MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
SECRETARIA
DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SARC Nº. 006, DE 16 DE MAIO DE 2001.
Dispõe
sobre a arbitragem da classificação de produtos vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
O SECRETÁRIO
DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E DO ABASTECIMENTO,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do art.
11, do Decreto nº 3.527, de 28 de junho de 2000, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, o
que consta do Processo nº 21000.001392/2001-93 e
Considerando
a necessidade de estabelecer os critérios, os procedimentos
e os prazos para Arbitragem, prevista no parágrafo quinto
do art. 9º do Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000,
resolve:
Art.
1º Aprovar o Regulamento Técnico para Arbitragem relativa
à classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico, conforme consta do Anexo desta Instrução
Normativa.
Art.
2º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do
Regulamento Técnico serão resolvidos pelo Departamento de
Fomento e Fiscalização da Produção Vegetal da Secretaria de
Apoio Rural e Cooperativismo deste Ministério.
Art.
3 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
MANOEL
ANTÔNIO RODRIGUES PALMA
Anexo
da Instrução Normativa SARC/MA nº 006, de16 de maio de 2001
REGULAMENTO
TÉCNICO PARA ARBITRAGEM RELATIVA À CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS
VEGETAIS, SEUS SUBPRODUTOS E RESÍDUOS DE VALOR ECONÔMICO.
1.ALCANCE
1.1.
Objetivo: o presente Regulamento tem por objetivo estabelecer
os critérios, os procedimentos e os prazos para Arbitragem.
1.2.
Âmbito de aplicação: Caberá a arbitragem nos casos em que
o interessado discordar do resultado da classificação dos
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico,
executada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento
ou pelas pessoas jurídicas credenciadas na forma da legislação
específica.
2.
DEFINIÇÕES
2.1.
Arbitragem: é a nova classificação do produto já classificado,
objetivando dirimir litígios relativos à classificação dos
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico,
cujo resultado tenha sido contestado pelo interessado.
2.2.
Árbitro: é o classificador indicado pelas partes, cuja habilitação
inclua o produto objeto da classificação contestada; ou, no
caso de análises laboratoriais, é o profissional capaz, devidamente
regularizado junto ao Conselho de Classe correspondente.
2.3.
Compromisso arbitral: é a convenção, celebrada por escrito,
particular ou por instrumento público, assinada pelos litigantes
e por duas testemunhas, por meio da qual as partes estabelecem
as condições de execução da arbitragem.
2.4.
Sentença arbitral: é a decisão que expressa o resultado e
finaliza a arbitragem, devendo ser formalizada em documento
escrito, assinado pelo árbitro ou por todos os árbitros.
3.
REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA A ARBITRAGEM
3.1.
A parte interessada solicitará a arbitragem à pessoa jurídica
responsável pela emissão do certificado de classificação contestado,
no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da
emissão do mesmo, por via postal ou por outro meio qualquer
de comunicação, mediante comprovação de recebimento.
3.2.
As partes envolvidas deverão firmar compromisso arbitral,
estabelecendo-se, no mínimo, os seguintes pontos:
a)
o dia, a hora, o local, os métodos de trabalho e os procedimentos
que serão adotados para realização da arbitragem;
b)
a nomeação de um ou mais árbitros, sempre em número ímpar,
podendo nomear, também, os respectivos suplentes;
c)
o prazo para apresentação do resultado da arbitragem; e
d)
a indicação do dispositivo legal que instituiu o padrão oficial
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, relativo
ao produto objeto da classificação contestada.
3.2.1.
No compromisso arbitral faculta-se às partes interessadas
definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários e
das despesas com a arbitragem, que poderá ser alterada em
função da sentença arbitral.
3.2.2.
A arbitragem deverá ser realizada na amostra de arquivo do
posto de serviço ou em nova amostra coletada, conforme entendimento
estabelecido entre as partes.
3.3.
O árbitro indicado deverá apresentar Carteira de Classificador
ou documento comprobatório de registro junto ao Conselho de
Classe correspondente, quando se tratar de produtos que requeiram
análises laboratoriais.
3.4.
As pessoas indicadas para atuar como árbitros têm o dever
de revelar antes da aceitação da função, qualquer fato que
denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
3.5.
Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão
o presidente da comissão de arbitragem; e, não havendo consenso,
o mais idoso será designado presidente.
3.6.
A decisão da arbitragem será tomada por maioria; e, não havendo
acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente da comissão.
3.7.
A revelia de uma das partes não impedirá que seja proferida
a sentença arbitral.
3.8.
Proferida a sentença arbitral, dá-se por terminada a arbitragem,
devendo o árbitro ou o presidente da comissão de arbitragem
enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro
meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento,
ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
3.9.
Havendo acordo prévio, oficialmente validado pelas partes,
sobre a forma de instituir a arbitragem, o mesmo poderá ser
considerado, desde que atendidos os procedimentos específicos
previstos nesta Instrução Normativa.
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