Resolução
- RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002
D.O.U
de 23/09/2002
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento
da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.209, de 16 de abril de 1999,
c/c § 1º do art. 111 do regimento Interno aprovado pela Portaria
n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro
de 2000, em reunião realizada em 18 de setembro de 2002.
considerando a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações
de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à
saúde da população;
considerando a importância de compatibilizar a legislação nacional
com base nos instrumentos harmonizados no Mercosul relacionados
à rotulagem de alimentos embalados - Resoluções GMC nº 06/94 e 21/02;
considerando que é indispensável o estabelecimento de regulamentos
técnicos de rotulagem de alimentos embalados,
adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Alimentos
Embalados.
Art. 2º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data da publicação desta Resolução para se adequarem à
mesma.
Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração
sanitária sujeita aos dispositivos da Lei n.º 6437, de 20 de agosto
de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SVS/MS nº 42 de 14 de janeiro de
1998, publicada no D.O.U de 16 de janeiro de 1998.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GONZALO
VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO
TÉCNICO PARA ROTULAGEM DE ALIMENTOS EMBALADOS
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente Regulamento Técnico se aplica à rotulagem de todo alimento
que seja comercializado, qualquer que seja sua origem, embalado
na ausência do cliente, e pronto para oferta ao consumidor.
Naqueles casos em que as características particulares de um alimento
requerem uma regulamentação específica, a mesma se aplica de maneira
complementar ao disposto no presente Regulamento Técnico.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Rotulagem: É toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria
descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada
em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento.
2.2. Embalagem : É o recipiente, o pacote ou a embalagem destinada
a garantir a conservação e facilitar o transporte e manuseio dos
alimentos.
2.2.1.Embalagem primária ou envoltório primário: É a embalagem que
está em contato direto com os alimentos.
2.2.2. Embalagem secundária ou pacote: É a embalagem destinada a
conter a(s) embalagem(ns) primária(s).
2.2.3. Embalagem terciária ou embalagem : É a embalagem destinada
a conter uma ou várias embalagens secundárias.
2.3. Alimento embalado: É todo o alimento que está contido em uma
embalagem pronta para ser oferecida ao consumidor.
2.4. Consumidor: É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza alimentos.
2.5. Ingrediente: É toda substância, incluídos os aditivos alimentares,
que se emprega na fabricação ou preparo de alimentos, e que está
presente no produto final em sua forma original ou modificada.
2.6. Matéria - prima: É toda substância que para ser utilizada como
alimento necessita sofrer tratamento e ou transformação de natureza
física, química ou biológica.
2.7. Aditivo Alimentar: É qualquer ingrediente adicionado intencionalmente
aos alimentos, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar
as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais,
durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem,
acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um alimento.
Isto implicará direta ou indiretamente fazer com que o próprio aditivo
ou seus produtos se tornem componentes do alimento. Esta definição
não inclui os contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam
incorporadas ao alimento para manter ou melhorar suas propriedades
nutricionais.
2.8. Alimento: É toda substância que se ingere no estado natural,
semi-elaborada ou elaborada, destinada ao consumo humano, incluídas
as bebidas e qualquer outra substância utilizada em sua elaboração,
preparo ou tratamento, excluídos os cosméticos, o tabaco e as substâncias
utilizadas unicamente como medicamentos.
2.9. Denominação de venda do alimento: É o nome específico e não
genérico que indica a verdadeira natureza e as características do
alimento. Será fixado no Regulamento Técnico específico que estabelecer
os padrões de identidade e qualidade inerentes ao produto.
2.10. Fracionamento de alimento: É a operação pela qual o alimento
é dividido e acondicionado, para atender a sua distribuição, comercialização
e disponibilização ao consumidor.
2.11. Lote: É o conjunto de produtos de um mesmo tipo, processados
pelo mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado,
sob condições essencialmente iguais.
2.12. País de origem: É aquele onde o alimento foi produzido ou,
tendo sido elaborado em mais de um país, onde recebeu o último processo
substancial de transformação.
2.13. Painel principal: É a parte da rotulagem onde se apresenta,
de forma mais relevante, a denominação de venda e marca ou o logotipo,
caso existam.
