INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 020,
DE 27 DE SETEMBRO DE 2001
O
MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único,
inciso II, da Constituição; em conformidade com os autos do Processo
MA 21000.008377/2000-95; e tendo em vista que a crescente demanda
por alimentos de qualidade depende de sistemas produtivos seguros
e não agressivos ao meio ambiente, e que a regulamentação desses
sistemas assegura a identificação da origem do produto e a rastreabilidade
dos processos adotados ao longo da cadeia produtiva das frutas,
resolve:
Art.
1º Aprovar as Diretrizes Gerais para a Produção Integrada de Frutas
- DGPIF e as Normas Técnicas Gerais para a Produção Integrada de
Frutas - NTGPIF, em conformidade com os preceitos especificados
no Anexo I.
Art.
2º O processo de adoção das Diretrizes Gerais para a Produção Integrada
de Frutas e Normas Técnicas Gerais para a Produção Integrada de
Frutas é o do regime da livre adesão.
Art
3º As Diretrizes Gerais para a Produção Integrada de Frutas - DGPIF
deverão orientar:
I
- a formulação de Normas Técnicas Específicas - NTE e a Grade de
Agroquímicos para cada cultura e região agroecológica;
II
- o estabelecimento de diretrizes e procedimentos para implantação
do Modelo de Avaliação da Conformidade de Processos da Produção
Integrada de Frutas;
III
- a implantação do Cadastro Nacional de Produtores e Empacotadoras
sob o Regime da Produção Integrada de Frutas; e
IV
- a instituição da Comissão Técnica para o assessoramento das ações
de articulação e coordenação na execução das respectivas regras
e procedimentos.
Art.
4º Incumbir à Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo a atribuição
de regulamentar os atos complementares previstos nas DGPIF e tomar
as demais providências necessárias e cabíveis à plena vigência dos
preceitos desta Instrução Normativa.
Art.
5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO
FORTES DE ALMEIDA
DIRETRIZES
GERAIS PARA A PRODUÇÃO INTEGRADA DE FRUTAS
QUADRO
ANEXO - NORMAS TÉCNICAS GERAIS PARA A PRODUÇÃO INTEGRADA DE FRUTAS
- NTGPIF
ANEXO
- DIRETRIZES GERAIS PARA A PRODUÇÃO INTEGRADA
DE FRUTAS
1.
Disposições Gerais
1.1
A fruticultura moderna deve ser capaz de gerar produtos de
qualidade e saudáveis, em conformidade com os requisitos da sustentabilidade
ambiental, da segurança alimentar e da viabilidade econômica, mediante
a utilização de tecnologias não-agressivas ao meio ambiente e à
saúde humana.
1.2
A avaliação da conformidade das frutas constitui uma exigência
de mercado, que demanda, além das características comerciais de
qualidade, a inocuidade do produto configuradas em programa e legislação
pertinentes, assegurando o controle e a rastreabilidade hábil e
permanente de sistemas e processos inerentes à cadeia produtiva
das frutas.
1.3
A Organização Internacional para Controle Biológico e Integrado
contra os Animais e Plantas Nocivas (OILB) define a Produção Integrada
como "o sistema de produção que gera alimentos e demais produtos de alta
qualidade, mediante a aplicação de recursos naturais e regulação
de mecanismos para a substituição de insumos poluentes e a garantia
da sustentabilidade da produção agrícola; enfatiza o enfoque do
sistema holístico, envolvendo a totalidade ambiental como unidade
básica; o papel central do agro-ecossistema; o equilíbrio do ciclo
de nutrientes; a preservação e o desenvolvimento da fertilidade
do solo e a diversidade ambiental como componentes essenciais; e
métodos e técnicas biológico e químico cuidadosamente equilibrados,
levando-se em conta a proteção ambiental, o retorno econômico e
os requisitos sociais".
1.4
O modelo preconizado obedece a princípios, conceitos e normas
técnicas contemplados nas Diretrizes Gerais para a Produção Integrada
de Frutas - DGPIF, que serão adotadas por produtores e empacotadoras
do segmento frutícola, por meio da livre adesão.
