Normas e Legislação
 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENT

SECRETARIA DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO

INSTRUÇÃO NORMATIVA   Nº 002,  DE  05  DE MARÇO DE  2001.

 O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 11, do Decreto nº 3.527, de 28 de junho de 2000, e inciso IV, do art. 41, do Regimento Interno da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo, aprovado pela Portaria Ministerial nº 575, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000, o que consta do processo nº 21000.000667/2001-71; e

 Considerando a necessidade de normatizar o credenciamento previsto no art. 3º, do Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000; e

 Considerando ainda a necessidade de definir os requisitos, os critérios, os procedimentos, a estrutura e as instalações exigidas, os prazos e as demais condições para o credenciamento previsto no art. 4° do Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000, resolve:

 Art. 1º Aprovar o presente Regulamento Técnico e seus anexos para o Credenciamento de Pessoas Jurídicas autorizadas a executarem a Classificação de Produtos Vegetais, seus Subprodutos e Resíduos de Valor Econômico.

 Art. 2º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do Regulamento Técnico e seus anexos serão resolvidos pelo Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Vegetal – DFPV/SARC/MA. 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO MARIA PORCARO PUGA

 

REGULAMENTO TÉCNICO PARA O CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A EXECUTAREM A CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS, SEUS SUBPRODUTOS E RESÍDUOS DE VALOR ECONÔMICO

1. ALCANCE

1.1. Objetivo: o presente Regulamento tem por objetivo estabelecer os requisitos, os critérios, a estrutura, as instalações e os prazos para o credenciamento de pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando autorizá-las a executar, em todo território nacional, a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, quando destinados diretamente à alimentação humana e às operações de compra e venda do Poder Público.

1.2. Serão autorizados a executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico somente os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de seus Órgãos ou Empresas especializadas, as Cooperativas Agrícolas, as Empresas ou Entidades especializadas na atividade, as Bolsas de Mercadorias, as Universidades e os Institutos de Pesquisa.

1.2.1. Exclui-se deste Regulamento o credenciamento para fins de classificação dos produtos importados, quando da sua internalização nos portos, aeroportos, terminais alfandegados e demais postos de fronteira, cuja competência pela execução da classificação é do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

2. DEFINIÇÕES

2.1. Credenciamento: é o procedimento administrativo objetivando conceder a autorização para que as pessoas jurídicas mencionadas no item 1.2. deste Regulamento executem a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

2.2. Empresa ou Entidade Especializada: entende-se por empresa ou entidade especializada na atividade da classificação aquela que, no seu todo ou por meio de departamentos, disponha de estrutura física, de instalações, de equipamentos e de profissionais habilitados para execução de tais serviços para si ou para terceiros.

2.3. Cadastro Geral de Classificação - CGC/MA: é o procedimento administrativo para fins de controle e fiscalização, objetivando o registro, junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, das pessoas físicas habilitadas e das jurídicas credenciadas a executarem a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

2.4. Classificador: entende-se por classificador o profissional, pessoa física, devidamente habilitado e registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, responsável pela classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

2.5. Produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico destinados diretamente à alimentação humana: entende-se por produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico destinados diretamente à alimentação humana aqueles que, a granel ou embalados, estejam em condições de serem oferecidos ao consumidor final.

2.6. Posto de Serviço: entende-se por posto de serviço a unidade física dotada de personalidade jurídica, devidamente equipada, estruturada e credenciada para a prestação dos serviços de classificação vegetal.

3. REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO

3.1. Estar devidamente constituída e contemplar em seus objetivos a prestação de serviços na área de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

3.2. Estar devidamente registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.

3.3. Estar devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.

3.4. Dispor de Responsável Técnico pela atividade devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.

3.5. Dispor de classificadores habilitados e registrados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para a classificação do(s) produto(s) para o(s) qual(is) requer o credenciamento.

3.6. Dispor de laboratório próprio ou contratado, legalmente credenciados junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para realizar as análises físico-químicas previstas no regulamento técnico do(s) produto(s) para o(s) qual(is) requer o credenciamento.

