Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior –MDIC
Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e
Qualidade Industrial - Inmetro
Portaria
INMETRO nº 157, de 19 de agosto de 2002
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL–
INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º
do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, em conformidade
com o estatuído no
artigo 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro
de 1999, na Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO
e na Resolução GMC nº 22, de 20 de junho de 2002, do MERCOSUL, resolve
baixar as seguintes disposições:
Art.
1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, em anexo, estabelecendo
a forma de expressar o conteúdo líquido a ser utilizado nos produtos
pré-medidos.
Art.
2º Estabelecer que até 31 de dezembro de 2004 será admitida a utilização
de embalagens de produtos comercializados em unidades legais de
massa ou volume que estejam
em desacordo com a Tabela II, contida no Regulamento Técnico Metrológico
ora aprovado.
Art.
3º Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, iniciando
a sua vigência 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, revogando
a Portaria INMETRO nº 88, de 28 de maio de 1996.
ARMANDO
MARIANTE CARVALHO JUNIOR
Presidente
do INMETRO
REGULAMENTO
TÉCNICO METROLÓGICO A QUE SE REFERE A PORTARIA INMETRO nº
157, DE 19 DE AGOSTO DE 2002.
1
– OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1
– Este Regulamento Técnico Metrológico estabelece a forma de expressar
a indicação quantitativa do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos.
2
– DEFINIÇÕES
2.1
– Pré-Medidos:
É
todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor e em
condições de comercialização.
2.2
– Conteúdo Nominal ou conteúdo Líquido (Qn)
É
a quantidade do produto declarada na rotulagem da embalagem, excluindo
a mesma e qualquer outro objeto
acondicionado com esse produto.
2.3
– Indicação Quantitativa
É
o número do conteúdo líquido nominal acompanhado da unidade de medida
correspondente de acordo com este Regulamento.
2.4
– Peso Drenado
É
a quantidade do produto declarada na rotulagem da embalagem, excluindo
a mesma e qualquer líquido, solução, caldo, vinagres, azeites, óleos
e sucos de frutas e hortaliças, de acordo com a regulamentação vigente.
2.5
– Rotulagem
É
toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica
que seja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo
ou litografada ou colada sobre a embalagem.
2.6
– Vista Principal
Área
visível em condições usuais de exposição onde estão escritas em
sua forma mais relevante a denominação de venda, a marca e/ou o
logotipo se houver.
3
– APRESENTAÇÃO DA INDICAÇÃO QUANTITATIVA DO CONTEÚDO LÍQUIDO
3.1
– A indicação quantitativa do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos
deve constar na rotulagem da embalagem, ou no corpo dos produtos,
na vista principal, e deve ser de cor contrastante com o fundo onde
estiver impressa, de modo a transmitir ao consumidor uma fácil,
fiel e satisfatória informação da quantidade comercializada.
3.1.1
– No caso de embalagem transparente, a indicação quantitativa deve
ser de cor contrastante com a do produto.
3.2
– Quando a indicação quantitativa constar no próprio corpo do produto
e não puder ser impressa em cor contrastante, deverá ser superior
em 2mm ao estabelecido na tabela correspondente ao tipo de produto.
3.3
– Não é obrigatória a indicação quantitativa nas embalagens que
contenham agrupamento de unidades de um produto, desde que o material
de tais embalagens seja transparente e incolor, possibilitando a
perfeita visualização da indicação quantitativa individual.
3.4
– Os acondicionamentos múltiplos, promocionais ou não, de produtos
de natureza diferente e/ou quantidade nominal diferente, apresentados
sob a forma de conjunto, devem trazer a indicação quantitativa descritiva
dos produtos nelas contidos, em caracteres legíveis e precedidos
pela palavra "CONTÉM" ou "CONTEÚDO" ou "CONT.".
3.4.1
– No caso do item 3.4 a palavra "CONTÉM" ou "CONTEÚDO"
ou "CONT." deverá ser escrita nas mesmas dimensões para
algarismos estabelecidos nas tabelas II ou III correspondentes,
podendo a indicação quantitativa dos produtos contidos ser escrita
em caracteres de menor tamanho, desde que não sejam inferior a 2
(dois) milímetros.
3.5
– Quando na embalagem precisar constar qualquer indicação adicional
relativa à quantidade nominal do produto, esta somente deverá ser
efetuada com caracteres de menor ou igual tamanho e destaque que
o da indicação quantitativa (Qn) definida por este Regulamento.
