16 canaletas;
j) Pinça
com ranhuras na ponta;
k)
Luminária de mesa dotada de lâmpadas frias;
l) Embalagem
para acondicionamento de amostras;
m) Lacres;
n)
Estilete.
2.5. ARROZ:
a)
Mesa de classificação individual;
b)
Luminária de mesa dotada de lâmpadas frias;
c)
Cadeira ergonômica;
d)
Determinador de umidade cujo princípio de medição baseia-se
nas propriedades dielétricas do grão, leitura digital,
com pesagem automática de amostra, com compensação automática
de temperatura e umidade, painel
alfanumérico com instruções em língua portuguesa, execução
automática de autoteste, permitindo acoplamento
em equipamento de informática. Admite-se, por um período de
doze meses após a publicação desta
Instrução, a utilização do determinador de umidade universal;
e)
Engenho de provas com jogo de trieur;
f) Paquímetro
digital com precisão de 0,01 mm;
g)
Balança eletrônica de precisão, com painel digital
que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com capacidade
de pesagem adequada ao produto;
h)
Peneira com crivos circulares de 1,60 mm de diâmetro;
i) Caladores
e sondas;
j) Homogeneizador;
k)
Quarteador com no mínimo 16 canaletas;
l) Pinça
com ranhuras na ponta;
m) Embalagem
para acondicionamento de amostras;
n)
Lacres;
o)
Placas polarizadoras para classificação de arroz parboilizado.
2.6.
BATATA:
a)
Mesa de classificação individual;
b)
Balança eletrônica de precisão, com painel digital
que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com capacidade
de pesagem adequada ao produto;
c)
Cadeira ergonômica;
d)
Embalagem para acondicionamento de amostras;
e)
Lacres;
f)
Estilete;
g)
Grades de classificação de 33 a 85 mm de diâmetro ou
paquímetro digital.
2.7.
CANJICA DE MILHO:
a)
Mesa de classificação individual;
b)
Cadeira ergonômica;
c)
Determinador de umidade cujo princípio de medição baseia-se
nas propriedades dielétricas do grão, leitura digital,
com pesagem automática de amostra, com compensação automática
de temperatura e umidade, painel
alfanumérico com instruções em língua portuguesa, execução
automática de autoteste, permitindo acoplamento
em equipamento de informática. Admite-se, por um período de
doze meses após a publicação desta
Instrução, a utilização do determinador de umidade universal;
d)
Balança eletrônica de precisão, com painel digital
que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com capacidade
de pesagem adequada ao produto;
e)
Caladores e sondas;
f) Homogeneizador;
g)
Quarteador com no mínimo 16 canaletas;
h)
Pinça com ranhuras na ponta;
i) Luminária
de mesa dotada de lâmpadas frias;
j) Embalagem
para acondicionamento de amostras;
k)
Lacres;
l) Peneiras
com crivos circulares de 5,66 mm; 4,76 mm e 4,00 mm.
2.8. CAROÇO DE ALGODÃO:
a)
Mesa de classificação individual;
b)
Cadeira ergonômica;
c)
Determinador de umidade cujo princípio de medição baseia-se
nas propriedades dielétricas do grão, leitura digital,
com pesagem automática de amostra, com compensação automática
de temperatura e umidade, painel alfanumérico
com instruções em língua portuguesa, execução automática de
autoteste, permitindo acoplamento
em equipamento de informática. Admite-se,
por um período de doze meses após a publicação
desta Instrução, a utilização do determinador de umidade universal;
d)
Balança eletrônica de precisão, com painel digital
que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com capacidade
de pesagem adequada ao produto;
e)
Caladores para amostras e sondas;
f)
Homogeneizador;
g)
Quarteador;
h)
Luminária de mesa dotada de lâmpadas frias;
i)
Embalagem para acondicionamento de amostras;
j)
Lacres;
k)
Estilete.
2.9.