3. PRINCÍPIOS GERAIS
3.1. Os alimentos embalados não devem ser descritos ou apresentar
rótulo que:
a) utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas,
ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar
a informação falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa induzir
o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à
verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade,
validade, rendimento ou forma de uso do alimento;
b) atribua efeitos ou propriedades que não possuam ou não possam
ser demonstradas;
c) destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos
ou próprios de alimentos de igual natureza, exceto nos casos previstos
em Regulamentos Técnicos específicos;
d) ressalte, em certos tipos de alimentos processados, a presença
de componentes que sejam adicionados como ingredientes em todos
os alimentos com tecnologia de fabricação semelhante;
e) ressalte qualidades que possam induzir a engano com relação a
reais ou supostas propriedades terapêuticas que alguns componentes
ou ingredientes tenham ou possam ter quando consumidos em quantidades
diferentes daquelas que se encontram no alimento ou quando consumidos
sob forma farmacêutica;
f) indique que o alimento possui propriedades medicinais ou terapêuticas;
g) aconselhe seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde,
para prevenir doenças ou com ação curativa.
3.2. As denominações geográficas de um país, de uma região ou de
uma população, reconhecidas como lugares onde são fabricados alimentos
com determinadas características, não podem ser usadas na rotulagem
ou na propaganda de alimentos fabricados em outros lugares, quando
possam induzir o consumidor a erro, equívoco ou engano.
3.3. Quando os alimentos são fabricados segundo tecnologias características
de diferentes lugares geográficos, para obter alimentos com propriedades
sensoriais semelhantes ou parecidas com aquelas que são típicas
de certas zonas reconhecidas, na denominação do alimento deve figurar
a expressão "tipo", com letras de igual tamanho, realce
e visibilidade que as correspondentes à denominação aprovada no
regulamento vigente no país de consumo.
3.4. A rotulagem dos alimentos deve ser feita exclusivamente nos
estabelecimentos processadores, habilitados pela autoridade competente
do país de origem, para elaboração ou fracionamento. Quando a rotulagem
não estiver redigida no idioma do país de destino deve ser colocada
uma etiqueta complementar, contendo a informação obrigatória no
idioma correspondente com caracteres de tamanho, realce e visibilidade
adequados. Esta etiqueta pode ser colocada tanto na origem como
no destino. No último caso, a aplicação deve ser efetuada antes
da comercialização.
4. IDIOMA
A informação obrigatória deve estar escrita no idioma oficial do
país de consumo com caracteres de tamanho, realce e visibilidade
adequados, sem prejuízo da existência de textos em outros idiomas.
5. INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
Caso o presente Regulamento Técnico ou um regulamento técnico específico
não determine algo em contrário, a rotulagem de alimentos embalados
deve apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
Denominação de venda do alimento
Lista de ingredientes
Conteúdos líquidos
Identificação da origem
Nome ou razão social e endereço do importador, no caso de alimentos
importados
Identificação do lote
Prazo de validade
Instruções sobre o preparo e uso do alimento, quando necessário.
6. APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
6.1. Denominação de venda do alimento:
A denominação ou a denominação e a marca do alimento deve(m) estar
de acordo com os seguintes requisitos :
a) quando em um Regulamento Técnico específico for estabelecido
uma ou mais denominações para um alimento deve ser utilizado pelo
menos uma dessas denominações;
b) pode ser empregada uma denominação consagrada, de fantasia, de
fábrica ou uma marca registrada, sempre que seja acompanhada de
uma das denominações indicadas no item anterior;
c) podem constar palavras ou frases adicionais, necessárias para
evitar que o consumidor seja induzido a erro ou engano com respeito
a natureza e condições físicas próprias do alimento, as quais devem
estar junto ou próximas da denominação do alimento. Por exemplo:
tipo de cobertura, forma de apresentação, condição ou tipo de tratamento
a que tenha sido submetido.
6.2. Lista de ingredientes
6.2.1. Com exceção de alimentos com um único ingrediente (por exemplo:
açúcar, farinha, erva-mate, vinho, etc.) deve constar no rótulo
uma lista de ingredientes.