3.7. Possuir instalações físicas, materiais e equipamentos adequados à classificação do(s) produto(s) para o(s) qual(is) requer o credenciamento, observando as exigências contidas no Anexo III do presente Regulamento.

3.8. Não possuir débitos financeiros para com o Governo Federal.

4. CRITÉRIOS PARA O CREDENCIAMENTO

4.1. O credenciamento será concedido pelo Diretor do Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Vegetal – DFPV/SARC/MA, e terá validade em todo o território nacional.

4.2. O credenciamento será por produto e por posto de serviço, sendo sua renovação feita obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses.

4.2.1. Independentemente do prazo estabelecido neste item, as pessoas jurídicas credenciadas ficam obrigadas a comunicarem, ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, toda e qualquer alteração dos elementos informativos e documentais relativos à atividade de classificação.

4.2.2. O pedido de renovação do credenciamento deverá ser requerido à Delegacia Federal de Agricultura, com antecedência mínima de trinta dias da data de vencimento.

4.3. O credenciamento habilitará a pessoa jurídica a executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico em todo o território nacional, desde que atendidos os requisitos previstos neste Regulamento.

4.4. Pelo credenciamento, sua renovação e demais alterações serão cobrados emolumentos fixados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

4.5. A solicitação do credenciamento será efetuada pelo interessado, por meio de requerimento, em formulário próprio, junto à Delegacia Federal de Agricultura da Unidade da Federação na qual estiver localizado cada posto de serviço.

4.6. As pessoas jurídicas credenciadas estarão sujeitas à supervisão técnica e à fiscalização quanto:

a) às informações prestadas no ato da solicitação do credenciamento;

b) à execução dos serviços, no que se refere aos requisitos técnicos de instalações, sistema de controle de processos e garantia de qualidade dos serviços e produtos, bem como à expedição dos certificados por produto e por posto de serviço;

c) à habilitação das pessoas físicas envolvidas no processo de classificação;

d) ao cumprimento das disposições contidas na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, e no Decreto nº 3.664, de 17 de novembro  de  2000, neste Regulamento e nos demais atos normativos.

4.7. A suspensão do credenciamento poderá ser efetuada por tempo determinado como medida cautelar de ação fiscal, nos termos do artigo 31 do Decreto n º 3.664, de 17 de novembro de 2000, podendo ser aplicada por produto, por posto ou por credenciada no todo de suas atividades.

4.8. O descumprimento das disposições contidas neste Regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 18 e seus parágrafos, do Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000.

5. PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO

5.1. O requerimento (Anexo I), para o credenciamento ou para sua renovação, será  acompanhado dos seguintes documentos:

a) Ficha Cadastral do Estabelecimento (Anexo II);

b) Relação dos produtos que pretende classificar por posto de serviço;

c) Relação dos materiais e equipamentos que possuem para a classificação física por posto de serviço;

d) Relação nominal e números de registros no CGC/MA dos profissionais habilitados para classificar os produtos, lotados em cada posto de serviço;

e); Cópia do Contrato Social ou Estatuto atualizados, ou Ato Jurídico de constituição;

f)   Cópia do CNPJ, da Inscrição Estadual e do CREA;

g) Cópia da licença ou alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura;

h) Cópia do comprovante de registro do laboratório no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

i)   Documento comprobatório de regularidade fiscal;

j)   Cópia do comprovante de quitação dos emolumentos.

5.1.1. Na solicitação de renovação do credenciamento, serão dispensados os documentos previstos nas letras “b” até “i”, desde que não tenha ocorrido alteração dos dados  cadastrais, informados por ocasião do credenciamento ou de sua última renovação.

5.2. Os documentos apresentados pelo interessado serão instruídos na forma de processo na Delegacia Federal de Agricultura, cujos técnicos, após a lavratura do Termo de Inspeção "in loco", emitirão o parecer conclusivo quanto ao atendimento dos requisitos exigidos no item 3 deste Regulamento, encaminhando o processo ao Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Vegetal - DFPV/SARC/MA.

5.2.1. Não será constituído processo quando o interessado apresentar documentação incompleta, devendo o requerente ser formalmente orientado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

5.3. O pedido de credenciamento será deferido ou indeferido pelo Diretor do  DFPV/SARC/MA, após análise final pela equipe técnica da Divisão de Classificação de Produtos Vegetais – DCPV/CDV/DFPV/SARC/MA.

