CEASAMINAS - Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A.
  Contagem, sexta-feira, 29 de março de 2024.

Regulamento Técnico para Homologação de Fornecedores de
Caixas Plásticas Retornáveis para Uso na CeasaMinas

Este regulamento define os requisitos mínimos para homologação de fornecedores de caixas plásticas retornáveis para embalagens e transporte de frutas e hortaliças “in natura”, não processadas, para comercialização na CeasaMinas e indica outros procedimentos operacionais referentes ao assunto.

Portanto, como condição para fornecer as embalagens em questão, os fornecedores devem atender aos seguintes requisitos:

TAMANHO DAS CAIXAS

Para atender os padrões de paletização, empilhamento e altura conforme a NBR 1,00 x 1,20, critérios de peso estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e pelo mercado atacadista, as caixas deverão ter as seguintes dimensões externas:

a) Comprimento Externo Ce: 600 mm;
b) Largura Externa Le: 400 mm;
c) Altura Total At: em atendimento a legislação e as necessidades específicas de padronização, a altura total terá as seguintes dimensões: Altura Total Mínima – 140 mm; Altura Total Máxima – 380 mm. 

VISUAL DAS CAIXAS

As caixas devem estar isentas de bolhas, fissuras, trincas, falhas de injeção, deformações, marcas de batidas, riscos e rugosidades, pontos abrasivos, rebarbas e manchas na coloração.

Deverão ser na cor preta e ter as seguintes informações gravadas em relevo:

a) Fabricante (razão social e CNPJ);
b) Data de fabricação ( mês e ano);
c) Simbologia indicativa de reciclabilidade e identificação de materiais plásticos, conforme NBR 13.230 (Embalagens e Acondicionamento Plásticos Recicláveis – Indicação e Simbologia);
d) Massa da caixa expressa em quilogramas;
e) De forma visível as especificações dimensionais;
f) A marca da Unidade de Higienização, em conjunto com a CeasaMinas, com tarja nas cores branca (6414), vermelha (6418), amarela (6424), verde (6431) e azul (6438) e inscrição Unidade de Higienização na CeasaMinas;
g) Apresentar um espaço para porta etiquetas e rotulagem, conforme NBR 15 008.

ESTRUTURA FÍSICA DAS CAIXAS

As características físicas aqui são definidas como a resistência às quedas, à fadiga, à pressão de empilhamento com os produtos, o manuseio, transporte e estocagem e às mudanças de temperatura conforme a NBR 15.008 e deverão resistir:

• A compressão de topo do empilhamento com produtos, exercida nas colunas, no centro e no fundo das caixas.
• Ao manejo manual e mecânico, e ao transporte dentro dos critérios especificados pelo fabricante.
• As sucessivas mudanças de temperatura ocasionadas pelo meio ambiente e o processo de higienização, 70º Celsius, ou ainda o processo de resfriamento com temperaturas até 0º Celsius.
• Os fabricantes deverão apresentar certificação de determinação de resistência, emitida por órgão competente, devidamente credenciado e informar o prazo de garantia oferecida contra defeitos de fabricação.

DESCRIÇÃO OBRIGATÓRIA DE PRODUTOS USADOS NA FABRICAÇÃO DAS CAIXAS

Os fornecedores de embalagens plásticas para o acondicionamento e transporte de frutas e hortaliças “in natura”, comercializadas na CeasaMinas, deverão apresentar certificado de conformidade emitido por autoridade competente sobre as resinas, polímeros, corantes e pigmentos componentes na fabricação das embalagens, notadamente no que se refere à Resolução nº 105 da Anvisa e a NBR 11.291.

DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE FORNECEDORES DE CAIXAS

Todos os fabricantes que cumprirem as exigências contidas neste regulamento e de outras restrições legais eventualmente por ele omitidas poderão ser homologados como fornecedores de caixas plásticas retornáveis para fins de comercialização de produtos hortícolas, no âmbito da CeasaMinas.

As empresas interessadas no credenciamento de fornecedores de caixas plásticas retornáveis deverão apresentar à comissão de homologação, especialmente criada para este fim:

• amostras dos produtos e documentação emitida pelas autoridades competentes que comprove as obrigações legais descritas neste regulamento técnico
• documentação societária com vigência legal e certidões negativas de débitos de tributos e contribuições federais, estaduais e municipais.
• a relação dos fabricantes homologados será disponibilizada no site da CeasaMinas

LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA:

As caixas plásticas retornáveis deverão obedecer rigorosamente ás normas contidas na Instrução Normativa Conjunta SarcXAnvisaXInmetro, nº 009 de 12 de novembro de 2002 (Norma para Embalagens de Produtos Hortícolas), a ABNT NBR 15 008 de 30 de dezembro de 2003 (Caixa Plástica Retornável para Hortícolas-Requisitos e Métodos de ensaio), a ABNT NBR 15.674 de de 02 de março de 2009 (Caixa Plástica Retornável para Hortícolas- Recebimento, Higienização – Requisitos e Métodos de Ensaio), a Resolução nº 105 da ANVISA (Disposições Gerais para Embalagens e Equipamentos Plásticos em contato com Alimentos e seus Anexos), e a ABNT NBR 11.291, publicada em 01 de julho de 1989 (Artigos Poliméricos em contato com Alimentos).


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Fonte: Setor de Agroqualidade


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Contagem, MG, Brasil. CEP: 32.145-900
Telefone: (31)3399-2050

Unidade de Uberlândia
Rodovia BR-050 KM 76 - Segismundo Pereira
Uberlândia, MG, Brasil. CEP: 38.408-369
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Unidade de Juiz de Fora
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Juiz de Fora, MG, Brasil. CEP: 36.088-000
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Barbacena, MG, Brasil. CEP: 36.204-666
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