6.2.2. A lista de ingredientes deve constar no rótulo precedida
da expressão "ingredientes:" ou "ingr.:", de
acordo com o especificado abaixo:
a) todos os ingredientes devem constar em ordem decrescente, da
respectiva proporção;
b) quando um ingrediente for um alimento elaborado com dois ou mais
ingredientes, este ingrediente composto, definido em um regulamento
técnico específico, pode ser declarado como tal na lista de ingredientes,
sempre que venha acompanhado imediatamente de uma lista, entre parênteses,
de seus ingredientes em ordem decrescente de proporção;
c) quando para um ingrediente composto for estabelecido um nome
em uma norma do CODEX ALIMENTARIUS FAO/OMS ou em um Regulamento
Técnico específico, e represente menos que 25% do alimento, não
será necessário declarar seus ingredientes, com exceção dos aditivos
alimentares que desempenhem uma função tecnológica no produto acabado;
d) a água deve ser declarada na lista de ingredientes, exceto quando
formar parte de salmoras, xaropes, caldas, molhos ou outros similares,
e estes ingredientes compostos forem declarados como tais na lista
de ingredientes não será necessário declarar a água e outros componentes
voláteis que se evaporem durante a fabricação;
e) quando se tratar de alimentos desidratados, concentrados, condensados
ou evaporados, que necessitam de reconstituição para seu consumo,
através da adição de água, os ingredientes podem ser enumerados
em ordem de proporção (m/m) no alimento reconstituído. Nestes casos,
deve ser incluída a seguinte expressão:
"Ingredientes do produto preparado segundo as indicações do
rótulo" ;
f) no caso de misturas de frutas, de hortaliças, de especiarias
ou de plantas aromáticas em que não haja predominância significativa
de nenhuma delas (em peso), estas podem ser enumeradas seguindo
uma ordem diferente, sempre que a lista desses ingredientes venha
acompanhada da expressão: " em proporção variável".
6.2.3. Pode ser empregado o nome genérico para os ingredientes que
pertencem à classe correspondente, de acordo com a Tabela 1.
Tabela1
CLASSE DE INGREDIENTES
|
NOME GENÉRICO
|
Óleos refinados diferentes
do azeite de oliva |
Óleo de. completar com: -
a qualificação de "vegetal" ou animal", de acordo
com o caso - a indicação da origem específica vegetal ou animal
A qualificação hidrogenado ou parcialmente hidrogenado, de acordo
com o caso, deve acompanhar a denominação de óleo cuja origem
vegetal ou origem específica vegetal ou animal, venha indicado. |
Gorduras refinadas, exceto
a manteiga |
"Gorduras" juntamente
com o termo "vegetal" ou "animal" de acordo
com o caso. |
Amidos e amidos modificados
por ação enzimática ou física |
"Amido" |
Amidos modificados quimicamente
|
"Amido modificado"
|
Todas as espécies de pescado
quando o pescado constitua um ingrediente de outro alimento
e sempre que no rótulo e na apresentação deste alimento não
faça referência a uma determinada espécie de pescado |
"Pescado" |
Todos os tipos de carne
de aves quando constitua um ingrediente de outro alimento e
sempre que no rótulo e na apresentação deste alimento não faça
referência a nenhum tipo específico de carne de aves |
"Carne de ave"
|
Todos os tipos de queijo,
quando o queijo ou uma mistura de queijos constitua um ingrediente
de outro alimento e sempre que no rótulo e na apresentação deste
alimento não faça referência a um tipo específico de queijo
|
"Queijo" |
Todas as especiarias e extratos
de especiarias isoladas ou misturadas no alimento |
"Especiaria",
"especiarias", ou "mistura de especiarias",
de acordo com o caso. |
Todas as ervas aromáticas
ou partes de ervas aromáticas isoladas ou misturadas no alimento
|
"Ervas aromáticas"
ou "misturas de ervas aromáticas", de acordo com o
caso. |
Todos os tipos de preparados
de goma utilizados na fabricação da goma base para a goma de
mascar. |
"Goma base" |
Todos os tipos de sacarose
|
"Açúcar" |
Dextrose anidra e dextrose
monohidratada |
"Dextrose ou glicose"
|
Todos os tipos de caseinatos
|
"Caseinato" |
Manteiga de cacau obtida
por pressão, extração ou refinada |
"Manteiga de cacau"
|
Todas as frutas cristalizadas,
sem exceder 30% do peso do alimento |
"Frutas cristalizadas"
|
6.2.4. Declaração de Aditivos Alimentares na Lista de Ingredientes
Os aditivos alimentares devem ser declarados fazendo parte da lista
de ingredientes. Esta declaração deve constar de:
a) a função principal ou fundamental do aditivo no alimento; e
b) seu nome completo ou seu número INS (Sistema Internacional de
Numeração, Codex Alimentarius FAO/OMS), ou ambos.