CASTANHA DO BRASIL:
a)
Mesa de classificação individual;
b)
Cadeira ergonômica;
c)
Determinador de umidade de castanha do Brasil – marca HYGRON
– GEHAKA.
d)
Balança eletrônica de precisão, com painel digital que utilize,
no mínimo, duas casas decimais, com capacidade
de pesagem adequada ao produto;
e)
Coletor de amostras tipo PELICANO;
f)
Luminária de mesa dotada de lâmpadas frias;
g)
Pinça de inox com ranhuras nas pontas;
h)
Bandejas receptoras para 453 gramas de frutos;
i)
Embalagem para acondicionamento de amostras;
j)
Lacres;
l)
Guilhotina de mesa para corte;
m)
Laboratório próprio ou contratado registrado junto ao Ministério
da Agricultura e do Abastecimento para realização
de análise de micotoxina;
2.10.
CEBOLA:
a)
Mesa de classificação individual;
b)
Cadeira ergonômica;
c)
Balança eletrônica de precisão, com painel digital
que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com capacidade
de pesagem adequada ao produto;
d)
Embalagem para acondicionamento de amostras;
e)
Lacres;
f)
Estilete;
g)
Grades de classificação de 35 a 90 mm de diâmetro ou
paquímetro digital.
2.11.
CEVADA INDUSTRIAL:
a)
Laboratório próprio ou contratado registrado junto
ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento para realização
de análise de proteína e poder germinativo;
b)
Mesa de classificação individual;
c)
Cadeira ergonômica;
d)
Determinador de umidade cujo princípio de medição baseia-se
nas propriedades dielétricas do grão, leitura digital,
com pesagem automática de amostra, com compensação automática
de temperatura e umidade, painel
alfanumérico com instruções em língua portuguesa, execução
automática de autoteste, permitindo acoplamento
em equipamento de informática. Admite-se, por um período de
doze meses após a publicação desta
Instrução, a utilização do determinador de umidade universal;
e)
Balança eletrônica de precisão, com painel digital
que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com capacidade
de pesagem adequada ao produto;
f) Caladores
e sondas;
g)
Homogeneizador;
h)
Quarteador com no mínimo 16 canaletas;
i) Pinça
com ranhuras na ponta;
j) Luminária
de mesa dotada de lâmpadas frias;
k)
Embalagem para acondicionamento de amostras;
l) Lacres;
m) Estilete;
n)
Peneira com crivos oblongos de 2,20 e 2,50 mm de largura.
2.12.
ERVILHA:
a)
Mesa de classificação individual;
b)
Cadeira ergonômica;
c)
Determinador de umidade cujo princípio de medição baseia-se
nas propriedades dielétricas do grão, leitura digital,
com pesagem automática de amostra, com compensação automática
de temperatura e umidade, painel
alfanumérico com instruções em língua portuguesa, execução
automática de autoteste, permitindo acoplamento
em equipamento de informática. Admite-se por um período de
doze meses após a publicação desta
Instrução a utilização do determinador de umidade universal;
d)
Balança eletrônica de precisão, com painel digital
que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com capacidade
de pesagem adequada ao produto;
e)
Caladores e sondas;
f) Homogeneizador;
g)
Quarteador com no mínimo 16 canaletas;
h)
Pinça com ranhuras na ponta;
i) Luminária
de mesa dotada de lâmpadas frias;
j) Embalagem
para acondicionamento de amostras;
k)
Lacres;
l)
Estilete;
m) Peneira
de crivos circulares de 3,00 mm.
2.13.
FARELO DE SOJA:
Laboratório
próprio ou contratado registrado junto ao Ministério da Agricultura
e do Abastecimento para realização das seguintes análises:
¨
teor
de umidade;
¨
proteína;
¨
gordura
residual;
¨
cinzas;
¨
fibras;
¨
insolúveis
em ácido clorídrico;
¨
matérias
estranhas; e
¨
atividade
ureática.
2.14.