1.5
As Diretrizes Gerais para a Produção Integrada de Frutas
devem estar perfeitamente adequadas e harmonizadas aos preceitos
legais e normativos a seguir indicados:
¨
Lei 6.507, de 19/12/1977 e seu Decreto 81.771, de 07/06/1978,
sobre Inspeção e Fiscalização da Produção e Comercialização de Sementes
e Mudas e Padrões de Produção e Certificação;
¨
Lei
6.894, de 16/12/1980, Lei 6.934, de 13/07/1991, Decreto 86.955,
de 18/02/1982, Portaria MA/84, de 29/03/1982 e Portaria SEFIS/01,
de 04/03/1983, sobre Inspeção, Fiscalização da Produção e Comércio
de Fertilizantes, Corretivos, Inoculantes, Estimulantes ou Biofertilizantes;
¨
Lei
7.802, de 11/07/1989, Decreto 98.816, de 11/01/1990, Lei 9.974,
de 06/06/2000, Decreto 3.550, de 27/07/2000, sobre Legislação Federal
de Agrotóxicos, e Instrução Normativa MA/03, de 10/01/2001, sobre
o Programa Nacional de Monitoramento e Controle de Resíduos Químicos
e Biológicos em Vegetais, Partes de Vegetais e seus Subprodutos
- PNCRV; e Procedimentos de Recolhimento de Embalagens de Agroquímicos;
¨
Lei
9.456, de 25/05/1997 e Decreto 2.366, de 05/11/1997, sobre Proteção
de Cultivares;
¨
Lei
9.649, de 27/05/1998, e legislação complementar vigente, que definem
as áreas de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
¨
Lei
9.972, de 25/05/2000, e Decreto 3.664, de 26/11/2000, sobre Sistema
de Classificação Vegetal;
¨
Decreto
24.114, de 12/04/1934, publicado no DOU de 04/05/1934, e legislação
complementar vigente, sobre o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal;
¨
Decreto
318, de 31/10/1991, e legislação complementar vigente, sobre Controle
de Pragas;
¨
Instrução
Normativa MA/238, de 30/12/1998, sobre Importação de Material Vegetal
Propagativo procedente de países infestados;
¨
Instrução
Normativa MA/7, de 17/05/99, sobre a Produção, Tipificação, Processamento,
Envase, Distribuição, Identificação e Certificação da Qualidade
de Produtos Orgânicos;
¨
Instrução
Normativa MA/06, de 13/03/2000; e Instrução Normativa MA/11, de
27/03/2000, sobre procedimentos da Certificação Fitossanitária de
Origem e processos de Permissão de trânsito;
¨
Portarias
MA/527, de 31/12/1997; 264, de 14/9/1998; e 294, de 14/10/1998,
sobre Registro Nacional de Cultivares;
2.
Âmbito de aplicação
2.1
A presente Instrução Normativa tem por finalidade propor
parâmetros para a produção, a pós-colheita, os processos de empacotadoras,
a comercialização de frutas frescas e a salvaguarda do meio ambiente
e da saúde humana em um programa internacionalmente reconhecido
como Produção Integrada de Frutas - PIF, sem prejuízo das demais
disposições regulamentadoras da produção, comercialização, qualidade
e controle das frutas frescas, em vigor.
3.
Definições e Conceitos para os Efeitos da PIF
3.1
As definições e conceitos de palavras e/ou expressões técnicas
utilizadas nas DGPIF serão objeto de ato administrativo complementar
a ser regulamentado pela Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo.
4.
Cadastro Nacional de Produtores e Empacotadoras no Regime
da Produção Integrada de Frutas
4.1
Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
coordenar a regulamentação dos critérios, procedimentos e demais
requisitos formais necessários à implantação do Cadastro Nacional
de Produtores e Empacotadoras no Regime da Produção Integrada de
Frutas.
4.1.1
As regras referentes ao Cadastro Nacional de Produtores e
Empacotadoras no Regime da Produção Integrada de Frutas deverão
ser definidas no prazo máximo de 12 meses da publicação das DGPIF.
5.
Avaliação da Conformidade da Produção Integrada de Frutas
5.1
O processo de Avaliação da Conformidade da Produção Integrada
de Frutas será sustentado pelos modelos definidos no âmbito do Sistema
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO,
além dos preceitos estabelecidos nas Diretrizes Gerais para a Produção
Integrada de Frutas, nas Normas Técnicas Específicas para a Produção
Integrada de Frutas e nos princípios, diretrizes e técnicas preconizados
pela Organização Internacional para Controle Biológico e Integrado
contra os Animais e Plantas Nocivas - OILB.