5.3.1. Quaisquer que sejam as conclusões a que alude o item 5.3, o seu resultado será comunicado ao interessado.

5.4. Obtido o credenciamento por produto e por posto de serviço, a pessoa jurídica receberá um número de registro que fará parte do Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – CGC/MA.

5.5. Concluído o registro, o processo retornará à Delegacia Federal de Agricultura de origem para fins de controle e fiscalização.

5.6. Compete ao Diretor do DFPV/SARC/MA divulgar mensalmente a relação das pessoas jurídicas credenciadas a executarem a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

6. OBRIGAÇÕES DAS CREDENCIADAS

6.1. Executar a classificação de conformidade com os padrões oficiais estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

6.2. Atender prontamente a solicitação de classificação apresentada pelo cliente;

6.3. Estabelecer e tornar público o fluxograma de operacionalização dos serviços prestados, dele constando as etapas a serem seguidas e os prazos a serem cumpridos no atendimento ao cliente;

6.4. Manter as amostras de arquivo, devidamente conservadas e identificadas com o lote, de forma a garantir o direito de contestação pelo cliente;

6.5. Promover sistematicamente a classificação de revisão para fins de controle de qualidade dos serviços;

6.6. Encaminhar mensalmente, à Delegacia Federal de Agricultura da Unidade da Federação, o relatório dos serviços executados informando o posto de serviço, o cliente, o produto, a qualidade e a quantidade classificada;

6.7. Manter arquivada toda documentação correspondente ao serviço executado, por um prazo mínimo de cinco anos;

6.8. Manter um banco de dados dos produtos classificados, que sirva de referência para os trabalhos de elaboração e reformulação de padrões;

6.9. Manter um sistema de treinamento eficiente e dinâmico dos seus profissionais;

6.10. Colocar, à disposição das autoridades responsáveis pela fiscalização, todas as informações e documentos relacionados com os processos de controle e de classificação, entre outros;

6.11. Estabelecer procedimentos de controle inter e intracredenciadas, a fim de buscar a uniformização dos critérios operacionais, a eficiência e a credibilidade dos serviços prestados;

6.12. Dispor de equipamentos compatíveis com as atividades executadas, devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e manutenção;

6.13. Executar a classificação exclusivamente nos postos de serviços credenciados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

6.14. Não permitir a prestação de serviços por classificador cuja credencial esteja vencida ou que não possua habilitação legal.

ANEXO I

 REQUERIMENTO : (      ) DE CREDENCIAMENTO(     ) DE RENOVAÇÃO

 Ilmo. Senhor Diretor do Departamento de Fomento e Fiscalização da  Produção Vegetal – DFPV/SARC/MA

Brasília/DF

  ________________________________vem requerer a Vossa Senhoria, com fulcro no artigo 3º do
           
(nome ou razão social)

Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000, autorização para executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, juntando, para os devidos efeitos, a documentação exigida por este Ministério, assumindo as responsabilidades pelas informações nela contida e ficando sujeito às penalidades impostas pela legislação vigente.

 N. Termos

P. Deferimento.

        _____________________, ____ de__________ de  _____

     

 ______________________________________

(Assinatura e carimbo do requerente)

 

 

Instruções importantes: Anexar, a este requerimento, os seguintes documentos:

a) Ficha Cadastral do Estabelecimento;

b) Cópia do Contrato Social ou Estatuto atualizados, ou Ato Jurídico de constituição;

c) Cópia da licença ou alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura;

d) Cópia do comprovante do CNPJ, da Inscrição Estadual e do CREA;

e) Cópia do comprovante de registro do laboratório no MA;

f) Cópia do comprovante de pagamento do emolumento.