FARINHA DE MANDIOCA
Laboratório
próprio ou contratado registrado junto ao Ministério da Agricultura
e do Abastecimento para realização das seguintes análises:
¨
teor
de umidade;
¨
acidez;
¨
cinzas;
¨
amido.
a)
Mesa de classificação individual;
b)
Cadeira ergonômica;
c)
Balança eletrônica de precisão, com painel digital que utilize,
no mínimo, duas casas decimais, com capacidade
de pesagem adequada ao produto;
d)
Caladores e sondas;
e)
Homogeneizador;
f) Quarteador
com no mínimo 16 canaletas;
g)
Pinça com ranhuras na ponta;
h)
Luminária de mesa dotada de lâmpadas frias;
i) Embalagem
para acondicionamento de amostras;
j) Lacres;
k)
Peneiras ABNT nos 10, 18 e 200 com abertura
de 2,0 ; 1,0 e 0,074 mm respectivamente e com diâmetro do
aro de 20
cm.
2.15.
FEIJÃO:
a)
Mesa de classificação individual;
b)
Cadeira ergonômica;
c)
Determinador de umidade cujo princípio de medição baseia-se
nas propriedades dielétricas do grão, leitura digital,
com pesagem automática de amostra, com compensação automática
de temperatura e umidade, painel
alfanumérico com instruções em língua portuguesa, execução
automática de autoteste, permitindo acoplamento
em equipamento de informática. Admite-se, por um período de
doze meses após a publicação desta
Instrução, a utilização do determinador de umidade universal;
d)
Balança eletrônica de precisão, com painel digital
que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com capacidade
de pesagem adequada ao produto;
e)
Caladores e sondas;
f) Homogeneizador;
g)
Quarteador com no mínimo 16 canaletas;
h)
Pinça com ranhuras na ponta;
i) Luminária
de mesa dotada de lâmpadas frias;
j) Embalagem
para acondicionamento de amostras;
k)
Lacres;
l) Estilete.
2.16.
KIWI:
a)
Mesa de classificação individual;
b)
Cadeira ergonômica;
c)
Balança eletrônica de precisão, com painel digital que utilize,
no mínimo, duas casas decimais, com capacidade
de pesagem adequada ao produto;
d)
Embalagem para acondicionamento de amostras;
e)
Lacres;
f) Estilete;
g)
Refratômetro.
2.17.
LENTILHA:
a)
Mesa de classificação individual;
b)
Cadeira ergonômica;
c)
Determinador de umidade cujo princípio de medição baseia-se
nas propriedades dielétricas do grão, leitura digital,
com pesagem automática de amostra, com compensação automática
de temperatura e umidade, painel
alfanumérico com instruções em língua portuguesa, execução
automática de autoteste, permitindo acoplamento
em equipamento de informática. Admite-se, por um período de
doze meses após a publicação desta
Instrução, a utilização do determinador de umidade universal;
d)
Balança eletrônica de precisão, com painel digital
que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com capacidade
de pesagem adequada ao produto;
e)
Caladores e sondas;
f) Homogeneizador;
g)
Quarteador com no mínimo 16 canaletas;
h)
Pinça com ranhuras na ponta;
i) Luminária
de mesa dotada de lâmpadas frias;
j) Embalagem
para acondicionamento de amostras;
k)
Lacres;
l) Estilete;
m) Peneiras
de crivos circulares de 3,00 mm, 5,00 mm e 6,00 mm de diâmetro.
2.18.
MAÇÃ:
a)
Mesa de classificação individual;
b)
Cadeira ergonômica;
c)
Balança eletrônica de precisão, com painel digital
que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com capacidade
de pesagem adequada ao produto;
d)
Embalagem para acondicionamento de amostras;
e)
Lacres;
f) Estilete;
g)
Penetrômetro;
h)
Jogo de anéis calibradores de 35 a 85 mm ou paquímetro
digital.
2.19.