5.2
Ao final dos processos produtivos, os produtos assim gerados
receberão uma marca de conformidade, garantindo que todos os procedimentos
foram realizados dentro da sistemática definida pelo modelo de Avaliação
da Conformidade adotado.
6.
Normas Técnicas Gerais para a Produção Integrada de Frutas
– NTGPIF
6.1
As Normas Técnicas Gerais para a Produção Integrada de Frutas
- NTGPIF, apresentadas em Quadro Anexo, contemplam as seguintes
áreas temáticas:
6.1.1
Capacitação de Recursos Humanos;
6.1.2 Organização de Produtores;
6.1.3. Recursos Naturais;
6.1.4 Material Propagativo;
6.1.5 Implantação de Pomares;
6.1.6 Nutrição de Plantas;
6.1.7 Manejo e Conservação do Solo;
6.1.8 Recursos Hídricos e Irrigação;
6.1.9 Manejo da Parte Aérea;
6.1.10 Proteção Integrada da Planta;
6.1.11 Colheita e Pós-colheita;
6.1.12 Análise de Resíduos;
6.1.13 Processo de Empacotadoras;
6.1.14 Sistema de Rastreabilidade e Cadernos de Campo;
6.1.15 Assistência Técnica.
6.2
Os preceitos das Normas Técnicas Gerais para a Produção Integrada
de Frutas - NTGPIF, classificados em "obrigatórios", "recomendados",
"proibidos" e "permitidos com restrição" para
cada uma das áreas temáticas indicadas no item anterior, constituem-se
as referências básicas necessárias ao processo de elaboração das
Normas Técnicas Específicas - NTE e da Grade de Agroquímicos para
cada cultura e região produtora.
7.
Pré-requisitos
para Implantação da Produção Integrada de Frutas
7.1
Organização: a ação de mobilização, identificação e treinamento
de lideranças do segmento para organização de um núcleo de massa
crítica é essencial na fase preparatória da PIF, que compreende
a configuração da motivação institucional, caracterização e diagnose
da base produtiva, no contexto da cadeia do segmento das frutas,
e o estabelecimento de linhas de ação estratégica e operacional
para viabilização da iniciativa.
7.1.1
A organização da base produtora compreende a identificação
e caracterização de produtores para adesão voluntária às Diretrizes
Gerais para a Produção Integrada de Frutas, adequação da cultura
às condições edafo-climáticas, motivação para investimento e participação
em ciclos de treinamento técnico e conceitual.
7.1.2
É recomendável o estabelecimento de formas e mecanismos de
gestão regionalizada e representativa da base produtora sob o regime
da PIF para o desenvolvimento de ações articuladas com a Comissão
Técnica de que trata o item 13.
7.2
Localização: o processo de identificação e definição do local
a ser selecionado, além da adequação edafo-climática, deve levar
em conta as condições do ecossistema, mediante trabalho de levantamento
e avaliação dos recursos naturais que integram a região.
7.2.1
As medidas de uso e conservação de recursos hídricos merecem
especial atenção, mediante adoção de recomendações técnicas, como
a manutenção de faixa de segurança com distância adequada em relação
aos mananciais.
8.
Infra-estrutura de Apoio ao Sistema da PIF
8.1
Base Tecnológica: o estabelecimento da base tecnológica para
suportar as necessidades operacionais é condição fundamental à sustentabilidade
da Produção Integrada de Frutas; esforços neste sentido, como a
adoção de mecanismos de cooperação técnica e parcerias com instituições
do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA e instituições
privadas de pesquisa, são condições imprescindíveis ao desenvolvimento
das atividades da PIF.
8.2
Estações de Alerta: conjunto de instrumentos de coleta, tratamento,
armazenamento e disponibilização parcial ou integral de dados, que
gera informações agrometeorológicas e indicadores ao produtor credenciado
na PIF, para orientá-lo quanto ao manejo integrado de pragas e o
adequado monitoramento ambiental; informações como clima, umidade
e molhamento foliar, velocidade e direção do vento, pluviosidade,
temperatura e umidade do solo, dentre outras, processadas e confrontadas
adequadamente em relação a ciclo de vida de determinada praga são
básicas para a identificação dos diversos aspectos na formulação
de técnicas de manejo mais eficazes, ajustando a freqüência e quantidade
de aplicações agroquímicas e evitando eventuais surtos de contaminações
indesejáveis, o que contribui para minimizar os níveis de resíduos
no ecossistema e em produtos; e representa infra-estrutura fundamental
ao desenvolvimento da PIF.