                       MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - MA

ANEXO II

FICHA CADASTRAL DO ESTABELECIMENTO

 

 

Para uso do Ministério: NO Registro no CGC/MA - Pessoa Jurídica

 

UF

Número de Registro

Número do Posto de Serviço

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I – CREDENCIAMENTO (      )  1- Inicial   2 – Renovação  3 – Alteração  4 - Cancelamento

 

 

II – IDENTIFICAÇÃO:   (      ) 1    MATRIZ    2      FILIAL

Razão Social: ______________________________________________________________________________

Nome Fantasia e/ou Sigla:____________________________________________________________________

Endereço: ___________________________________________ Bairro: _________________

Município: _________________________________ UF: ___ CEP: ___________ Caixa Postal: _____________

Fone(s): ___________________ Fax: _______________ Correio eletrônico(e-mail): ______________________

 Responsável Técnico(R.T.) – Nome: ___________________________ Nº de Reg. CREA:__________________

Fone(s): __________ Fax:___________ Correio eletrônico(e-mail): ___________________________________

 III – LABORATÓRIO:  (      )   1 – PRÓPRIO  2 – CONTRATADO   

- Razão Social: ____________________________________________________________________________

- Nome Fantasia e/ou Sigla: __________________________________________________________________

- Endereço: __________________________________________________Bairro: _______________________

- Município: ______________________________ UF: ___ CEP: __________ Caixa Postal: _______________

- Fone(s): _____________ Fax: ______________ Correio eletrônico(e-mail):____________________________

- Responsável Técnico(R.T.) - Nome : _____________________________ Nº de Reg. Cons. Classe: ________

- Fone(s): _____________Fax: ____________Correio eletrônico(e-mail): _________________________
____

 

IV – DECLARAÇÃO :

Declaro, para os devidos fins, junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, a veracidade das informações prestadas, bem como estar ciente das obrigações às quais estarei sujeito na execução da classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, de acordo com o disposto na Lei nº 9.972 de 25.05.2000, no Decreto nº 3.664, de 17.11.2000, e demais atos normativos.

 

  

_____________________________      _____________, de ____ de ______

      (Carimbo e Assinatura do Requerente)  

   
    Apresentar, junto com a Ficha Cadastral do Estabelecimento, os seguintes anexos:

-   Relação dos produtos que pretende classificar, por posto de serviço;

-   Relação dos materiais e equipamentos para a classificação física, por posto de serviço;

  -   Relação dos nomes e números de registros no MA dos profissionais habilitados para classificar os produtos,       lotados em cada posto de serviço.


ANEXO III

INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS MÍNIMOS PARA A CLASSIFICAÇÃO

DE PRODUTOS VEGETAIS

1. INSTALAÇÕES:

1.1. As instalações dos postos de serviço devem atender aos requisitos mínimos necessários para o bom desempenho dos serviços de classificação;

1.2. O espaço físico deve ser adequado de forma a permitir o deslocamento e a distribuição de pessoal e equipamentos e possuir  luminosidade e aeração adequados à execução dos serviços.

2. EQUIPAMENTOS:

2.1. ALGODÃO EM CAROÇO:

a) Régua graduada para medição de fibra;

b) Determinador de umidade para fibras;

    c) Balança eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com          capacidade de pesagem adequada ao produto;

d) Mesa de classificação de cor preta fosca ou cinza escuro;

e) Cadeira ergonômica.

2.2. ALGODÃO EM PLUMA:

a) Ar condicionado;

    b) Iluminação artificial mediante a instalação de luminárias com lâmpadas fluorescentes, para que se tenha o         efeito da luz do dia, com intensidade de luz entre 80 e 90 lumens, aferida por meio do aparelho luxímetro,         posicionado sobre qualquer ponto da mesa de classificação;

    c) A distância entre as luminárias e as paredes mais próximas, e a altura entre a luminária e a banca de         classificação devem garantir a  uniformidade da intensidade de luz exigida;

d) A tonalidade das paredes deve ser de cor cinza muito claro ou branco acinzentado (fosco);

e) Teto falso igual à cor das paredes;

f) Piso preferencialmente preto ou em cor que não interfira na classificação visual;

g) Móveis com a mesma cor das paredes ou pretos;

    h) Bancada ou mesa de cor preta fosca ou cinza escuro para exposição da pluma de algodão possuindo as         seguintes dimensões:

        - Comprimento mínimo de 4,00 m;

        - Largura de 0,90 a 1,00 m;

        - Altura de 0,80 a 0,90 m.