MILHO:
a)
Mesa de classificação individual;
b)
Cadeira ergonômica;
c)
Determinador de umidade cujo princípio de medição baseia-se
nas propriedades dielétricas do grão, leitura digital,
com pesagem automática de amostra, com compensação automática
de temperatura e umidade, painel
alfanumérico com instruções em língua portuguesa, execução
automática de autoteste, permitindo acoplamento
em equipamento de informática. Admite-se, por um período de
doze meses após a publicação desta
Instrução, a utilização do determinador de umidade universal;
d)
Balança eletrônica de precisão, com painel digital
que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com capacidade
de pesagem adequada ao produto;
e)
Caladores e sondas;
f) Homogeneizador;
g)
Quarteador com no mínimo 16 canaletas;
h)
Pinça com ranhuras na ponta;
i) Luminária
de mesa dotada de lâmpadas frias;
j) Embalagem
para acondicionamento de amostras;
k)
Lacres;
l) Estilete;
m) Peneiras
com crivos circulares de 5,00 mm de diâmetro;
n)
Balança de peso hectolitro com peso padrão para calibragem
e demais acessórios.
2.20.
ÓLEO DE SOJA:
a)
Laboratório próprio ou contratado registrado junto
ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento para realização
das seguintes análises:
¨
Densidade;
¨
Índice
de refração;
¨
Índice
de iodo;
¨
Índice
de saponificação;
¨
Percentual
de ácidos graxos saturados (mirístico, palmítico, esteárico,
araquídico, behênico, lignocérico); monoinsaturados
(palmitoleico e oleíco); poliinsaturados (linoléico e linoléncico);
¨
Acidez
livre;
¨
Umidade
e Voláteis;
¨
Matéria
insaponificável;
¨
Índice
de peróxidos;
¨
Cor;
¨
Sabões;
¨
Ponto
de Fulgor;
¨
Ponto
de Fumaça;
¨
Lecitina.
2.21.
SOJA:
a)
Mesa de classificação individual;
b)
Cadeira ergonômica;
c)
Determinador de umidade cujo princípio de medição baseia-se
nas propriedades dielétricas do grão, leitura digital,
com pesagem automática de amostra, com compensação automática
de temperatura e umidade, painel alfanumérico
com instruções em língua portuguesa, execução automática de
autoteste, permitindo acoplamento
em equipamento de informática. Admite-se, por um período de
doze meses após a publicação desta
Instrução, a utilização do determinador de umidade universal;
d)
Balança eletrônica de precisão, com painel digital
que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com capacidade
de pesagem adequada ao produto;
e)
Caladores e
sondas;
f)
Homogeneizador;
g)
Quarteador com no mínimo16 canaletas;
h)
Pinça com ranhuras na ponta;
i) Luminária
de mesa dotada de lâmpadas frias;
j) Embalagem
para acondicionamento de amostras;
k)
Lacres;
l)
Estilete;
m) Peneira
com crivos circulares de 3,00 mm de diâmetro.
2.22.
TOMATE:
a)
Mesa de classificação individual;
b)
Cadeira ergonômica;
c)
Balança eletrônica de precisão, com painel digital que utilize,
no mínimo, duas casas decimais, com capacidade
de pesagem adequada ao produto;
d)
Estilete;
e)
Grades de classificação com diâmetros de 40 a 100 mm.
2.23.
TRIGO:
a)
Mesa de classificação individual;
b)
Cadeira ergonômica;
c)
Determinador de umidade cujo princípio de medição baseia-se
nas propriedades dielétricas do grão, leitura digital,
com pesagem automática de amostra, com compensação automática
de temperatura e umidade, painel
alfanumérico com instruções em língua portuguesa, execução
automática de autoteste, permitindo acoplamento
em equipamento de informática. Admite-se, por um período de
doze meses após a publicação desta
Instrução, a utilização do determinador de umidade universal;
d)
Balança eletrônica de precisão, com painel digital
que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com capacidade
de pesagem adequada ao produto;
e)
Caladores e sondas;
f) Homogeneizador;
g)
Quarteador com no mínimo 16 canaletas;
h)
Pinça com ranhuras na ponta;
i)
Luminária de mesa dotada de lâmpadas frias;
j) Embalagem
para acondicionamento de amostras;
k)
Lacres;
l)
Estilete;
m) Peneira com crivos oblongos nas
dimensões de1,75mm x 20,00mm, com espessura de chapa de
0,72 mm;
n)
Balança de peso hectolitro com peso padrão para calibragem
e demais acessórios.
|