8.3
Laboratórios de Análise: são laboratórios estruturados que
processam as análises conforme metodologia de referência internacional;
os resultados de análises, baseados na aplicação de agroquímicos
e respectivas culturas, além de possibilitar o desenho do perfil
relativo à situação dos resíduos químicos, propiciarão a adoção
de medidas preventivas e/ou corretivas nas técnicas de manejo integrado
de pragas, em conformidade com o Programa Nacional de Monitoramento
e Controle de Resíduos Químicos e Biológicos em Vegetais, Partes
de Vegetais e seus Subprodutos - PNCRV.
8.3.1
Método de amostragem: o processo de coleta de amostras deve
obedecer à metodologia internacional de amostragem, conforme indicado
no PNCRV e no Manual de Coleta de Amostra para Análises de Resíduos
de Agrotóxico em Vegetais, edição do MA/SDA/DDIV/ABEAS, 1998.
8.4
Sistema de Integração e Qualificação da Informação: estruturado
com base na tecnologia da informação para o processamento, armazenamento,
recuperação e disponibilização da informação qualificada, conforme
os requisitos de agentes da cadeia das frutas e das necessidades
tecnológicas, comerciais e do processo de avaliação da conformidade
da PIF e sistemas de rastreabilidade, constitui-se em infra-estrutura
essencial ao processo de integração da cadeia, bem como do processo
de tomada de decisão e gestão estratégica e operacional da PIF.
8.4.1 A implementação do Sistema deve integrar os principais agentes
temáticos da cadeia das frutas, mediante esforços de parceria e
beneficiar-se de infra-estruturas existentes, como a Rede Nacional
de Pesquisa - RNP, Rede Embrapa de Informação, Secex/MDIC, IBICT,
IBGE, Softex e entidades do setor privado, além de bases de dados
e sistemas administrativos e de gestão internos de produtores e
empacotadoras.
8.5
Centros Regionais de Recolhimento de Embalagens de Agroquímicos:
unidades destinadas ao recolhimento de embalagens, utensílios e
rejeitos de agroquímicos para o seu devido tratamento e destinação
final, em conformidade com recomendações técnicas sobre proteção
do meio ambiente e da saúde humana.
8.5.1
A localização destes centros deve ser concebida de forma
estratégica para o atendimento de um amplo conjunto de produtores,
levando-se em conta as condições de segurança em relação aos recursos
naturais, sobretudo, a água e o solo e a saúde humana.
8.5.2
A implantação dos centros, por representar infra-estrutura
de benefício regional, deve congregar esforços de parcerias envolvendo
os governos estaduais e municipais, associações de produtores e
organizações não-governamentais que atuam na área.
9.
Requisitos e Obrigações de Produtores e Empacotadoras
9.1
Os produtores e empacotadoras, interessados em adotar os
preceitos das DGPIF, devem comprovar experiência mínima de produção
de um ciclo agrícola, em uma cultura específica, e em conformidade
com os preceitos das Normas Técnicas Específicas - NTE.
9.2
A comprovação da experiência requerida deverá obedecer aos
critérios e procedimentos do processo de Cadastro Nacional de Produtores
e Empacotadoras, conforme o item 4.
10.
Promoção e Difusão da PIF
10.1
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em parceria
com os agentes da cadeia das frutas, promoverá a difusão do modelo
da Produção Integrada de Frutas - PIF, mediante ações estratégicas
de mobilização, organização e capacitação de recursos humanos.
11.
Implantação do Processo de Avaliação da Conformidade da Produção
Integrada de Frutas
11.1
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá, no
prazo não superior a 12 meses a partir da publicação das DGPIF,
apresentar as orientações regulamentares para o processo de Avaliação
da Conformidade da Produção Integrada de Frutas, de acordo com o
disposto no item 5.
12.
Medidas de Sanção
12.1
A violação do disposto nas DGPIF e nas NTE implica suspensão, de
acordo com a gravidade da infração, de 1 (um) a 3 (três) ciclos
agrícolas do Cadastro Nacional de Produtores e Empacotadoras no
Regime da Produção Integrada de Frutas. Em caso de reincidência,
a suspensão deverá ser agravada, incluindo-se a definitiva exclusão,
conforme diretrizes e procedimentos do processo de Cadastramento
referidos no item 4.
13.