i) Temperatura ambiente em torno de 22ºC;

j) Umidade relativa do ar em torno de 75%;

k) Altura do piso ao teto de 2,80 a 3,10 m;

    l) Exaustores instalados a uma altura de 0,60 a 1,00 m em relação ao piso, ou de forma que se garanta a        salubridade do ambiente;

m) Conjunto completo do Padrão Físico;

n) Estante ou balcão para os padrões físicos;

o) O uniforme do classificador deverá ser de textura leve, de preferência de algodão, na cor cinza neutra;

p) Equipamentos facultativos: Fibrógrafo, Shirley Analyser e HVI;

q) Sala de aclimatação das amostras;

r)  Sala de recepção das amostras.

2.3. ALHO:

a) Mesa de classificação individual;

b) Cadeira ergonômica;

    c) Balança eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com         capacidade de pesagem adequada ao produto;

d) Embalagem para acondicionamento de amostras;

e) Lacres;

f) Estilete;

g) Grades de classificação de 32 a 56 mm de diâmetro ou paquímetro digital.

2.4. AMENDOIM:

    a) Laboratório próprio ou contratado registrado junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento para         realização de análise de micotoxina;

b) Mesa de classificação individual;

c) Cadeira ergonômica;

    d) Determinador de umidade cujo princípio de medição baseia-se nas propriedades dielétricas do grão, leitura         digital, com pesagem automática de amostra, com compensação automática de temperatura e umidade,         painel alfanumérico com instruções em língua portuguesa, execução automática de autoteste, permitindo         acoplamento em equipamento de informática. Admite-se, por um período de doze meses após a publicação         desta Instrução, a utilização do determinador de umidade universal;

    e) Balança eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com         capacidade de pesagem adequada ao produto;

f) Balança eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo, duas casas decimais;

g) Caladores e sondas;

h) Homogeneizador;

i) Quarteador com no mínimo 16 canaletas;

j) Pinça com ranhuras na ponta;

k) Luminária de mesa dotada de lâmpadas frias;

l) Embalagem para acondicionamento de amostras;

m) Lacres;

  n) Estilete.

2.5. ARROZ:

a) Mesa de classificação individual;

b) Luminária de mesa dotada de lâmpadas frias;

c) Cadeira ergonômica;

    d) Determinador de umidade cujo princípio de medição baseia-se nas propriedades dielétricas do grão, leitura         digital, com pesagem automática de amostra, com compensação automática de temperatura e umidade,         painel alfanumérico com instruções em língua portuguesa, execução automática de autoteste, permitindo         acoplamento em equipamento de informática. Admite-se, por um período de doze meses após a publicação         desta Instrução, a utilização do determinador de umidade universal;

e) Engenho de provas com jogo de trieur;

f) Paquímetro digital com precisão de 0,01 mm;

    g) Balança eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com         capacidade de pesagem adequada ao produto;

h) Peneira com crivos circulares de 1,60 mm de diâmetro;

i) Caladores e sondas;

j) Homogeneizador;

k) Quarteador com no mínimo 16 canaletas;

l) Pinça com ranhuras na ponta;

    m) Embalagem para acondicionamento de amostras;

n) Lacres;

o) Placas polarizadoras para classificação de arroz parboilizado.

 2.6. BATATA:

a) Mesa de classificação individual;

    b) Balança eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com         capacidade de pesagem adequada ao produto;

c) Cadeira ergonômica;

d) Embalagem para acondicionamento de amostras;

e) Lacres;

f)   Estilete;

g) Grades de classificação de 33 a 85 mm de diâmetro ou paquímetro digital.

 2.7. CANJICA DE MILHO:

a) Mesa de classificação individual;

b) Cadeira ergonômica;

    c) Determinador de umidade cujo princípio de medição baseia-se nas propriedades dielétricas do grão, leitura         digital, com pesagem automática de amostra, com compensação automática de temperatura e umidade,         painel alfanumérico com instruções em língua portuguesa, execução automática de autoteste, permitindo         acoplamento em equipamento de informática. Admite-se, por um período de doze meses após a publicação         desta Instrução, a utilização do determinador de umidade universal;

    d) Balança eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com         capacidade de pesagem adequada ao produto;

e) Caladores e sondas;

f)  Homogeneizador;

g) Quarteador com no mínimo 16 canaletas;

h) Pinça com ranhuras na ponta;

i) Luminária de mesa dotada de lâmpadas frias;

j) Embalagem para acondicionamento de amostras;

k) Lacres;

l) Peneiras com crivos circulares de 5,66 mm; 4,76 mm e 4,00 mm.