Quando houver mais de um aditivo alimentar com a mesma função, pode
ser mencionado um em continuação ao outro, agrupando-os por função.
Os aditivos alimentares devem ser declarados depois dos ingredientes.
Para os casos dos aromas/aromatizantes declara-se somente a função
e, optativamente sua classificação, conforme estabelecido em Regulamentos
Técnicos sobre Aromas/Aromatizantes.
Alguns alimentos devem mencionar em sua lista de ingredientes o
nome completo do aditivo utilizado. Esta situação deve ser indicada
em Regulamentos Técnicos específicos.
6.3 . Conteúdos Líquidos
Atender o estabelecido nos Regulamentos Técnicos específicos.
6.4. Identificação de Origem
6.4.1. Deve ser indicado:
o nome (razão social) do fabricante ou produtor ou fracionador ou
titular (proprietário) da marca;
endereço completo;
país de origem e município;
número de registro ou código de identificação do estabelecimento
fabricante junto ao órgão competente.
6.4.2. Para identificar a origem deve ser utilizada uma das seguintes
expressões: "fabricado em... ", "produto ..."
ou "indústria ...".
6.5. Identificação do Lote
6.5.1. Todo rótulo deve ter impresso, gravado ou marcado de qualquer
outro modo, uma indicação em código ou linguagem clara, que permita
identificar o Iote a que pertence o alimento, de forma que seja
visível, legível e indelével.
6.5.2. 0 lote é determinado em cada caso pelo fabricante, produtor
ou fracionador do alimento, segundo seus critérios.
6.5.3. Para indicação do lote, pode ser utilizado:
a) um código chave precedido da letra "L". Este código
deve estar à disposição da autoridade competente e constar da documentação
comercial quando ocorrer o intercâmbio entre os países; ou
b) a data de fabricação, embalagem ou de prazo de validade, sempre
que a(s) mesma(s) indique(m), pelo menos, o dia e o mês ou o mês
e o ano (nesta ordem), em conformidade com o item 6.6.1.b).
6.6. Prazo de Validade
6.6.1. Caso não esteja previsto de outra maneira em um Regulamento
Técnico específico, vigora a seguinte indicação do prazo de validade:
a) deve ser declarado o prazo de validade;
b) o prazo de validade deve constar de pelo menos:
o dia e o mês para produtos que tenham prazo de validade não superior
a três meses;
o mês e o ano para produtos que tenham prazo de validade superior
a três meses. Se o mês de vencimento for dezembro, basta indicar
o ano, com a expressão "fim de...... (ano);
c) o prazo de validade deve ser declarado por meio de uma das seguintes
expressões:
"consumir antes de..."
"válido até..."
"validade..."
val:...
"vence..."
"vencimento..."
vto:...
"venc:...."
"consumir preferencialmente antes de..."
d) as expressões estabelecidas no item "c" devem ser acompanhadas:
do prazo de validade; ou
de uma indicação clara do local onde consta o prazo de validade;
ou
de uma impressão através de perfurações ou marcas indeléveis do
dia e do mês ou do mês e do ano, conforme os critérios especificados
em 6.6.1 (b).
Toda informação deve ser clara e precisa;
e) o dia, o mês e o ano devem ser expressos em algarismos, em ordem
numérica não codificada, com a ressalva de que o mês pode ser indicado
com letras nos países onde este uso não induza o consumidor a erro.