Comissão Técnica para a PIF – CTPIF
13.1
A Comissão Técnica, para os efeitos das DGPIF, será constituída
por membros titulares e respectivos suplentes de notório reconhecimento
no sistema de Produção Integrada de Frutas e será composta por:
13.1.1
Dois (2) representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, sendo um da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo
e outro da Secretaria de Defesa Agropecuária; 1 (um) representante
do INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial; 1 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - EMBRAPA; e 4 (quatro) representantes do setor produtivo.
13.1.2
O representante da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será o presidente
da CTPIF.
13.2
Caberá à Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo, do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a formalização da CTPIF,
em conformidade com as indicações processadas pelas respectivas
instituições de origem dos membros titulares e suplentes de que
trata o item 13.1.1.
13.3
A CTPIF terá as seguintes atribuições:
13.3.1
Articular e propor as ações necessárias à plena regulamentação
e execução dos dispositivos previstos nas DGPIF, NTGPIF e NTE dentro
do seu devido prazo.
13.3.2
Assessorar nos processos de acompanhamento e avaliação técnica
da execução do disposto nas DGPIF, NTGPIF e no processo de geração
das NTE, com vistas à plena viabilização dos objetivos da PIF.
13.3.3
Propor medidas de adequação necessárias ao aprimoramento
das DGPIF, NTGPIF e das NTE por cultura, em conformidade com os
requerimentos apresentados pelo setor frutícola.
13.3.4
Acatar, analisar, avaliar e propor medidas necessárias ao
devido encaminhamento para a solução de questões conflitantes e/ou
omissas nas DGPIF, NTGPIF e NTE.
13.3.5
Propor a participação de consultores especializados do setor
público ou privado, conforme as necessidades requeridas, com vistas
a contribuir no processo de desenvolvimento das atribuições da CTPIF
em questões de áreas temáticas específicas.
13.3.6
Facilitar a interação entre as diferentes associações de
produtores e entre estas e as instituições governamentais, visando
a implementação da PIF.
13.4
Os membros da Comissão Técnica terão mandato de três (3) anos, renováveis
por igual período.
14.
Normas Técnicas Gerais para a Produção Integrada de Frutas
– NTGPIF
14.1
Fazem parte destas DGPIF, as Normas Técnicas Gerais para a Produção
Integrada de Frutas - NTGPIF apresentadas no Quadro Anexo.
QUADRO
ANEXO - NORMAS TÉCNICAS GERAIS PARA A PRODUÇÃO INTEGRADA DE FRUTAS
- NTGPIF
QUADRO
ANEXO - NORMAS TÉCNICAS GERAIS PARA A PRODUÇÃO INTEGRADA DE FRUTAS
– NTGPIF
ÁREAS
|
NORMAS
TÉCNICAS GERAIS PARA A PRODUÇÃO INTEGRADA DE FRUTAS -
NTGPIF
|
TEMÁTICAS
|
OBRIGATÓRIAS
|
RECOMENDADAS
|
PROIBIDAS
|
PERMITIDAS
COM RESTRIÇÃO
|
1.
CAPACITAÇÃO
|
|
|
|
|
|
capacitação
técnica continuada em práticas agrícolas, conforme requisitos
da PIF.
|
|
|
|
1.2 |
Organização de produtores |
|
|
capacitação
técnica em gestão da PIF.
|
|
|
|
|
capacitação
técnica em comercialização e marketing, conforme requisitos
da PIF.
|
|
|
1.4 |
Processos de empacotadoras e segurança alimentar |
|
capacitação
técnica em processos de empacotadoras e segurança alimentar
conforme a PIF; higiene pessoal e do ambiente.
|
|
|
|
1.5 |
Segurança
no trabalho |
|
capacitação
técnica em segurança humana, conforme legislação vigente.
|
observar
as recomendações técnicas de Segurança e Saúde no Trabalho
– Prevenção de Acidentes com Agrotóxicos, conforme legislação
vigente
|
|
|
|
capacitação
técnica em conservação e manejo de solo e água e proteção
ambiental.
|
|
|
|
2. |
ORGANIZAÇÃO DE PRODUTORES |
|
|
|
|
|
|
|
inserção
em sistema de organização e integração da cadeia das frutas,
no contexto da PIF; e instituição de mecanismos de gestão
regionalizada e representativa da base produtora para articulação
com a CTPIF (item 13 das DGPIF).
|
|
|
|
|
|
|
|
3.1 |
Planejamento
ambiental |
|
organizar
a atividade do sistema produtivo de acordo com a região,
respeitando suas funções ecológicas de forma a promover
o desen-volvimento sustentável, no contexto da PIF, mediante
a execução, controle e avaliação de planos dirigidos a
prevenção e/ou correção de problemas ambientais (solo,
água, planta e homem).