2.8. CAROÇO DE ALGODÃO:

a) Mesa de classificação individual;

b) Cadeira ergonômica;

    c) Determinador de umidade cujo princípio de medição baseia-se nas propriedades dielétricas do grão, leitura         digital, com pesagem automática de amostra, com compensação automática de temperatura e umidade,         painel alfanumérico com instruções em língua portuguesa, execução automática de autoteste, permitindo         acoplamento     em equipamento de informática. Admite-se, por um período de doze meses após a         publicação desta Instrução, a utilização do determinador de umidade universal;

    d) Balança eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com         capacidade de pesagem adequada ao produto;

e) Caladores para amostras e sondas;

f)   Homogeneizador;

g) Quarteador;

h) Luminária de mesa dotada de lâmpadas frias;

i)   Embalagem para acondicionamento de amostras;

j)   Lacres;

k) Estilete.

 2.9. CASTANHA DO BRASIL:

    a) Mesa de classificação individual;

    b) Cadeira ergonômica;

    c) Determinador de umidade de castanha do Brasil – marca HYGRON – GEHAKA.

    d) Balança eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com         capacidade de pesagem adequada ao produto;

    e) Coletor de amostras tipo PELICANO;

    f) Luminária de mesa dotada de lâmpadas frias;

    g) Pinça de inox com ranhuras nas pontas;

    h) Bandejas receptoras para 453 gramas de frutos;

    i) Embalagem para acondicionamento de amostras;

    j) Lacres;

    l) Guilhotina de mesa para corte;

    m) Laboratório próprio ou contratado registrado junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento para         realização de análise de micotoxina;

 2.10. CEBOLA:

a) Mesa de classificação individual;

b) Cadeira ergonômica;

    c) Balança eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com         capacidade de pesagem adequada ao produto;

d) Embalagem para acondicionamento de amostras;

e) Lacres;

f)   Estilete;

g) Grades de classificação de 35 a 90 mm de diâmetro ou paquímetro digital.

 2.11. CEVADA INDUSTRIAL:

    a) Laboratório próprio ou contratado registrado junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento para         realização de análise de proteína e poder germinativo;

b) Mesa de classificação individual;

c) Cadeira ergonômica;

    d) Determinador de umidade cujo princípio de medição baseia-se nas propriedades dielétricas do grão, leitura         digital, com pesagem automática de amostra, com compensação automática de temperatura e umidade,         painel alfanumérico com instruções em língua portuguesa, execução automática de autoteste, permitindo         acoplamento em equipamento de informática. Admite-se, por um período de doze meses após a publicação         desta Instrução, a utilização do determinador de umidade universal;

    e) Balança eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com         capacidade de pesagem adequada ao produto;

f) Caladores e sondas;

g) Homogeneizador;

h) Quarteador com no mínimo 16 canaletas;

i) Pinça com ranhuras na ponta;

j) Luminária de mesa dotada de lâmpadas frias;

k) Embalagem para acondicionamento de amostras;

l) Lacres;

m) Estilete;

n) Peneira com crivos oblongos de 2,20 e 2,50 mm de largura.

 2.12. ERVILHA:

a) Mesa de classificação individual;

b) Cadeira ergonômica;

    c) Determinador de umidade cujo princípio de medição baseia-se nas propriedades dielétricas do grão, leitura         digital, com pesagem automática de amostra, com compensação automática de temperatura e umidade,         painel alfanumérico com instruções em língua portuguesa, execução automática de autoteste, permitindo         acoplamento em equipamento de informática. Admite-se por um período de doze meses após a publicação         desta Instrução a utilização do determinador de umidade universal;

    d) Balança eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com         capacidade de pesagem adequada ao produto;

e) Caladores e sondas;

f) Homogeneizador;

g) Quarteador com no mínimo 16 canaletas;

h) Pinça com ranhuras na ponta;

i) Luminária de mesa dotada de lâmpadas frias;

j) Embalagem para acondicionamento de amostras;

k) Lacres;

l) Estilete;

m) Peneira de crivos circulares de 3,00 mm.