3.6
– A indicação quantitativa dos produtos pré-medidos deve ser expressa
no Sistema Internacional de Unidades (SI),
de acordo com:
a)
os produtos pré-medidos que se apresentam na forma sólida ou granulada
ou em gel devem ser comercializados em unidades de massa;
b)
os produtos pré-medidos que se apresentam na forma líquida devem
ser comercializados em unidades de volume;
c)
os produtos pré-medidos que se apresentam na forma semi-sólida ou
semi-líquida devem ser comercializados em unidades de massa ou volume,
em conformidade com a Legislação Metrológica em vigor;
d)
os produtos pré-medidos que se apresentam na forma de aerossol devem
ser comercializados de acordo com Legislação Metrológica em vigor;
e)
os produtos pré-medidos que por suas características principais
se apresentam em quantidade de unidades devem ter a indicação quantitativa
referente ao número de unidades que contém a embalagem;
f)
os produtos pré-medidos que por suas características principais
se apresentam em unidades de comprimento ou largura devem ter a
indicação quantitativa expressa em unidades de comprimento;
g)
os produtos pré-medidos que se apresentam sob a forma pastosa, mas
se vulcanizam à temperatura ambiente, devem ser comercializados
em unidades de massa.
3.7
– a unidade a ser utilizada dependerá do tipo de medida e da quantidade
líquida do produto de acordo com a Tabela
I.
Tabela I
Tipo de Medida
(grandeza) |
Quantidade líquida
do Produto (q) |
Unidades (símbolos)
|
Volume
(líquidos) |
q < 1000ml
q > 1000ml |
mL ou ml ou
cL ou cl ou
cm3
L (l) |
Massa |
q <
q 1g
1q < q < 1000g
q > 1000g |
mg
g
kg |
Comprimento
|
q < 1mm
1mm < q < 100cm
q > 100cm |
mm
mm ou cm
m |
3.8
– Quando por motivo de natureza técnica, devidamente justificada,
a indicação quantitativa não puder constar na vista principal, o
tamanho dos caracteres utilizados deve ser, no mínimo, 2 (duas)
vezes superior ao estabelecido nas Tabelas
II e III.
4
– DIMENSÕES MÍNIMAS DOS CARACTERES ALFANUMÉRICOS DAS INDICAÇÕES
QUANTITATIVAS DO CONTEÚDO LÍQUIDO.
4.1
– Produtos pré-medidos comercializados em unidades de massa ou volume.
4.1.1
– A altura mínima dos algarismos da indicação quantitativa do conteúdo
líquido deverá obedecer ao disposto na Tabela
II.
Tabela II
Conteúdo líquido
em gramas ou mililitros |
Altura
mínima dos algarismos em milímetros |
Menor ou igual
a 50 |
2 |
Maior que
50 e menor ou igual a 200 |
3 |
Maior que
200 e menor ou igual a 1000 |
4 |
Maior que
1000 |
6 |
4.2
– Produtos comercializados em unidades de comprimento e número de
unidades
4.2.1
– A altura mínima dos algarismos da indicação quantitativa do conteúdo
líquido deve estar de acordo com o estabelecido na Tabela
III.
4.2.2
– A determinação da área da vista principal deve ser efetuada através
da multiplicação da maior dimensão de largura pela maior altura
da face adotada como vista principal, estando a embalagem fechada,
incluindo a tampa.
Tabela III
Área da vista
principal (cm) |
Altura mínima
dos algarismos (mm) |
Menor que
40 |
2,0 |
Maior
ou igual a 40 e menor que 170 |
3,0 |
Maior ou igual
a 170 e menor que 650 |
4,5 |
Maior ou igual
a 650 e menor que 2600 |
6,0 |
Maior ou igual
a 2600 |
10,0 |
4.3
– Os caracteres utilizados para a grafia dos símbolos das unidades
de medida deverão ter a altura mínima de 2/3 (dois terços) da altura
dos algarismos.
4.4
– A largura dos caracteres alfanuméricos da indicação quantitativa
do conteúdo líquido não poderá ser inferior a 2/3 (dois terços)
de sua altura.
5
– EXPRESSÕES QUE PRECEDEM A INDICAÇÃO QUANTITATIVA
5.1
– No caso de utilizar-se indicações precedentes à indicação quantitativa,
podem-se usar algumas das seguintes expressões ou palavras:
a)
para produtos comercializados em unidades legais de massa – "PESO
LÍQUIDO" ou "CONTEÚDO LÍQUIDO" ou "PESO LÍQ."
ou "Peso Líquido" ou "Peso Líq.";
b)
para produtos comercializados em unidades legais de volume – "CONTEÚDO"
ou "Conteúdo" ou "Volume Líquido";
c)
para produtos comercializados em número ou unidades – "CONTÉM"
ou "CONTEÚDO" ou "Contém";
d)
para produtos comercializados em unidades legais de comprimento
– "COMPRIMENTO" ou "Comprimento" e/ou "LARGURA"
ou "Largura".
5.2
– Os produtos pré-medidos que apresentam duas fases (uma sólida
e outra líquida) separáveis por filtragem simples, deverão indicar,
impressas na vista principal da embalagem, as indicações quantitativas
referentes ao conteúdo (Qn) e o conteúdo drenado precedidos das
expressões: "PESO LÍQUIDO" e "PESO DRENADO",
em caracteres iguais em dimensão e destaque.
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