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
utilizar
material sadio, adaptado à região, com registro de procedência
credenciada e com certificado fitossanitário, conforme
legislação vigente.
|
utilizar
variedades resistentes ou tolerantes às enfermidades.
|
conforme
legislação vigente, utilizar material propagativo sem
o devido registro de procedência e sem o certificado fitossanitário;
e transitar portando material propagativo sem a competente
autorização.
|
|
5. |
IMPLANTAÇÃO DE POMARES |
|
|
|
|
|
|
observar
as condições de aptidão edafo-climática e compatibilidade
aos requisitos da cultura e mercado.
|
evitar
localização em condições adversas às necessidades específicas
de cada cultura.
|
|
|
|
adquirir
material com garantia fitossanitária e de produtores credenciados,
conforme legislação vigente.
|
utilizar
uma cultivar para cada parcela, conforme requisitos de
cada cultura.
|
|
|
|
utilizar
uma cultivar para cada parcela, conforme requisitos de
cada cultura; observar as condições de adaptabilidade,
produtividade e resistência contra pragas.
|
|
|
utilizar
na mesma parcela diferentes cultivares para fins de polinização,
conforme requisitos de cada cultura.
|
|
realizar
análise físicoquímica e biológica do solo, antes do seu
preparo ou na implantação, conforme requisitos da cultura;
observar os fatores de densidade de plantio, compatibilidade
com requisitos de controle de pragas, produtividade e
qualidade do produto.
|
executar
a condução de plantas perenes, objeti-vando fruteiras
com porte adequado às facilidades de manejo, conforme
requisitos de cada cultura.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
utilizar
agroquímicos regis-trados, conforme legislação vigente;
realizar a prévia análise química do solo e/ou do tecido
vegetal como base para adoção de sistemas de fertilização,
conforme neces-sidades da cultura; adotar técnicas que
minimizem per-das de nutrientes por lixiviação, evaporação,
erosão e outras.
|
prover
o fornecimento de nutrientes para as plantas preferencialmente
através do solo; utilizar adubação orgânica, quando viável,
levando em consideração a adição de nutrientes e os riscos
de contaminação desses produtos.
|
proceder
a aplicação de agroquímicos sem o devido registro.
|
|
|
|
|
|
|
7.1 |
Manejo
de cobertura do solo
|
|
controlar
processo de erosão e prover a melhoria biológicas do solo;
realizar o manejo integrado de plantas invasoras.
|
em
culturas perenes, a manutenção de cobertura vegetal deve
ser realizado nas entrelinhas.
|
|
|
|
utilizar
herbicidas, mediante receituário técnico, conforme legislação
vigente; minimizar uso de herbicidas no ciclo agrícola
para evitar resíduos; proceder o registro das aplicações
em cadernos de campo.
|
|
utilizar
herbicidas nas entrelinhas; utilizar herbicidas de princípio
ativo pré-emergente na linha de plantio; utilizar recursos
humanos desprovidos de equipamentos de proteção individual.
|
utilizar
herbicidas com princípio ativo pós-emergente, na linha,
somente como complemento a métodos culturais de cada cultura.
|
|
|
|
|
|
|
medir
a aplicação; administrar a quantidade em função do balanço
hídrico, capacidade de retenção e da demanda da cultura;
controlar o teor de salinidade e a presença de substâncias
poluentes.
|
utilizar
técnicas de irrigação localizada e fertirrigação, conforme
requisitos de cada cultura.
|
utilizar
água para irrigação que não atenda aos padrões técnicos
de cada cultura.
|
|
|
|
|
|
|
|
proceder,
quando aplicável, a condução e poda para o equilíbrio
entre a atividade vegetativa e a produção regular em culturas
perenes.
|
|
|
|
9.2 |
Fito-reguladores
de síntese
|
|
utilizar
produtos químicos registrados, mediante receituário técnico,
conforme legislação vigente.
|
evitar
o uso para controle de crescimento da planta e para o
desenvolvimento de frutos.
|
proceder
a aplicação de produtos químicos sem o devido registro,
conforme legislação vigente;
utilizar
recursos humanos sem a devida capacitação.