 2.13. FARELO DE SOJA:

Laboratório próprio ou contratado registrado junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento para realização das seguintes análises:

¨ teor de umidade;

¨ proteína;

¨ gordura residual;

¨ cinzas;

¨ fibras;

¨ insolúveis em ácido clorídrico;

¨ matérias estranhas; e

¨ atividade ureática.

 2.14. FARINHA DE MANDIOCA

Laboratório próprio ou contratado registrado junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento para realização das seguintes análises:

¨ teor de umidade;

¨ acidez;

¨ cinzas;

¨ amido.

a) Mesa de classificação individual;

b) Cadeira ergonômica;

    c) Balança eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com         capacidade de pesagem adequada ao produto;

d) Caladores e sondas;

e) Homogeneizador;

f) Quarteador com no mínimo 16 canaletas;

g) Pinça com ranhuras na ponta;

h) Luminária de mesa dotada de lâmpadas frias;

i) Embalagem para acondicionamento de amostras;

j) Lacres;

    k) Peneiras ABNT nos 10, 18 e 200 com abertura de 2,0 ; 1,0 e 0,074 mm respectivamente e com diâmetro do         aro de 20 cm.

 2.15. FEIJÃO:

a) Mesa de classificação individual;

b) Cadeira ergonômica;

    c) Determinador de umidade cujo princípio de medição baseia-se nas propriedades dielétricas do grão, leitura         digital, com pesagem automática de amostra, com compensação automática de temperatura e umidade,         painel alfanumérico com instruções em língua portuguesa, execução automática de autoteste, permitindo         acoplamento em equipamento de informática. Admite-se, por um período de doze meses após a publicação         desta Instrução, a utilização do determinador de umidade universal;

    d) Balança eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com         capacidade de pesagem adequada ao produto;

e) Caladores e sondas;

f) Homogeneizador;

g) Quarteador com no mínimo 16 canaletas;

h) Pinça com ranhuras na ponta;

i) Luminária de mesa dotada de lâmpadas frias;

j) Embalagem para acondicionamento de amostras;

k) Lacres;

l) Estilete.

 2.16. KIWI:

a) Mesa de classificação individual;

b) Cadeira ergonômica;

    c) Balança eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com         capacidade de pesagem adequada ao produto;

d) Embalagem para acondicionamento de amostras;

e) Lacres;

f) Estilete;

g) Refratômetro.

 2.17. LENTILHA:

a) Mesa de classificação individual;

b) Cadeira ergonômica;

   c) Determinador de umidade cujo princípio de medição baseia-se nas propriedades dielétricas do grão, leitura        digital, com pesagem automática de amostra, com compensação automática de temperatura e umidade,        painel alfanumérico com instruções em língua portuguesa, execução automática de autoteste, permitindo        acoplamento em equipamento de informática. Admite-se, por um período de doze meses após a publicação        desta Instrução, a utilização do determinador de umidade universal;

   d) Balança eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com        capacidade de pesagem adequada ao produto;

e) Caladores e sondas;

f) Homogeneizador;

g) Quarteador com no mínimo 16 canaletas;

h) Pinça com ranhuras na ponta;

i) Luminária de mesa dotada de lâmpadas frias;

j) Embalagem para acondicionamento de amostras;

k) Lacres;

l) Estilete;

m) Peneiras de crivos circulares de 3,00 mm, 5,00 mm e 6,00 mm de diâmetro.

 2.18. MAÇÃ:

a) Mesa de classificação individual;

b) Cadeira ergonômica;

    c) Balança eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com         capacidade de pesagem adequada ao produto;

d) Embalagem para acondicionamento de amostras;

e) Lacres;

f) Estilete;

g) Penetrômetro;

h) Jogo de anéis calibradores de 35 a 85 mm ou paquímetro digital.