Neste último caso, é permitido abreviar o nome do mês por meio das
três primeiras letras do mesmo;
f) apesar do disposto no item 6.6.1 (a), não é exigida a indicação
do prazo de validade para:
frutas e hortaliças frescas, incluídas as batatas não descascadas,
cortadas ou tratadas de outra forma análoga;
vinhos, vinhos licorosos, vinhos espumantes, vinhos aromatizados,
vinhos de frutas e vinhos espumantes de frutas;
bebidas alcoólicas que contenham 10% (v/v) ou mais de álcool;
produtos de panificação e confeitaria que, pela natureza de conteúdo,
sejam em geral consumidos dentro de 24 horas seguintes à sua fabricação;
vinagre;
açúcar sólido;
produtos de confeitaria à base de açúcar, aromatizados e ou coloridos,
tais como: balas, caramelos, confeitos, pastilhas e similares;
goma de mascar;
sal de qualidade alimentar (não se aplica para sal enriquecido)
alimentos isentos por Regulamentos Técnicos específicos.
6.6.2. Nos rótulos das embalagens de alimentos que exijam condições
especiais para sua conservação, deve ser incluída uma legenda com
caracteres bem legíveis, indicando as precauções necessárias para
manter suas características normais, devendo ser indicadas as temperaturas
máxima e mínima para a conservação do alimento e o tempo que o fabricante,
produtor ou fracionador garante sua durabilidade nessas condições.
0 mesmo dispositivo é aplicado para alimentos que podem se alterar
depois de abertas suas embalagens.
Em particular, para os alimentos congelados, cujo prazo de validade
varia segundo a temperatura de conservação, deve ser indicada esta
característica. Nestes casos, pode ser indicado o prazo de validade
para cada temperatura, em função dos critérios já mencionados, ou
então o prazo de validade para cada temperatura, indicando o dia,
o mês e o ano de fabricação.
Para declarar o prazo de validade, podem ser utilizadas as seguintes
expressões:
"validade a - 18º C (freezer): ..."
"validade a - 4º C (congelador): ..."
"validade a 4º C (refrigerador): ..."
6.7. Preparo e instruções de uso do Produto
6.7.1. Quando necessário, o rótulo deve conter as instruções sobre
o modo apropriado de uso, incluídos a reconstituição, o descongelamento
ou o tratamento que deve ser dado pelo consumidor para o uso correto
do produto.
6.7.2. Estas instruções não devem ser ambíguas, nem dar margem a
falsas interpretações, a fim de garantir a utilização correta do
alimento.
7. ROTULAGEM FACULTATIVA
7.1. Na rotulagem pode constar qualquer informação ou representação
gráfica, assim como matéria escrita, impressa ou gravada, sempre
que não estejam em contradição com os requisitos obrigatórios do
presente regulamento, incluídos os referentes a declaração de propriedades
e as informações enganosas, estabelecidos no item 3 - Princípios
Gerais.
7.2. Denominação de Qualidade
7.2.1. Somente podem ser utilizadas denominações de qualidade quando
tenham sido estabelecidas as especificações correspondentes para
um determinado alimento, por meio de um Regulamento Técnico específico.
7.2.2. Essas denominações devem ser facilmente compreensíveis e
não devem de forma alguma levar o consumidor a equívocos ou enganos,
devendo cumprir com a totalidade dos parâmetros que identifica a
qualidade do alimento.
7.3. lnformação Nutricional
Pode ser utilizada a informação nutricional sempre que não entre
em contradição com o disposto no item 3 - Princípios Gerais.
8. APRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
8.1. Deve constar no painel principal, a denominação de venda do
alimento, sua qualidade, pureza ou mistura, quando regulamentada,
a quantidade nominal do conteúdo do produto, em sua forma mais relevante
em conjunto com o desenho, se houver, e em contraste de cores que
assegure sua correta visibilidade.
8.2. 0 tamanho das letras e números da rotulagem obrigatória, exceto
a indicação dos conteúdos líquidos, não pode ser inferior a 1mm.
9. CASOS PARTICULARES
9.1 A menos que se trate de especiarias e de ervas aromáticas, as
unidades pequenas, cuja superfície do painel principal para rotulagem,
depois de embaladas, for inferior a 10 cm2, podem ficar isentas
dos requisitos estabelecidos no item 5 (Informação Obrigatória),
com exceção da declaração de, no mínimo, denominação de venda e
marca do produto.
9.2 Nos casos estabelecidos no item 9.1, a embalagem que contiver
as unidades pequenas deve apresentar a totalidade da informação
obrigatória exigida.
|