|
proceder
aplicação de fito-reguladores de síntese, mediante receituário
agronômico, somente quando não puder ser substituído por
outras práticas de manejo.
|
|
proceder
o raleio para otimizar a adequação do peso e da qualidade
dos frutos, conforme necessidades de cada cultura; eliminar
os frutos danificados e fora de especificações técnicas.
|
|
|
|
10. |
PROTEÇÃO INTEGRADA DA CULTURA |
|
|
|
|
|
|
utilizar
as técnicas preco-nizadas no MIP*; priorizar o uso de
métodos naturais, biológicos e biotecnológicos; a incidência
de pragas deve ser regularmente avaliada e registrada,
através de monitoramento.
|
implantar
infra-estrutura necessária ao monitoramento das condições
agroclimáticas para o controle preventivo de pragas.
|
utilizar
recursos humanos técnicos sem a devida capacitação.
|
|
10.2 |
Pesticidas
de síntese |
|
utilizar
produtos químicos registrados, mediante recei-tuário agronômico,
conforme legislação vigente; utilizar sistemas adequados
de amostragem e diagnóstico para tomada de decisões em
função dos níveis mínimos de intervenção; elaborar grade
de uso por cultura e praga, tendo em conta a eficiência
e seletividade dos produtos, riscos de surgimento de resistência,
persistência, toxicidade, resíduos em frutos e impactos
ao meio ambiente; utilizar os indicadores de monitoramento
de pragas para definir a necessidade de aplicação de pesticidas.
|
utilizar
as informações geradas em Estações de Avisos para orientar
os procedimentos sobre tratamentos com agroquímicos.
|
aplicar
produtos químicos sem o devido registro, conforme legislação
vigente;
empregar
recursos humanos sem a devida capacitação técnica.
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utilizar
defensivos de uso restrito, mediante receitu-ário agronômico,
conforme legislação vigente, somente quando for justificada
a necessidade;
utilizar
defensivos somente quando justificados e optando por aqueles
identificados na grade de uso; proceder tratamentos direcionados,
especificamente, aos locais onde a população provoca danos
e as doses de aplicação devem obedecer às recomendações
técnicas para cada cultura.
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10.3 |
Equipamentos
de aplicação de agroquímicos |
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proceder
a manutenção e a calibração periódica, utili-zando métodos
e técnicas internacionalmente reconhe-cidos; os operadores
devem utilizar EPI**, conforme o Manual de Prevenção de
Acidentes no Trabalho com Agrotóxicos.
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tratores
utilizados na aplicação devem ser dotados de cabina.
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emprego
de recursos humanos técnicos sem a devida capacitação.
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10.4 |
Preparo
e aplicação de agroquímicos
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executar
pulverizações exclusivamente em áreas de risco de epidemias
e/ou quando atingir níveis críticos de infestação;
obedecer
as recomendações técnicas sobre manipulação de agroquímicos,
conforme legislação vigente.
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aplicar
produtos químicos sem o devido registro, comforme legislação
vi-gente; proceder a mani-pulação e aplicação de a-groquímicos,
em risco à saúde humana e ao meio ambiente; empregar re-cursos
humanos sem a devida capacitação técnica; depositar restos
de pesticidas e lavar equi-pamentos em fontes de água,
riachos e lagos.
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utilizar
produtos devidamente registrados, conforme legislação
vigente, em conformidade com as restrições definidas nas
normas técnicas da PIF, e desde que justificadas em receituário
agronômico.
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10.5 |
Armazenamento
e embalagens de agroquímicos |
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armazenar
produtos agroquímicos em local adequado; manter registro
sistemático da movimentação de estoque de produtos químicos,
para fins do processo de rastreabilidade; fazer a tríplice
lavagem, conforme o tipo de embalagem e, após a inutilização,
encaminhar a centros de destruição e reciclagem, conforme
a legislação vigente.
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organizar
centros regionais para o recolhimento e reciclagem de
embalagens para o seu devido tratamento, em conjunto com
setores envolvidos, governos estaduais e municipais, associações
de produtores, distribuidores e fabricantes.
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reutilizar
e abandonar embalagens e restos de materiais e produtos
agroquímicos em áreas de agricultura, sobretudo, em regiões
de mananciais; estocar agroquímicos sem obedecer as normas
de segurança.