 2.19. MILHO:

a) Mesa de classificação individual;

b) Cadeira ergonômica;

    c) Determinador de umidade cujo princípio de medição baseia-se nas propriedades dielétricas do grão, leitura         digital, com pesagem automática de amostra, com compensação automática de temperatura e umidade,         painel alfanumérico com instruções em língua portuguesa, execução automática de autoteste, permitindo         acoplamento em equipamento de informática. Admite-se, por um período de doze meses após a publicação         desta Instrução, a utilização do determinador de umidade universal;

    d) Balança eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com         capacidade de pesagem adequada ao produto;

e) Caladores e sondas;

f) Homogeneizador;

g) Quarteador com no mínimo 16 canaletas;

h) Pinça com ranhuras na ponta;

i) Luminária de mesa dotada de lâmpadas frias;

j) Embalagem para acondicionamento de amostras;

k) Lacres;

l) Estilete;

m) Peneiras com crivos circulares de 5,00 mm de diâmetro;

n) Balança de peso hectolitro com peso padrão para calibragem e demais acessórios.

2.20. ÓLEO DE SOJA:

    a) Laboratório próprio ou contratado registrado junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento para         realização das seguintes análises:

    ¨ Densidade;

    ¨ Índice de refração;

    ¨ Índice de iodo;

    ¨ Índice de saponificação;

        ¨ Percentual de ácidos graxos saturados (mirístico, palmítico, esteárico, araquídico, behênico, lignocérico);             monoinsaturados (palmitoleico e oleíco); poliinsaturados (linoléico e linoléncico);

    ¨ Acidez livre;

    ¨ Umidade e Voláteis;

    ¨ Matéria insaponificável;

    ¨ Índice de peróxidos;

    ¨ Cor;

    ¨ Sabões;

    ¨ Ponto de Fulgor;

    ¨ Ponto de Fumaça;

    ¨ Lecitina.

 2.21. SOJA:

a) Mesa de classificação individual;

b) Cadeira ergonômica;

    c) Determinador de umidade cujo princípio de medição baseia-se nas propriedades dielétricas do grão, leitura         digital, com pesagem automática de amostra, com compensação automática de temperatura e umidade,         painel alfanumérico com instruções em língua portuguesa, execução automática de autoteste, permitindo         acoplamento em equipamento de informática. Admite-se, por um período de doze meses após a publicação         desta Instrução, a utilização do determinador de umidade universal;

    d) Balança eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com          capacidade de pesagem adequada ao produto;

e) Caladores  e sondas;

f) Homogeneizador;

g) Quarteador com no mínimo16 canaletas;

h) Pinça com ranhuras na ponta;

i) Luminária de mesa dotada de lâmpadas frias;

j) Embalagem para acondicionamento de amostras;

k) Lacres;

l) Estilete;

m) Peneira com crivos circulares de 3,00 mm de diâmetro.

 2.22. TOMATE:

a) Mesa de classificação individual;

b) Cadeira ergonômica;

    c) Balança eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com         capacidade de pesagem adequada ao produto;

d) Estilete;

e) Grades de classificação com diâmetros de 40 a 100 mm.

 2.23. TRIGO:

a) Mesa de classificação individual;

b) Cadeira ergonômica;

    c) Determinador de umidade cujo princípio de medição baseia-se nas propriedades dielétricas do grão, leitura         digital, com pesagem automática de amostra, com compensação automática de temperatura e umidade,         painel alfanumérico com instruções em língua portuguesa, execução automática de autoteste, permitindo         acoplamento em equipamento de informática. Admite-se, por um período de doze meses após a publicação         desta Instrução, a utilização do determinador de umidade universal;

    d) Balança eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com         capacidade de pesagem adequada ao produto;

e) Caladores e sondas;

f) Homogeneizador;

g) Quarteador com no mínimo 16 canaletas;

h) Pinça com ranhuras na ponta;

i) Luminária de mesa dotada de lâmpadas frias;

j) Embalagem para acondicionamento de amostras;

k) Lacres;

l) Estilete;

    m) Peneira com crivos oblongos nas dimensões de1,75mm x 20,00mm, com espessura de chapa de  0,72 mm;

n) Balança de peso hectolitro com peso padrão para calibragem e demais acessórios.