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11. |
COLHEITA
E PÓS-COLHEITA
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11.1 |
Técnicas
de colheita |
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utilizar
técnicas de colheita específicas para a cultura.
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proceder
a pré-seleção do produto, conforme a especificidade de
cada cultura; implementar sis-tema APPCC* no campo.
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manter
frutas de produção integrada em conjunto com as de outros
sistemas de produção ou mesmo outros produtos
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11.2 |
Técnicas
de pós-colheita |
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obedecer
as técnicas de manejo, armazenamento, conservação e tratamentos
físicos, químicos e biológicos específicos para cada cultura;
proceder a higienização de equipa-mentos, local de trabalho
e de trabalhadores, conforme requisitos de cada cultura.
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aplicar
produtos químicos sem o devido registro, conforme legislação
vigente; manter frutas de produção integrada em conjunto
com as de outros sistemas de produção ou mesmo outros
produtos.
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11.3 |
Embalagem
e etiquetagem |
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proceder
a identificação do produto, conforme normas técnicas de
rotulagem, e o destaque ao sistema de produção integrada
de frutas - PIF.
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utilizar
embalagem conforme os requisitos de cada cultura e recomendações
da PIF;
proceder
adaptação ao processo de paletização .
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11.4 |
Transporte
e armazenagem |
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obedecer
às normas técnicas de transporte e armazenamento, específicas
para cada cultura, conforme seus requisitos de qualidade.
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realizar
o transporte em veículos e equipamentos apropriados, conforme
requisitos de cada cultura.
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transportar
frutas de produção integrada em conjunto com as de outros
sistemas de produção.
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armazenar
frutas da PIF com as de outros sistemas de produção, desde
que devidamente separadas, identificadas e justificadas.
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utilizar
o sistema de identificação que assegure a rastreabilidade
de processos adotados na geração do produto.
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utilizar
métodos, técnicas e processos de logística que assegurem
a qualidade do produto e a rastreabilidade de processos
no regime da PIF.
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12.1 |
Amostragem
para análise de resíduos em frutas |
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proceder
a coleta de amostras de frutas, conforme requisitos de
cada cultura e em conformidade com o Manual de Coleta
para Avaliação de Resíduos – MA/DAS /DDIV; proceder análise
em laboratórios credenciados, em conformidade com requisitos
do PNCRV.
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recursos
humanos técnicos sem a devida capacitação técnica.
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13. |
PROCESSOS
DE EMPACOTADORAS
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13.1 |
Câmaras
frias, equipamentos e local de trabalho |
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proceder
a prévia higienização de câmaras frias, equipamentos,
local de trabalho e trabalhadores; obedecer os regulamentos
técnicos de manejo e armazenamento específicos para cada
cultura.
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implementar
o sistema APPCC no processo de pós-colheita.
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proceder
a execução simultânea dos processos de empacotamento de
frutas da PIF com as de outros sistemas de produção.
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13.2. |
Tratamentos térmico,
físico, químico e biológico |
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utilizar
produtos químicos registrados, mediante receituário agronômico,
conforme legislação vigente;
obedecer
os procedimentos e técnicas da APPCC;
utilizar
os métodos, técnicas e processos indicados em NTE de cada
cultura; proceder o registro sistemático em caderno de
pós-colheita de todas as etapas dos processos de tratamentos
adotados.
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proceder,
preferencialmente, os tratamentos térmicos, físicos e
biológicos.
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aplicação
de produtos químicos sem o devido registro, conforme legislação
vigente; depositar restos de produtos químicos e lavar
equipamentos em fontes de água, riachos e lagos.; utilizar
desinfetantes que possam formar cloraminas ou outros compostos
tóxicos na água de lavagem das frutas.
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nos
casos de químicos, somente, mediante receituário agronômico,
justificando a necessidade e assegurando níveis de resíduos
dentro dos limites máximos permitidos pela legislação.
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14. |
SISTEMA DE RASTREABILIDADE E CADERNOS DE CAMPO E DE PÓS-COLHEITA
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elaborar
cadernos de campo e de pós-colheita para o registro de dados
da cultura necessários à adequada gestão da PIF; manter
os registros atualizados e com fidelidade, para fins de
rastreabilidade de todas as etapas dos processos de produção
e de empacotadoras. |
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manter
assistência técnica , conforme requisitos específicos da
PIF para cada cultura.
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(*)
MIP – Manejo Integrado de Pragas
(**)
EPI – Equipamento de Proteção Individual
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